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Controle de legalidade

Consultoria-Geral demonstra ao STF que a Federação Nacional dos Despachantes Documentalistas não tem legitimidade para propor ADI contra lei que regulamentou Conselhos




Data da publicação: 04/01/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) informações que vão subsidiar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4501, ajuizada pela Federação Nacional de Despachantes Públicos, para suspender os artigos da Lei 10.602, que regulamenta os Conselhos Regionais dos Despachantes.

Os artigos 1º, 2º e 5º questionados pela ADI tratam da organização, estrutura e funcionamento do Conselho Federal e Regional dos despachantes e tratam sobre a eleição para representantes das unidades.

Na ação, a Federação argumentou que a Lei conferiu personalidade jurídica de direito privado aos conselhos e prerrogativas somente reconhecíveis à Administração Pública, já que o Conselho Federal está agindo como autarquia. Inclusive, cobrando anuidades dos sindicalizados que se submeteram as suas exigências de poder de polícia. No entanto, para isso, seria necessária a criação de uma lei exclusiva que defina as atividades de fiscalização e organização do órgão.

A ADI alegou que a profissão é de exercício livre e não existe lei específica para impor ou exigir requisitos específicos para a atuação. Além disso, a norma estava causando insegurança Jurídica, pois representam um desafio a liberdade de exercício profissional, de livre associação, aos princípios norteadores da atividade.

De acordo com a Consultoria-Geral da União (CCU) da AGU, a Federação Nacional dos Despachantes Documentalistas não tem legitimidade para propor esta ADI no STF. Isto porque o artigo 103 da Constituição Federal definiu que apenas as entidades de classe de abrangência Nacional e as Confederações sindicais têm direito de ajuizar ações de inconstitucionalidades.

Posteriormente, essa orientação foi superada por outra ainda mais restritiva. O novo texto permitiu que apenas as organizações sindicais cuja estrutura estejam disciplinada pelo artigo 553 da Consolidação das Leis de Trabalho possam ajuizar ações de inconstitucionalidade. Além disso, também é necessário ter um mínimo de Federações para que as Confederações possam propor ações contra Leis brasileiras.

Neste sentido, federações e outras organizações sindicais ficaram impedidas de assumir os lugares das Confederações em processos que visam atingir a ilegalidade das normas.

Outro ponto destacado no documento enviado pela AGU ao STF é que tanto o artigo 7ª quanto o 2ª tratam das eleições para representantes dos Conselhos Federais e Regionais da categoria. Não é possível que apenas um deles seja considerado ilegal. Dessa forma, ou a ação deve alcançá-lo, ou o pedido de inconstitucionalidade deve ser indeferido por não incluir ambos os dispositivos.

A CGU é uma unidade da AGU.

Ref.: Informações nº 16/2010/MP/CGU/AGU

Uyara Kamayurá

Fonte/Autor: site da AGU.




    

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