Conforme já anunciado em vários meios de comunicação, em 21/06/2011 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 133, que determinou a extensão das verbas e vantagens pagas ao Ministério Público para a Magistratura, sob o fundamento da existência de uma simetria constitucional.
Assim, o Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal, protocolou requerimento dirigido ao CSAGU, AGU, PGFN, PGU, PGF e PGBC para declarar, por meio de ato administrativo, nos mesmos moldes em que foi feito pelo Conselho Nacional de Justiça quando editou a Resolução nº 133/2011, como devidas à toda a Advocacia Pública Federal, cumulativamente com os subsídios, a extensão das verbas e vantagens previstas naquela Resolução.
Considerando que a Constituição Federal disciplina em seu Capítulo IV, do Título IV, as Funções Essenciais à Justiça e inclui dentre elas a Advocacia Pública;
Considerando que as Funções Essenciais à Justiça, cada qual em sua área de atuação específica, atuam como guardiães do Estado Democrático de Direito;
Considerando as prerrogativas constitucionais explícitas e implícitas da Advocacia Pública, todas vinculadas aos postulados da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, fortes esteios do Regime Democrático;
Considerando que não há hierarquia ente os interesses cometidos a cada uma das Funções Essenciais à Justiça;
Considerando que os integrantes do Ministério Público passaram a ter, após a Constituição Federal, garantias e direitos similares às dos integrantes do Poder Judiciário;
Considerando a publicação, em 21/06/2011, da Resolução nº 133 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens;
Considerando o necessário paralelismo entre as Funções Essenciais à Justiça, valor de índole constitucional;
Considerando que o Ministério Público e a Advocacia Pública partiram do mesmo tronco comum, com opção por uma ou outra carreira facultada aos Procuradores da República em 1988 pela novel Constituição Federal em seu ADCT, art. 29, § 2º;
Considerando, ainda, que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado.
FORVM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL
(ANAJUR - ANAUNI – ANPAF – ANPPREV – APAFERJ – APBC - SINPROFAZ)