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A independência técnica do Advogado Público Federal




*Aldemario Araujo Castro

Um dos temas mais relevantes e delicados para o advogado público federal consiste justamente no reconhecimento de sua independência técnica no exercício, em suas múltiplas facetas, das funções institucionais. Em tempos de mudanças de comportamentos e valores no seio da advocacia pública, a temática assume especial importância. Com efeito, no momento atual as já difíceis fronteiras do manejo regular da independência técnica ganham contornos de indefinição e imprecisão mais acentuados.

Curiosamente, ressalvada a menção genérica para todos os advogados presente no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 18, 31, 54 e 61 da Lei no 8.906, de 1994), a independência técnica do advogado público federal parece estar contemplada expressamente numa norma jurídica tão-só no art. 5o do Provimento OAB no 114, de 2006. Entretanto, também foi reconhecida explicitamente: a) no Parecer GQ-24 (vinculante, porque aprovado pelo Presidente da República); b) em manifestações do Advogado-Geral da União (a exemplo do despacho de veiculação da Orientação Normativa no 27, de 9 de abril de 2009) e c) em inúmeros pronunciamentos da Corregedoria-Geral da Advocacia da União (ver o GLOSSÁRIO DE ENTENDIMENTOS E ATOS NORMATIVOS disponível em http://www.agu.gov.br). Cumpre registrar que integra a agenda de curto prazo da atuação direção da AGU, conforme orientação do Advogado-Geral da União, Ministro José Antonio Dias Toffoli, a elaboração de um ato normativo definidor das diretrizes básicas acerca dessa relevante matéria.

Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Advocacia da União avançou no trato da questão para além da simples afirmação da existência de independência técnica. A Casa Correicional da Advocacia da União vem ponderando: a) que a independência técnica é relativa; b) o exercício regular da independência técnica pressupõe decisões e manifestações razoáveis e adequadas; c) é aceitável, com as cautelas devidas, a construção de estratégias de atuação judicial tendo como finalidade a implementação do interesse público administrado e d) a independência técnica não pode esquecer ou desconsiderar os interesses públicos defendidos pelos advogados públicos em juízo, circunstância que reclama combatividade e mitigação ou eliminação de condutas baseadas exclusiva ou majoritariamente em entendimentos pessoais ("Com ou sem orientações superiores, o Advogado Público tem o dever imanente de esgotar os argumentos legítimos e favoráveis à defesa da entidade pública". Antônio Marques Pazos (Procurador da Fazenda Nacional). Limites da Responsabilidade Funcional dos Advogados Públicos. Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional. Ano 11. No 8. 2009).

Sem dúvida, na seara da independência técnica, a problemática da não-interposição de recursos, notadamente especiais e extraordinários, e das pertinentes justificativas para tais atitudes assumem posição central. Nesse sentido, a Corregedoria-Geral da Advocacia da União instaurou, no ano em curso, uma Correição Extraordinária, envolvendo todas as Procuradorias Regionais da União, da Fazenda Nacional e Federais, e os respectivos órgãos de direção superior (PGU, PGFN, PGF e SGCT), voltada para realizar um diagnóstico abrangente da problemática e propor, ao Advogado-Geral da União, a adoção de medidas de disciplina e racionalização desses trabalhos jurídicos.

Importa, ainda, destacar que o espaço institucional próprio para o controle do exercício regular da independência técnica do advogado público federal é a Corregedoria-Geral da Advocacia da União (para Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional), afastadas outras instâncias (a exemplo dos órgãos de controle interno e externo). Tal afirmativa encontra fundamento: a) na Constituição (art. 131); b) na Lei Orgânica da AGU (arts. 5o, 32 e 34); c) na Medida Provisória no 2.229-43, de 2001 (arts. 75) e d) em importantes decisões do Supremo Tribunal Federal (a exemplo daquela adotada no MS no 24.631: "Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa").

*Corregedor-Geral da Advocacia da União; procurador da Fazenda Nacional; professor da Universidade Católica de Brasília (UCB); mestre em Direito pela UCB; ex-Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional; ex-Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União

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Fonte/Autor: AGU.




    

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