O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, prolatou decisão favorável a servidores de Minas Gerais que tiveram ascensão funcional sob a égide da Lei nº 8.112/90, mantendo a situação funcional dos servidores.
O acórdão, da lavra do Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Relator Convocado, foi proferido em 20 de maio de 2009 na Apelação Cível Nº 2000.01.00.136593-3/MG, interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e teve como suporte decisões do STF, do STJ e do próprio TRF1.
O Relator entendeu que deve ser mantida a situação funcional decorrente de atos de ascensão praticados antes e também sob a égide da Lei nº 8.112/90, que os autorizava expressamente, e cujos dispositivos (art. 8º, inciso III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e 33, inciso IV) só foram suspensos em 1993, por liminar com efeitos ex nunc, e declarados inconstitucionais apenas em 27/08/1998, com o julgamento de mérito da ADI nº 837-4/DF, como restou decidido pelo STF no RE nº 442.683/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma.
Asseverou o Relator que, “... Reconhecida a controvérsia existente à época das ascensões funcionais havidas acerca da sua constitucionalidade, tanto que objeto de expressa previsão na Lei nº 8.112/90 e em outras de igual nível, devem-se manter os atos em homenagem à segurança jurídica.”
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 442.683/RS, tido como paradigma, o Supremo Tribunal Federal houve por bem tolerar as situações ocorridas no período de implementação da nova ordem jurídica constitucional, pondo fim à discussão que vinha se arrastando desde a edição da CF/88. Vale a pena conferir a ementa do acórdão da Corte Superior:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992 , o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999.
II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - RE conhecido, mas não provido.
(RE 442.683/RS, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 24.03.2006, p. 55, destaquei)