Foi publicado na data de hoje o Decreto n 6.907, de 21/07/2009, que altera dispositivos dos Decretos nos 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18 de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.
O decreto reajusta os valores das diárias dos demais servidores federais, civis e militares, que estavam congeladas desde outubro de 2002.
Foi utilizada como índice de reajuste a variação do IPCA no período de outubro de 2002 a maio de 2009, havendo variação nos valores de 71% a 117%.
Segundo o ministro Paulo Bernardo, não deverá haver aumento dos gastos de custeio com diárias dos servidores em 2009, sendo necessário que os ministérios se ajustem ao orçamento previsto para o exercício corrente. Em 2010, o impacto financeiro deverá ficar na ordem de R$ 200 milhões.
Pelo novo Decreto, o valor da diária, que era diferenciado, passa a ser devido também ao servidor efetivo sem cargo em comissão.
Os valores são diferenciados para algumas capitais como Manaus, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo.
Confira as Tabelas:
Classificação do Cargo/Emprego/Função | Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro | Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo | Deslocamentos para outras capitais de Estados | Demais deslocamentos |
A) Ministro de Estado | 581,00 | 551,95 | 520,00 | 458,99 |
B) Cargos de Natureza Especial | 406,70 | 386,37 | 364,00 | 321,29 |
C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN | 321,10 | 304,20 | 287,30 | 253,50 |
D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3. | 267,90 | 253,80 | 239,70 | 211,50 |
E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e FCINSS. | 224,20 | 212,40 | 200,60 | 177,00 |
F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos de nível intermediário e auxiliar | 224,20 | 212,40 | 200,60 | 177,00 |
ESPÉCIE | VALOR R$ |
Indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n 8.270 de 1991 | 45,00 |
Adicional de que trata o art. 8 | 95,00 |
CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO | Deslocamentos para Brasília Manaus/Rio de Janeiro | Deslocamentos para Belo Horizonte/Fortaleza/ Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo | Deslocamentos para outras capitais de Estados | Demais deslocamentos |
A) Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, cargos de Natureza Especial | 406,70 | 386,37 | 364,00 | 321,29 |
B) Oficiais-Generais | 321,10 | 304,20 | 287,30 | 253,50 |
C) Oficiais-Superiores | 267,90 | 253,80 | 239,70 | 211,50 |
D) Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante a Oficial | 224,20 | 212,40 | 200,60 | 177,00 |
E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes e Cadetes | 224,20 | 212,40 | 200,60 | 177,00 |
F) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes | 186,20 | 176,40 | 166,60 | 147,00 |
G) Demais Praças e Praças Especiais | 186,20 | 176,40 | 166,60 | 147,00 |
ESPÉCIE | VALOR |
Acréscimo de que trata o § 1o do art. 20. | 95,00 |