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Super-Receita, TCU e o superávit fiscal




Por: Meire Monteiro*

O Congresso Nacional está na iminência de conduzir à votação o PL nº 6272/2005, cujo teor dispõe sobre a criação da Receita Federal do Brasil, assunto que suscitou severas polêmicas por ocasião do encaminhamento da Medida Provisória n.º 258/2005, fulminada por decurso de prazo junto ao Senado Federal.

Naquela ocasião a ANPPREV, vigilante guardiã da Seguridade Social, elevou seus protestos às mais altas Cortes do País, na tentativa de resguardar um amplo debate sobre a matéria, não só com as categorias envolvidas, mas, sobretudo com a sociedade brasileira, destinatária absoluta dos direitos e garantias da Previdência Social.

Nesse contexto, foi encaminhada, pela ANPPREV, uma representação ao Tribunal de Contas da União, cujo teor advertia sobre a possibilidade de se aprovada a MP nº 258/2005, ocorrer um franco desvio de recursos destinados ao custeio da Previdência Social, por intermédio da Desvinculação das Receitas da União - DRU, hipótese tacitamente revelada na citada Medida Provisória.

Na análise da referida representação, o Tribunal de Contas da União, órgão responsável pelo controle externo exercido privativamente pelo Congresso Nacional e integrante, portanto, direta e constitucionalmente, do Poder Legislativo, exarou o Parecer TC-018.614/2005-0, cujo teor, em seu item 20 (vinte), considerou fundamentadas as alegações da ANPPREV no que respeita às razões que promovem o déficit previdenciário, ou seja, que a geração do superávit fiscal constitui a mola propulsora que alimenta o resultado negativo das contas da Previdência Social.

Essa constatação do TCU possui lastro na análise por ele efetuada através do Relatório Prévio sobre as Contas do Governo relativas ao exercício de 2004 onde, no item 3.3.3. - Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias ? verificou-se que a parcela de 20% (vinte por cento) da DRU incidente sobre as contribuições sociais, multas e juros, se aplicada integralmente na própria Seguridade Social teria concorrido para um resultado positivo das contas previdenciárias.

Desta forma fora constatado pelo TCU que o limite de 20% (vinte por cento) da DRU que incide sobre as receitas previdenciárias vem sendo, hipoteticamente, respeitado, financiando despesas do orçamento fiscal e, ainda assim, promove o histórico ?rombo? das contas da Previdência Social. O que se esperar com a aprovação do PL n.º 6272/2005 , que autoriza uma fusão de caixas (da União e da Previdência) cujo resultado final permitirá uma desvinculação ainda mais abrangente ?!

O colapso fatal das receitas que financiam a Previdência Social, patrimônio exclusivo do trabalhador brasileiro, se anuncia acaso aprovado o PL nº 6272/2005 e, a única forma de afastar essa temeridade é franquear à sociedade e entidades envolvidas a discussão responsável sobre o tema.

Conclama, portanto, a ANPPREV, que o Congresso rejeite o PL nº 6272/2005 e suscite a criação de uma Comissão Mista, com a interveniência do Tribunal de Contas da União, com o escopo de se promover um debate amplo, democrático e responsável sobre o tema em questão.

Meire Monteiro é presidente da Associação Nacional dos Procuradores da Previdência Social.





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