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Controle de legalidade

AGU garante aplicação de resolução da Aneel que limita reembolso dos custos de energia para distribuidoras de locais isolados




Data da publicação: 06/01/2011

A Advocacia Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a continuidade do reembolso irregular da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis nos Sistemas Isolados (CCC-Isol) a três empresas que moveram ação judicial contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

As companhias Breitener Tambaqui S/A, Buriti Energia S/A e Curuá Energia S/A. pretendiam receber o reembolso da CCC-Isol sem obdecer as restrições impostas pela Resolução Normativa n.º 347/2009, da Aneel, que estabeleceu limites de repasse dos custos de aquisição de combustíveis nos sistemas isolados, com base em parâmetros de mercado. Alegaram que a Agência teria extrapolado sua competência regulamentar o repasse.

Em resposta, a Procuradoria Regional Federal da 1° Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (PF/Aneel) explicaram que a CCC foi instituída pela Lei nº 5.899/1973 e regulamentada pelo decreto nº 73.102/1973, constituindo-se como reserva financeira para cobertura dos custos decorrentes do uso de combustíveis na geração térmica em todo o território nacional.

A PRF1 e a PF/Aneel sustentaram também que a Conta de Consumo de Combustíveis serve como instrumento de política tarifária, na forma prevista no art. 175 da Constituição Federal, possibilitando a divisão dos gastos entre todos os consumidores dos sistemas isolados. A Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis visa evitar que os consumidores dos sistemas isolados (Isol) sejam afetados com impostos, em virtude de não terem acesso à energia nas mesmas condições dos consumidores do sistema Interligado Nacional.

Uma das concessionárias integrantes do Isol alegou que adquire combustível que é utilizado na geração de energia elétrica pagando ao fornecedor. Por isso, solicita que a Eletrobrás - administradora os recursos do CCC - lhe pague a diferença entre o custo dos combustíveis adquiridos e os custos de geração hidráulica da mesma energia, valendo-se para tal dos valores cobrados de todos os consumidores pelas concessionárias de distribuição.

Justificativa

Os procuradores esclareceram que a Resolução Normativa nº 347/2009, determinou que o reembolso é limitado ao preço médio do combustível sem ICMS, publicado pela ANP de acordo com a região de consumo. A norma foi necessária porque as distribuidoras do Isol estariam adquirindo combustível acima do que deveriam e não se preocupavam com o preço, já que recebiam o reembolso independentemente do valor de aquisição, o que aumentava os custos de energia elétrica para os consumidores do país inteiro.

As procuradorias também demonstraram que a Resolução foi editada com fundamento nas leis ns.º 9.648/98 e 10.438/02, que deram à Aneel a competência para regulamentar a matéria e fixar mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, a valorização do meio ambiente e a utilização de recursos energéticos nos locais isolados. O objetivo é atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica ao término do prazo de vigência da CCC, o que afasta os argumentos de ilegalidade na norma contestada.

O Juízo da 5º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e o relator do caso no TRF-1ª Região acolheram os argumentos e negaram os pedidos formulados pelas empresas.

A PRF1 e a PF/Aneel são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processos n.º 2009.34.00.030477-0 e 58202-53.2010.4.01.0000/DF - 5º Vara de Seção Judiciária do DF e TRF-1ª Região.

Laize de Andrade/Rafael Braga

Fonte/Autor: site da AGU.




    

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