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NOTA CONJUNTA: ENTIDADES REPUDIAM USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DA AGU

  02/10/2015



Entidades representativas da Advocacia-Geral da União, que congregam cerca de 13 mil advogados públicos ativos e inativos, repudiam, de forma veemente, a tentativa de usurpação de competências da AGU na representação judicial da União, imiscuindo-se na execução de Resoluções do Conselho de Segurança da ONU referente ao bloqueio de bens de pessoas ou empresas suspeitas de financiar o terrorismo.

O combate ao terrorismo é um dos princípios constitucionais que regem a República Federativa do Brasil em suas relações com outros países (art. 4°, VIII, da CF). A agenda mundial contra o terrorismo também faz parte das leis internacionais as quais o Brasil se submete por estar integrado na comunidade de Nações. A Resolução n° 1269 de 19 de outubro de 1999 do Conselho de Segurança da ONU, organismo no qual o Brasil é representado pela União (art. 21, I, da CF), consagrou a vinculação entre a paz e ações de combate ao terror, conclamando os Países a agirem em conjunto, e sob sua supervisão, contra indivíduos e organizações terroristas.

Após os atentados de 11 de setembro, as preocupações mundiais de combate ao terrorismo se aprofundaram, resultando na criação do Comitê de Contraterrorismo e na edição da Resolução nº 1373 de 28 de setembro de 2001 pelo Conselho de Segurança. Tais medidas culminaram no bloqueio de bens e ativos financeiros de propriedade de Osama Bin Laden em todo o mundo, além de estabelecer medidas de rastreamento de contas, bloqueio de ativos, controle de fronteiras, fluxo de pessoas, troca de informações e edição de leis internas para prevenir e punir atos de terrorismo. O marco dessa nova fase no Brasil foi Decreto Presidencial nº 3755/2001, que impôs restrições contra o grupo talibã e contra a pessoa de Bin Laden.

Visando operacionalizar e sistematizar iniciativas como aquelas tomadas acima, o Projeto de Lei n° 2020/2015 incumbiu ao Ministério da Justiça a obrigação de comunicar à Advocacia-Geral da União para propor, no prazo de vinte e quatro horas, ações de indisponibilidade de bens, valores e direitos, que poderão ser suspensas em caso de expiração ou revogação das sanções pelo Conselho de Segurança.

No Senado Federal, uma emenda parlamentar, alterando a estrutura da Administração Pública, incluiu a colegitimação do Ministério Público para representar a União. Afora os vícios de iniciativa (art. 127, §2º, CF) e vícios formais (art. 128, §5°, da CF), a emenda ainda atribui o papel de advogado público ao Ministério Público Federal, na medida em que lhe conferiu a representação da União (arts. 9° e 10 do PL n° 2020/2015), contrariando o art. 131 da CF c/c art. 29 do ADCT.

O redimensionamento do papel constitucional do Ministério Público Federal o tornou um órgão de fiscalização das leis e, muitas vezes, de controle e contenção do poder político. A Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, ao contrário, exercem genuinamente as funções da Advocacia Pública, representando judicial e extrajudicialmente a União, bem como assessoramento ao Poder Executivo, no qual se inclui o Ministério da Justiça. Cabe, portanto, apenas à AGU a propositura da ação em nome da União, atendendo ao pedido do Ministério da Justiça.

O professor José Afonso da Silva[1] ensina que, na Constituição de 1936 até o regime constitucional anterior à Constituição de 1988 “o Ministério Público Federal se tornou fundamentalmente um órgão de defesa dos interesses da União em juízo. As funções de Ministério Público tornaram-se marginais, e ainda mais quando a Constituição de 1937 extinguiu a Justiça Federal. Não foi sem razão que os membros da instituição se chamaram ‘procuradores da República”.

Apesar da manutenção do nome do cargo, o papel de procuradores – advogados do Estado Brasileiro – passou a ser da AGU na Constituição de 1988. Até mesmo na cooperação jurídica internacional, o papel da Procuradoria-Geral da República como autoridade central se resume aos acordos firmados com Portugal e com o Canadá. Todos os demais tratados internacionais do qual o Brasil é signatário têm o Ministério da Justiça como autoridade central, o que, naturalmente, atrai a competência da Advocacia-Geral da União para representá-lo.

O Congresso Nacional terá a oportunidade de corrigir o equívoco trazido pela emenda, afastando os vícios sobre a iniciativa compartilhada usurpada da Presidente da República e do Procurador-Geral pelo parlamentar, respeitando a exigência formal de lei complementar e, fundamentalmente, atribuindo o papel de Advogados Públicos a quem realmente tem competência para exercê-lo: a Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados. Não se trata apenas de respeito à AGU, mas de respeito à Constituição do Brasil.

Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais

ANPPREV

Associação Nacional dos Procuradores Federais

ANPAF

Associação Nacional dos Advogados da União

ANAUNI





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