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O Fator Previdenciário: alternativas e soluções




Ensaio

O Fator Previdenciário: alternativas e soluções

O Fator Previdenciário foi adotado pelo sistema previdenciário brasileiro através da Lei 9876 de 26 de novembro de 1999 - aplaudida pela introdução de critérios atuariais do sistema de previdência privada como o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida. Assim, desde o momento de sua concepção até hoje o fator previdenciário reúne muitos questionamentos, sobretudo quanto aos impactos concretos de sua aplicação aos longos dos anos que se seguiram à sua criação.

No momento da promulgação da Emenda Constitucional N° 20, de 1998 - verdadeiro marco no campo previdenciário - posto que alterou a regra do cálculo do benefício previdenciário permitindo também a sua disciplina por lei ordinária, introduzindo o caráter contributivo e o critério de equilíbrio financeiro e atuarial (art.201 da CF), os debates estavam divididos. De um lado, aqueles que defendiam a constitucionalidade do Projeto e sua imposição para a sanidade e sustentabilidade financeira do sistema, de outro, os que apontavam a nova regra como violadora do direito social previdenciário.

Os defensores do Projeto, ao lado do governo, conseguiram desviar o debate da arena social e econômica, reduzindo a discussão aos aspectos jurídicos de sua inconstitucionalidade.

O IPEA publicou o texto para discussão n.1161 (DELGADO ET AL): "Avaliação de resultados da lei do Fator Previdenciário" (1999 - 2004), Brasília, fevereiro de 2006). O estudo demonstra a repercussão do Fator Previdenciário na redução das aposentadorias e os prejuízos impostos aos trabalhadores mais pobres e as mulheres, e o responsabiliza também pela exclusão previdenciária, ao mesmo tempo em que desmistifica o seu propalado valor como remédio para combater o déficit das contas da previdência social.

Por seu turno, o DIEESE - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Nota Técnica nº 45 de junho de 2007 e da Nota Técnica nº 65, abril de 2008) adverte:..."prejudica os trabalhadores mais pobres e menos especializados que, por força das circunstâncias, são levados a ingressar mais cedo no mercado de trabalho e que, para garantir o beneficio integral, devem permanecer mais tempo trabalhando". Assim, recomenda que na avaliação do déficit devam ser levadas em conta duas particularidades do sistema previdenciário: "1ª) a previdência faz parte da seguridade social, conforme estabelece a Constituição de 1988 e 2ª) os efeitos da Desvinculação de Recursos da União(DRU) sobre o orçamento da seguridade social". [...] "a introdução do fator previdenciário em 1999 teve impacto direto no valor das aposentadorias por tempo de contribuição, rebaixando a média dos valores das aposentadorias por contribuição em pelo menos 23% para os homens e em mais de 30% para as mulheres".

Alternativas ao fator previdenciário

O Projeto de Lei de extinção do Fator Previdenciário se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, já com a aprovação do Senado Federal. O Projeto vem suscitando muitos debates e polêmicas por parte dos segmentos envolvidos: Congresso, Governo Federal e entidades sindicais e associativas.

De um lado, o governo alega que o Fator Previdenciário gerou uma economia de R$ 10 bilhões para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desde a sua implantação, de modo que a sua extinção pura e simples aumentaria o déficit do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Como uma maneira de minimizar as reduções nos valores das aposentadorias que o fator acarreta, o governo propõe a fórmula 95/85, ou seja, se a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado alcançar 95 anos para os homens e 85 anos para as mulheres a aposentadoria será concedida pelo valor integral. Sem atender a esses requisitos a concessão da aposentadoria permanecerá sendo reduzida pela atual fórmula do Fator.

De outro lado, a maioria das entidades sindicais defende o fim do Fator, se propondo, no limite, a negociar a alternativa da fórmula 90/80.

A Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social - ANPPREV defende outra alternativa, ou seja, a instituição da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Esse limite etário deve valer para todos aqueles que contribuíram por 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher. Entretanto, é preciso resgatar o tempo de contribuição daqueles que começam a trabalhar mais cedo. Nessa linha, propõe-se que cada ano recolhido acima desses 35 reduza um ano na idade. Sendo assim, se um segurado pagar ao INSS por 37 anos, por exemplo - dois a mais do que o necessário -, ele poderia dar entrada no benefício aos 58 anos, e não aos 60, como uma espécie de bônus para aqueles que começaram a trabalhar mais cedo. Esse mecanismo também é extensivo às mulheres. Além da idade mínima, uma nova regra de cálculo do valor inicial das aposentadorias e pensões (salário de benefício) deve ser criada. Essa regra pode ser uma proposta intermediária entre a que está em vigor (média dos 80% das maiores contribuições a partir de 1994) e a regra anterior ao Fator (média curta dos três últimos anos de contribuição).

Meire Lúcia G. M. M. Coelho
Procuradora Federal e Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social – ANPPREV.

Jornal Carta Forense, segunda-feira, 4 de maio de 2009 

 

Fonte/Autor: Carta Forense.




    

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