Estatuto

Estatuto ANPPREV 2024

Atualizado em 08 de outubro de 2026

ESTATUTO ANPPREV

Título I
DA ENTIDADE

Capítulo I
Da Denominação, da Sede e do Foro

Art. 1º - A Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais - ANPPREV, fundada em 28 de agosto de 1992, é pessoa jurídica de direito privado, constitui sociedade civil sem fins lucrativos, tem sede e foro na cidade de Brasília/DF, congrega membros da Advocacia Pública Federal, ativos, aposentados e seus pensionistas e se rege pelo presente Estatuto.

§ 1º - A Associação mantém a originária sigla ANPPREV, adota a denominação Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais - ANPPREV e, na forma do art. 53 do Código Civil Brasileiro, tem duração por prazo indeterminado e número ilimitado de associados.

§ 2º - Em todos os seus atos, a ANPPREV obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 3º - A ANPPREV, inscrita no CNPJ/MF sob nº 37.160.009/0001-70, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco K, Edifício Belvedere, Grupo IV, Brasília, Distrito Federal, tem nesta Capital Federal o seu foro.

 

Capítulo II
Das Finalidades

Art. 2º - A ANPPREV tem por principais finalidades:

I. Atuar na ampla defesa de seus associados, em especial pela valorização profissional, pelo respeito à cidadania e pela implementação da justiça em todos os atos que envolvam os interesses dos representados;

II. Defender e representar os direitos, interesses e prerrogativas dos associados perante as autoridades e entidades nacionais e internacionais;

III. Representar os associados judicial e extrajudicialmente, atuando como substituto processual em todos os atos e ações, judiciais e extrajudiciais, podendo contratar advogados, sempre com o fim de defender interesses e direitos lesados ou ameaçados;

IV. Congregar advogados públicos federais, ativos e aposentados, em torno de interesses comuns e assistir seus pensionistas, incentivando-os a integração, a participação associativa, a cooperação e solidariedade entre seus associados;

V. Promover intercâmbio com Entidades congêneres visando a defesa da Advocacia Pública e a realização de congressos, seminários, cursos e demais atividades que fomentem o conhecimento dos direitos e interesses de seus associados;

VI. Promover a representação junto a entidades e órgãos públicos ou privados que tenham por escopo ou tratem de assuntos de interesse dos seus associados;

VII. A promoção individual e coletiva de seus membros, atuando ainda, em prol destes, nos campos de lazer, cultura e assistência pessoal;

VIII. Interagir junto aos órgãos especializados da Advocacia Pública Federal objetivando o aprimoramento dos métodos, normas e condições de trabalho profissional dos seus associados;

IX. Atuar, de forma permanente, junto aos poderes executivo e legislativo, acompanhando as demandas, projetos e respectiva tramitação, visando a defesa dos direitos e interesses dos associados e da Advocacia Pública Federal.

 

Capítulo III
Da Responsabilidade Associativa

Art. 3º - A ANPPREV tem personalidade distinta da dos seus associados, os quais não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas, exceto nas hipóteses de responsabilidade civil ou penal.

§ 1º - Os membros dos Conselhos Executivo e Fiscal, bem como das Representações Estaduais responderão civil e penalmente por quaisquer atos lesivos ao patrimônio praticados no exercício do seu mandato.

§ 2º - Toda atuação institucional se dará por meio de programas e projetos setoriais, ainda que sumários, previamente definidos e aprovados dentro das disponibilidades orçamentárias para o exercício e, quanto a receitas e despesas, ouvido o Conselho Executivo e a Assembleia Geral na forma da competência estabelecida neste Estatuto.

§ 3º - Na defesa de direitos e interesses de seus associados, a ANPPREV promoverá a representação judicial e extrajudicial na forma da lei.

 

Capítulo IV
Das Vedações

Art. 4º - É expressamente vedado à ANPPREV:

I. Manifestar-se em questões de natureza política partidária, religiosa, racial e de orientação sexual;

II. Patrocinar interesses alheios aos seus fins;

III. Usar do nome da ANPPREV, de sua estrutura, de seus colaboradores em proveito pessoal ou de terceiros;

§ 1º - A vedação alcança todos e quaisquer meios de comunicação;

§ 2º - O Regulamento da ANPPREV fixará as regras para o emprego de comunicações, inclusas as midiáticas e virtuais, no âmbito das atividades de interesse da associação.

 

Capítulo V
Da Gratuidade de Atuação

Art. 5º - O exercício de qualquer cargo ou função no âmbito da ANPPREV não será remunerado.

 

Título II
DOS ASSOCIADOS

Capítulo I
Do Quadro Associativo

Art. 6º - O quadro associativo é composto pelas seguintes categorias de associados:

I. Efetivos - procuradores e advogados públicos federais, ativos e aposentados, com esta ou qualquer outra denominação, organização, estrutura ou vinculação ministerial decorrente de legislação que vier a ser estabelecida, admitidos na forma deste estatuto.

II. Pensionistas - dependentes dos procuradores e advogados públicos federais falecidos, desde que promovam a sua filiação, na forma deste Estatuto.

III. Beneméritos - pessoas que prestaram relevantes serviços à ANPPREV ou à Advocacia Pública Federal, admitidos por indicação de associado após aprovação do Conselho Executivo, ouvido o Conselho de Representantes.

Art. 7º - A admissão originária ao quadro associativo far-se-á, obedecidos aos requisitos deste Estatuto, mediante proposta apresentada ao Conselho Executivo, acompanhada de:

I. Preenchimento e assinatura da ficha de filiação;

II. Comprovação de exercer legalmente as funções ou de haver se aposentado nessa categoria funcional;

III. Declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor;

IV. Autorização para desconto em folha de pagamento de mensalidade associativa e das demais obrigações em favor da ANPPREV.

§ 1º - A critério da Diretoria de Orçamento e Finanças, ouvida a Diretoria de Administração, Patrimônio e Eventos no caso de impossibilidade temporária para consignação, o pagamento da mensalidade poderá ser feito através de boleto bancário.

§ 2º - A admissão dos sócios efetivos e pensionistas somente se concretizará com a quitação da primeira contribuição mensal.

 

Capítulo II
Dos Direitos dos Associados

Art. 8º - São direitos, observadas as restrições previstas neste Estatuto:

I. Dos associados efetivos:

a. Votar e ser votado;

b. Participar da gestão, por meio do exercício de qualquer cargo ou função para o qual tenha sido eleito ou designado;

c. Propor, formalmente, ao Conselho Executivo medidas de interesse da Associação;

d. Frequentar as dependências da Associação e participar de suas atividades;

e. Licenciar-se do quadro associativo, desde que não possua pendências financeiras com a associação, pelo prazo de até 1 (um) ano, com suspensão de direitos e deveres, mediante prévia deliberação do Conselho Executivo, ficando o associado, neste caso, ao retornar, sujeito a cumprir o período de carência exigido, conforme previsto neste estatuto.

Parágrafo único: O associado poderá solicitar nova licença desde que esteja em situação regular com as mensalidades, e decorrido no mínimo 5 (cinco) anos de intervalo do fim da licença anterior.

II. Dos pensionistas:

a. Votar nas Assembleias para apreciação e aprovação de contas e naquelas que tiverem por fim aprovar matéria de interesse dos pensionistas.

b. Propor formalmente medidas de interesse dos associados e pensionistas;

c. Frequentar as dependências da Associação e participar de suas atividades;

d. Cooperar na gestão da ANPPREV, no exercício em função específica para a qual for designado pela Presidência ad referendum do Conselho Executivo.

 

Capítulo III
Dos Deveres dos Associados

Art. 9º - São deveres dos associados:

I. Acatar as determinações do presente Estatuto, bem como as decisões dos órgãos de deliberação da ANPPREV;

II. Quitar, a tempo e modo, as mensalidades, bem como eventuais débitos contraídos com a Associação;

III. Portar-se com ética, urbanidade, respeito e decoro em suas relações e manifestações associativas;

IV. Cooperar com os órgãos da Associação na realização dos objetivos associativos;

V. Informar, sempre que ocorram, as alterações de seus dados cadastrais;

VI. Referir-se à ANPPREV e a todos associados com o devido respeito e urbanidade, sobretudo nas vias midiáticas;

VII. Manter lealdade institucional, ainda que licenciado, preservando a imagem da Associação.

 

Capítulo IV
Da Perda da Qualidade de Associado

Art. 10º - Decairá da qualidade de associado a pessoa que:

I. Estiver inadimplente com as obrigações associativas pelo período de 90 (noventa) dias, e que, após notificado pela ANPPREV, não regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II. Utilizar-se de qualquer meio de comunicação para desrespeitar a ANPPREV, as deliberações das Assembleias Gerais, bem como a qualquer associado, devendo, em quaisquer desses casos, a perda ser precedida de procedimento a cargo do Conselho de Ética;

III. Requerer por escrito o seu desligamento do quadro associativo;

IV. Deixar de pertencer à categoria funcional referida no art. 1º;

V. Falecer;

VI. Tiver recomendação do Conselho de Ética, previsto no art. 11, inciso III.

Parágrafo único: Para os casos previstos no inciso I, poderá haver readmissão do associado, desde que efetue o pagamento total do débito, acrescido de juros moratórios, multa e correção monetária.

 

Capítulo V
Das Penalidades e do Procedimento

Art. 11 - Ao associado que infringir as disposições estatutárias ou o Regimento Interno será aplicada, conforme a gravidade da falta, uma das seguintes penalidades:

I. Advertência;

II. Suspensão pelo prazo de até 90 (noventa) dias;

III. Eliminação do quadro associativo.

§ 1º - Para apurar desvio de conduta de associado, inclusive detentor de mandato, o Conselho Executivo designará comissão composta por 3 (três) outros membros do quadro associativo, cujo ato também apontará o presidente dos trabalhos;

§ 2º - O procedimento de apuração assegurará ao faltoso o contraditório e o amplo direito de defesa;

§ 3º - O rito procedimental, o enquadramento e a dosimetria das penalidades serão definidos no Código de Ética da ANPPREV;

§ 4º - Contra a penalidade aplicada, nos casos dos incisos I e II, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sem efeito suspensivo, ao Conselho Executivo, e no caso do inciso III, do mesmo artigo, à próxima Assembleia Geral.

 

Título III
DO CUSTEIO E DO PATRIMÔNIO

Capítulo I
Do Orçamento

Art. 12 - Haverá orçamento anual, de natureza cogente e participativa, voltado tão só para os fins estatutários, ficando absolutamente proibida a realização de qualquer forma de despesa, antes da sua aprovação.

§ 1º - A proposta orçamentária será elaborada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, após a coleta de propostas de cada Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Representantes Estaduais, cabendo ao Conselho Executivo a sua aprovação até o dia 30 de novembro, sendo reservado o importe mínimo de 10% (dez por cento) da receita bruta a título de Fundo Administrativo;

§ 2º - A utilização do Fundo Administrativo fica limitado à cobertura de eventuais insuficiências do custeio administrativo, devendo ser justificadamente solicitada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, que informará o valor necessário e a finalidade, e deliberado pelo Conselho Executivo;

§ 3º - As aplicações em investimentos ou ativos financeiros serão feitas pela Diretoria de Orçamento e Finanças, a critério do Conselho Executivo;

§ 4º - Os exercícios orçamentário e financeiro corresponderão ao ano civil;

§ 5º - Na hipótese de despesa extraordinária, assim entendida aquela indispensável, cujo fato gerador não estava previsto na elaboração da proposta orçamentária, será:

I. Classificada e autorizada segundo disposto no artigo 14;

II. Em caso de despesas urgentes, elas poderão ser autorizadas ad referendum da Assembleia Geral ou do Conselho Executivo, quando perpetradas, respectivamente, pelo Conselho Executivo ou pela Presidência da ANPPREV.

 

Capítulo II
Da Receita

Art. 13 - Constituem receitas da Associação:

I. Contribuição associativa a ser paga mensalmente pelos filiados mediante desconto em folha, em valor correspondente de 1% (um por cento) do subsídio básico relativo à categoria inicial ou seu equivalente;

II. Contribuições adicionais, em casos específicos, estabelecidas em Assembleia Geral, com duração determinada;

III. Subvenções, auxílios, doações e legados à Associação;

IV. Outras rendas, tais como honorários, alugueres, juros, inversões e participações de capital, serviços prestados a terceiros e assemelhados.

 

Capítulo III
Da Despesa

Art. 14 - Uma vez observadas as disposições orçamentárias, a despesa:

I. De menor valor - assim entendida aquela até o importe de 1% (um por cento) do orçamento anual, por despesa, será autorizada pela Presidência do Conselho Executivo;

II. De valor intermediário - assim entendida aquela a partir do limite do inciso anterior até o importe de 20% (vinte por cento) do orçamento anual, por despesa, será autorizada pelo Conselho Executivo;

III. De maior valor - assim entendida aquela que ultrapasse o montante do inciso anterior, será autorizada somente pela Assembleia Geral.

§ 1º - Para suporte de decisão, planejamento, transparência e controle, todas as despesas apontarão seu respectivo percentual orçamentário, bem como serão classificadas, conforme sua natureza, em:

I. Necessárias - entendidas como aqueles gastos voltados para o fim previsto no art. 2º;

II. Úteis - entendidas como aqueles gastos que incrementem ou recuperem o patrimônio associativo ou promovam a atuação institucional nos campos de gestão administrativa;

III. Prescindíveis - entendidas como aqueles gastos que não se enquadram nos incisos acima;

§ 2º - Em face das destinações e disponibilidades orçamentárias na data da realização da despesa, serão os gastos atendidos em ordem crescente de vencimento e decrescente de preferência, segundo enunciado no parágrafo anterior.

 

Capítulo IV
Do Patrimônio

Art. 15 - Constituem patrimônio da Associação:

I. Bens móveis, imóveis e adquiridos através de doações e legados;

II. Aplicações em ativos financeiros, públicos ou privados;

III. Direitos de qualquer natureza;

Parágrafo único: A alienação dos bens móveis da Associação só se efetivará após a aprovação pelo Conselho Executivo, e a dos bens imóveis pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente, respeitado os quóruns previstos no Art. 23, deste estatuto.

 

Título IV
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Capítulo I
Dos Órgãos em Geral

Art. 16 - São órgãos da Associação:

I. Assembleia Geral;

II. Conselho Executivo;

III. Conselho Fiscal;

IV. Centro de Estudos Jurídicos;

V. Conselho de Representantes;

VI. Conselho de Ética

 

Capítulo II
Da Assembleia Geral

Art. 17 - A Assembleia Geral, soberana em suas decisões, constituída por associados presentes e em pleno gozo de seus direitos associativos, é órgão máximo da Associação.

Parágrafo único: A Assembleia Geral poderá ser realizada nas modalidades presencial, virtual ou híbrida, conforme estabelecido em Regulamento.

Art. 18 - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada pelo Presidente do Conselho Executivo, ou sucessivamente:

I. Pela maioria dos membros do referido Conselho;

II. Pelo Conselho Fiscal;

III. Pelo Conselho de Representantes;

IV. Por 30% (trinta por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos.

Art. 19 - A Assembleia será convocada por via de edital publicado no sítio eletrônico da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data de sua realização, devendo constar do edital obrigatoriamente:

I. Data e local de sua realização;

II. Horário da instalação em primeira e segunda convocações e respectivos quóruns previstos neste Estatuto;

III. Ordem do dia a ser cumprida.

 

Capítulo III
Dos Trabalhos da Assembleia Geral

Art. 20 - A Assembleia Geral será instalada pela Presidência do Conselho Executivo, ou sucessivamente, pela Vice-Presidência, ou substituto integrante do referido colegiado, o qual:

I. Presidirá a eleição de Presidente dos trabalhos, dentre os membros da Assembleia, vetados os integrantes dos Conselhos Executivo e Fiscal;

II. Transferirá ao Presidente eleito, que indicará o Secretário, a condução dos trabalhos.

Parágrafo único: Se, até meia hora após o início fixado dos trabalhos, a Presidência do Conselho Executivo ou seus substitutos não tiverem comparecido, o mais idoso dentre os presentes na Assembleia abrirá a sessão.

Art. 21 - As deliberações serão por maioria simples de votos, exceto nas hipóteses previstas no § 1º do art. 23.

 

Capítulo IV
Das Assembleias Gerais Ordinárias

Art. 22 - Anualmente será realizada Assembléia Geral Ordinária, no primeiro dia útil da segunda quinzena de janeiro, para:

I. Deliberar sobre as contas e os relatórios anuais do Conselho Executivo, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;

II. Decidir sobre outros assuntos de interesse da Associação e seus associados, não reservados à Assembleia Extraordinária.

Parágrafo único: Em caso de não aprovação total ou parcial das contas e relatórios anuais do Conselho Executivo, a Assembleia poderá nomear, para efeitos de responsabilização, uma comissão sindicante ou processante, composta por 3 (três) associados, na forma que dispuser o Regulamento.

 

Capítulo V
Das Assembleias Gerais Extraordinárias

Art. 23 - Serão obrigatórias e extraordinárias as Assembleias Gerais para:

I. Gravação e alienação de bens imóveis da associação;

II. Dissolução e respectiva destinação patrimonial, fusão, cisão e incorporação da associação.

§ 1º - Para tanto, haverá convocação específica, com quórum deliberativo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos, em primeira convocação, e com pelo menos 30% (trinta por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos, em segunda e última convocação;

§ 2º - O quórum será verificado através de sistemas próprios, conforme lista de votação.

 

Título V
DO CONSELHO EXECUTIVO

Capítulo I
Da Composição

Art. 24 - O Conselho Executivo, órgão colegiado de deliberação e administração da ANPPREV, subordinado à Assembleia Geral, é integrado por 11 (onze) membros e 09 (nove) suplentes com mandato eletivo de 03 (três) anos.

§ 1º - O mandato trienal dos membros do Conselho Executivo iniciará no dia 01 de janeiro e findará no dia 31 de dezembro dos anos respectivos, sendo permitida apenas uma reeleição, para o mesmo cargo.

§ 2º - As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes e, em caso de empate, decididas com o voto de qualidade exercido pelo Presidente.

§ 3º - O Conselho Executivo, terá a seguinte estrutura:

I. Presidência;

II. 1ª Vice-Presidência e Assuntos Institucionais;

III. 2ª Vice-Presidência;

IV. Diretorias de:

a. Administração, Patrimônio e Eventos;

b. Orçamento e Finanças;

c. Aposentados, Pensionistas e Serviço Social;

d. Comunicação Institucional e Relações Públicas;

e. Assuntos Jurídicos;

f. Prerrogativas e Integridade;

g. Assuntos Legislativos;

h. Assuntos Estratégicos, Planejamento e Projetos;

§ 4º - Cada Suplente será vinculado a uma Diretoria e 2ª Vice-Presidência, sendo que, na impossibilidade de assumir a titularidade a qual é vinculado, caberá ao Conselho Executivo escolher um substituto entre os demais eleitos.

Art. 25 - Poderão ser instituídos comitês temporários, por decisão do Conselho Executivo, para fins de apoio deste ou de Diretorias.

§ 1º - Os comitês serão criados por resolução do Conselho Executivo, que definirá suas competências, duração, coordenação e integrantes. A resolução também estabeleá os critérios de seleção e os requisitos para participação nos comitês, que podem ter duração determinada ou indeterminada;

§ 2º - Os comitês serão obrigatoriamente coordenados por um Conselheiro Titular e integrados por qualquer associado.

 

Capítulo II

Da Competência do Conselho Executivo

Art. 26 - Compete ao Conselho Executivo:

I. Administrar a Associação e zelar pela sua condução, em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, com este Estatuto e seu Regulamento, com a moral e os bons costumes, observados os princípios previstos no § 2º do art. 1º;

II. Executar as deliberações emanadas da Assembleia Geral e de si próprio;

III. Instituir e alterar o Regulamento do Estatuto, o qual conterá o regimento dos Conselhos Executivo e Fiscal, a regulamentação eleitoral e o código de ética da ANPPREV;

IV. Autorizar realização de despesas de acordo com o artigo 14, inciso II;

V. Aplicar penalidades aos associados, inclusive aos detentores de mandato conforme recomendação do Conselho de Ética;

VI. Constituir Comissão Eleitoral e designar seu Presidente;

VII. Definir a composição do Conselho de Ética;

Capítulo III

Das Atribuições

Art. 27 - São atribuições do Presidente:

I. Presidir o Conselho Executivo;

II. Instalar a Assembleia Geral, nos termos do art. 20;

III. Representar a ANPPREV, judicial ou extrajudicialmente, junto a qualquer pessoa natural ou jurídica;

IV. Nomear o Coordenador-Geral do Centro de Estudos Jurídico Celso Barroso Leite, ouvido o Conselho Executivo;

V. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Executivo;

VI. Coordenar, supervisionar e superintender, dentro das competências do Conselho Executivo, as atividades da ANPPREV;

VII. Dar divulgação aos atos do Conselho Executivo;

VIII. Coordenar o processo de articulação da ANPPREV e de seus associados com o Congresso Nacional e com o Poder Executivo nos Estados;

IX. Acompanhar o andamento dos projects legislativos de interesse dos associados;

X. Movimentar contas bancárias, ordenar despesas, atestar e realizar pagamentos, em conjunto com o Diretor de Orçamento e Finanças;

XI. Divulgar relatório anual das atividades do Conselho Executivo;

XII. Adquirir bens móveis e imóveis, contratar obras e serviços, observado o disposto no artigo 14, ouvido o Diretor de Orçamento e Finanças, com prévia autorização do Conselho Executivo;

XIII. Cooperar com a atuação dos Representantes Estaduais;

XIV. Designar, de livre escolha, assessores, sem ônus para a ANPPREV;

XV. Delegar atribuições;

XVI. Prestar contas anuais à Assembleia Geral e atender suas determinações;

XVII. Exercer eventualmente as atribuições dos demais membros do Conselho Executivo, quando for necessário, para assegurar o regular funcionamento da Associação;

XVIII. Nomear os integrantes do Conselho de Ética designados pelo Conselho Executivo da Anpprev.

Parágrafo único: Para atender os objetivos e finalidades da Entidade poderão ser instituídos grupos de trabalhos constituídos por associados em dia com as obrigações estatutárias.

Art. 28 - São atribuições do 1° Vice-Presidente e Assuntos Institucionais:

I. Substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e suspeições, sucedendo-a em caso de vacância;

II. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

III. Articular-se, permanentemente, com os demais membros da Diretoria na consecução dos objetivos da entidade;

IV. Relacionar-se e promover a Associação, servindo de ligação com outras entidades e órgãos;

V. Manter intercâmbio de informações e, quando do interesse da classe, promover ação conjunta com outras entidades para a promoção dos interesses da carreira;

VI. Manter contato e relacionamento com setores administrativos, entidades representativas das classes profissionais e patronais e de servidores públicos em geral.

Art. 29 - São atribuições do 2° Vice-Presidente:

I. Substituir o 1º Vice-Presidente em suas ausências, impedimentos e suspeições, sucedendo-o em caso de vacância;

II. Desenvolver atividades designadas pelo Presidente objetivando o cumprimento das suas atribuições.

Art. 30 - São atribuições do Diretor de Administração, Patrimônio e Eventos:

I. Administrar a sede, os demais imóveis de propriedade da ANPPREV e exercer o controle patrimonial;

II. Indicar ao Presidente os funcionários a serem contratados, controlar o expediente e autorizar o pagamento dos salários devidos;

III. Controlar o quadro dos associados;

IV. Promover e manter atualizados o registro e inventário de bens móveis e imóveis, bem como a manutenção e a recuperação destes;

V. Velar pela aplicação de princípios e objetivos da conformidade em todas as atividades administrativas da entidade;

VI. Admitir, conceder férias e licenças, aplicar penalidades e dispensar empregados da ANPPREV, em conjunto com o Presidente;

VII. Planejar e executar ações recreativo-culturais;

VIII. Manter acervo de publicações técnicas que possam servir de fonte de consulta e subsídio para a classe, assim como manter estreito relacionamento com o setor de treinamento da Instituição;

IX. Planejar e executar eventos de natureza diversa;

X. Zelar para que as normas elaboradas pela Associação e respectivos procedimentos, observados os princípios e objetivos da conformidade;

XI. Exercer, cumulativamente, a atividade de representação do Distrito Federal.

Art. 31 - São atribuições do Diretor de Orçamento e Finanças:

I. Conservar, sob sua guarda, haveres e valores da ANPPREV;

II. Movimentar contas bancárias, ordenar despesas, atestar e realizar pagamentos, em conjunto com o Presidente;

III. Supervisionar os serviços de escrituração, tesouraria e arrecadação, bem assim a elaboração de balancetes e balanços;

IV. Corresponsabilizar-se pela prestação de contas anual;

V. Opinar, prévia e obrigatoriamente, sobre aquisição de bens móveis e imóveis e sobre a realização de qualquer despesa;

VI. Realizar as aplicações em investimentos ou ativos financeiros, ad referendum do Conselho Executivo;

VII. Elaborar a proposta orçamentária;

VIII. Realizar aplicações em investimentos ou ativos financeiros, ad referendum do Conselho Executivo;

IX. Coletar e consolidar, para fins de planejamento, as propostas de cada Diretoria, do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal e das Representações Estaduais, com vistas à elaboração do orçamento anual, na forma prevista nos artigos 12 a 14, do estatuto; e

X. Implementar projetos, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 2°, nos moldes e termos previstos no Regulamento.

Art. 32 - São atribuições do Diretor de Aposentados, Pensionistas e Serviço Social:

I. Auxiliar Aposentados e Pensionistas na defesa de seus interesses junto à Administração Pública;

II. Criar e executar programas assistenciais;

III. Coordenar atividades descentralizadas, art. 38, na sua área de atribuição;

IV. Promover a integração dos associados aposentados e pensionistas, estreitando o contato;

V. Representar os interesses específicos dos associados aposentados perante a Entidade;

VI. Coordenar eventos específicos para os associados aposentados e pensionistas, em conjunto com a Diretoria de Administração, Patrimônio e Eventos.

Art. 33 - São atribuições do Diretor de Comunicação Institucional e Relações Públicas:

I. Divulgar as atividades da ANPPREV;

II. Atuar de maneira articulada com as demais Diretorias, gerando conteúdo para formulação de matérias sobre assuntos específicos de cada setor;

III. Intermediar o contato entre a ANPPREV e os meios de comunicação externos, visando à ampla divulgação de notícias e do nome da entidade;

IV. Colaborar com a promoção de atividades de integração associativa;

V. Supervisionar, orientar e avaliar o desempenho dos serviços de assessoria de comunicação.

Art. 34 - São atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos:

I. Atuar no âmbito da advocacia representativa, judicial e extrajudicial, e da advocacia consultiva, no interesse da ANPPREV e de seus associados, por intermédio de profissionais contratados;

II. Acompanhar e avaliar o desempenho dos escritórios e profissionais contratados;

III. Promover a gestão, controle de qualidade e desempenho em ações judiciais e procedimentos administrativos correlatos;

IV. Disseminar informações sobre o desenvolvimento e andamento das ações judiciais;

V. Assessorar o Conselho Executivo nos assuntos pertinentes à Diretoria;

VI. Intermediar o contato da ANPPREV com os Órgãos Judiciários, Auxiliares da Justiça e Ministério Público.

Art. 35 - São atribuições do Diretor de Prerrogativas e Integridade:

I. Atuar, junto ao Presidente, na defesa dos direitos e prerrogativas dos associados;

II. Coordenar as atividades que digam respeito as prerrogativas e a valorização profissional dos Advogados Públicos Federais;

III. Coordenar as atividades de assistência jurídica e judiciária aos associados;

IV. Coordenar a defesa junto aos órgãos de Corregedoria da Advocacia Pública Federal, à Administração, ao Poder Judiciário, Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros, da dignidade da função pública e das prerrogativas dos associados.

Art. 36 - São atribuições do Diretor de Assuntos Legislativos:

I. Desenvolver a atividade parlamentar;

II. Acompanhar os projetos de interesse dos associados junto aos Poderes Constituídos, atuando junto ao Poder Legislativo, mantendo contatos com autoridades e lideranças do Congresso Nacional;

III. Elaborar, em conjunto com o Presidente, minutas de anteprojetos de lei, emendas aos projetos em tramitação e as que contiverem temas de interesses da categoria;

 IV. Coordenar os trabalhos do Comitê Legislativo;

 V. Promover a mobilização dos associados em face de matéria de interesse da ANPPREV, com anuência do Presidente.

Art. 37 - São atribuições do Diretor de Assuntos Estratégicos, Planejamento e Projetos:

I. Planejar, orientar, monitorar e coordenar as ações estratégicas da instituição estabelecendo normas, metas e prazos para a realização dos projetos;

II. Conduzir o processo de posicionamento estratégico da entidade;

III. Coordenar, supervisionar e fomentar projetos necessários à preparação das ações estratégicas da entidade;

IV. Prestar apoio direto e imediato ao Presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, utilizando-se de análises, estudos e ferramentas que dêem suporte à tomada de decisão;

V. Discutir as opções estratégicas da Entidade, considerando a situação presente e cenários futuros;

VI. Formular a estratégia e desenvolvimento nos projetos de curto, médio e longo prazo;

VII. Executar outras atividades correlatas;

 

Capítulo IV

Da Atuação Associativa Descentralizada

Art. 38 - A atuação associativa descentralizada é feita através da representação estadual, cujo representante será nomeado por ato do Conselho Executivo.

Parágrafo único: Nos estados em que houver filiados em número igual ou superior a 4% (quatro por cento) do número total de associados será nomeado, juntamente com o Representante Estadual, um Representante Adjunto, na forma do regulamento.

Art. 39 - São atribuições do Representante Estadual:

I. Contribuir para a defesa dos interesses funcionais de advogados públicos, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas no âmbito do Estado;

II. Zelar pela promoção individual e social de seus membros, com ênfase nas áreas de cultura, lazer e assistência pessoal;

III. Exercer, quando designado pelo Conselho Executivo, a representação da ANPPREV junto a entidades e órgãos públicos ou privados;

IV. Desempenhar outras funções cominadas pelo Conselho Executivo;

V. Zelar pelos bens móveis e imóveis que estiver sob sua responsabilidade;

VI. Apresentar previsão orçamentária e prestação de contas.

 

Título VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 40 - O Conselho Fiscal, órgão colegiado de fiscalização, apreciação e tomada de contas, subordinado à Assembleia Geral, é composto por 03 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.

Art. 41 - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Emitir parecer sobre o relatório das atividades e as contas anuais do Conselho Executivo, para tanto devendo examinar:

a. Balancetes, balanços, livros escriturais, arquivos eletrônicos de lançamento e controle e documentos a eles relativos;

b. Atas, contratos, correspondência e assemelhados;

II. Proceder imediata tomada de contas anual do Conselho Executivo, na hipótese de estas não lhe serem apresentadas no prazo estatutário, ficará precluso o direito de prestação de contas das mesmas;

III. Convocar Assembleia Geral, nos termos previstos nos artigos 18 e 19, deste Estatuto.

IV. Reunir-se, ordinariamente, a cada trimestre, para apreciação das contas;

§ 1º - As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser tomadas por maioria absoluta de seus membros que exercerão, por rodízio anual, as funções de:

I. Presidente, com atribuições de representação do colegiado, supervisão e coordenação dos trabalhos;

II. Relator, com as atribuições de relatar as contas e proferir voto conclusivo sobre elas;

III. Secretário, com atribuições de elaboração de atas e outros documentos, guarda de acervo e desempenho de assuntos de rotina.

§ 2º - O Conselho Fiscal terá acesso a toda e qualquer documentação relativa a seu mister, considerada falta grave a negativa de entrega;

§ 3º - Até deliberação da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal deverão guardar sigilo sobre documentos e matérias pertinentes ao desempenho de suas funções.

§ 4º - É vedado a qualquer membro do Conselho Fiscal ocupar cargos e/ou desenvolver quaisquer atividades fora das suas competências fiscais.

 

Título VII
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 42 - O Conselho de Representantes será formado por um Representante de cada Estado, ao qual compete:

I. Escolher um coordenador-geral;

II. Encaminhar, preferencialmente por meio eletrônico, copias das atas de suas reuniões, acompanhadas das deliberações e sugestões ao Conselho da ANPPREV para sua ciência e deliberação;

III. Solicitar ao Conselho Executivo cópias de suas decisões, Atas e Relatórios, bem como, excepcionalmente, auxílio de servidores em tarefas administrativas;

IV. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

V. As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas pela maioria de seus integrantes e encaminhadas ao Conselho Executivo, as que dele dependerem para sua execução;

VI. O conselho deverá reunir-se semestralmente, de forma presencial, ressalvada as reuniões virtuais que se fizerem necessárias;

Parágrafo único: O período de atuação do Coordenador dos Representantes coincidirá com o de cada gestão do Conselho Executivo e Fiscal, cuja escolha poderá ser feita de forma alternada dentro de cada mandato.

 

Título VIII
DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 43 - O Conselho de Ética será composto por 5 (cinco) membros associados, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, que serão designados pelo Conselho Executivo e nomeados por ato da Presidência da ANPPREV.

I. O Conselho de Ética elegerá seu presidente dentre seus membros eleitos no prazo de 30 (trinta) dia da posse;

II. Caberá à Diretoria de Prerrogativas e Integridade acompanhar a observância estrita dos prazos e procedimentos do Conselho de Ética;

III. Compete ao Conselho de Ética:

a. Orientar e aconselhar sobre ética associativa, recomendando a instauração ou não de processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar infração ou norma ética prevista no Código de Ética da ANPPREV e no presente estatuto;

b. Dar parecer prévio sobre a admissibilidade de denúncia de infração disciplinar;

c. Coordenar procedimentos de investigação na área de integridade.

§ 1º - Os procedimentos de investigação e de apuração de faltas serão conduzidos por comissão apuradora e composta por 03 (três) membros, escolhidos pelo Conselho Executivo dentre os associados em pleno gozo dos direitos associativos.

§ 2º - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, sendo que suas reuniões e as audiências terão caráter reservado.

§ 3º - Ficam impedidos de participar da comissão de apuração associados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer tipo de participação nos eventos que originaram a representação dos fatos em apuração, ou que seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do investigado.

§ 4º - Os membros da comissão não farão jus, em nenhuma hipótese, a qualquer remuneração pelo exercício da função, ressalvada a possibilidade de ressarcimento das despesas comprovadamente despendidas em razão dessa atividade.

 

Título IX
DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

Art. 44 - O Centro de Estudos Jurídicos Celso Barroso Leite - CEJUD, é o órgão de execution da política de Cultura Jurídica da ANPPREV com missão precípua de promover o aperfeiçoamento técnico profissional e intelectual das carreiras da Advocacia-Geral da União, ao qual compete:

I. Promover, coordenar, fomentar e supervisionar atividades de ensino, estudo e pesquisa, visando estimular potencialidades e especialização científica e profissional dos associados, mediante realização de seminários, cursos, debates e outros eventos congêneres;

II. Manter intercâmbio e convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando o cumprimento do disposto no inciso anterior;

III. Organizar e coordenar cursos, congressos, ciclos de estudos, pesquisas e debates das questões jurídicas, especialmente da Previdência Social e da Advocacia Pública, visando à capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos associados;

Parágrafo único: O CEJUD será coordenado por um associado, nomeado pelo Presidente da ANPPREV, ouvido o Conselho Executivo, cabendo a este indicar ao Presidente os demais membros a serem nomeados, escolhidos entre associados.

 

Título X
DAS ELEIÇÕES

Capítulo I

Da Data e Natureza das Eleições

Art. 45 - O provimento dos cargos eletivos da Associação, cujo mandato será trienal, se dará:

I. Por sufrágio a ocorrer no primeiro dia útil do mês de dezembro, nos respectivos anos eleitorais;

II. Pela posse a ocorrer no primeiro dia útil do mês de janeiro.

§ 1º - O Regimento Interno da ANPPREV estabelecerá as normas regulamentares das eleições;

§ 2º - A votação e a apuração serão feitas por meio de processo eletrônico, tendo por base sistema contratado pelo Conselho Executivo da ANPPREV.

 

Capítulo II
Da Candidatura

Art. 46 - A candidatura dar-se-á por intermédio de chapas inscritas, que abrangerá os 11 (onze) cargos de diretoria, ficando vedada a inscrição do mesmo candidato em mais de uma chapa.

§ 1º - No momento da inscrição a chapa deverá conter o nome do candidato a cada cargo e respectivo suplente, exceto para os cargos de Presidente e 1º Vice-Presidente;

§ 2º - Para a candidatura aos cargos de Presidente e Vice-presidentes, o candidato deverá comprovar sua filiação à associação de no mínimo 05 (cinco) anos;

§ 3º - Para candidatura aos demais cargos eletivos o candidato deverá comprovar sua filiação à associação de no mínimo 02 (dois) anos;

§ 4º - As chapas para o Conselho Executivo e Conselho Fiscal serão autônomas.

Art. 47 - A inscrição de chapas será feita entre as datas de 1° (primeiro) até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro;

Parágrafo único: É obrigatória, sob pena de insubsistência da inscrição, o registro concomitante de programa e metas da chapa do Conselho Executivo.

Art. 48 - Podem votar e serem votados os associados efetivos;

I. Em pleno gozo de seus direitos associativos;

II. Que não tenha sido penalizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III. Com tempo de filiação a partir de 06 (seis) meses completos.

Art. 49 - O sufrágio será direto e secreto, em pleito eletrônico sob supervisão da Comissão Eleitoral, não sendo admitido o voto por procuração ou por correspondência;

Art. 50 - A Comissão Eleitoral que deverá ser constituída no prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos antes das eleições, será composta de 5 (cinco) membros, escolhidos entre os associados quites com suas obrigações estatutárias, e que tenha no mínimo 1 (um) ano de filiação, obedecido o Regulamento Eleitoral, e terá as seguintes atribuições:

I. Aprovar o formulário eletrônico das chapas inscritas;

II. Divulgar, pelo sítio eletrônico da ANPPREV, a composição das chapas e as orientações aos eleitores;

III. Processar e decidir, em instância única, as impugnações, totais e parciais, de chapa e de apuração;

IV. Supervisionar o processo eletrônico de votação;

V. Proclamar o resultado eleitoral.

Art. 51 - Ficam impedidos de participar da Comissão Eleitoral os membros titulares e suplentes dos Conselhos Executivo e Fiscal, representantes Estaduais bem como quaisquer candidatos ao pleito.

 

Capítulo III
Da Proclamação dos Eleitos

Art. 52 - A Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após o encerramento da votação, proclamará eleitos os candidatos da chapa mais votada;

Parágrafo único: No caso de empate, será vencedora a chapa cujos integrantes somarem maior tempo de filiação.

 

Capítulo IV

Do Licenciamento e da Perda de Mandato

Art. 53 - Será admitida a licença do exercício de mandato, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, segundo disposto em Regulamento.

Art. 54 - No caso de renúncia, afastamento definitivo ou de incompatibilidade para exercer o cargo na forma prevista neste Estatuto, os integrantes do Conselho Executivo serão substituídos:

I. Pelo suplente eleito, ou no impedimento deste, pela escolha dentre os suplentes eleitos que será nomeado pelo Conselho Executivo;

 II. Não havendo suplentes para assumir o cargo, deverá ser realizada eleição para o respectivo cargo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 

Art. 55 - Dar-se-á a perda do mandato:

I. Nas hipóteses do art. 10;

II. Por decisão da maioria dos membros do respectivo colegiado, o Conselheiro que, regularmente convocado, não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, injustificadamente ou com justificação considerada improcedente.

 

Título XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56 - O presente Estatuto somente poderá ser, de qualquer forma, alterado por Assembleia Geral regularmente convocada, com a presença, em 1ª (primeira) convocação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos, em 2ª (segunda) convocação, com 30% (trinta por cento) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos e, em 3ª (terceira) e última convocação, com pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos.

Art. 57 - O Centro de Estudos Jurídicos Celso Barroso Leite - CEJUD terá sua composição e estrutura definida conforme parágrafo único do art. 44.

Art. 58 - Constituem títulos honoríficos da ANPPREV, a Comenda Arnaldo Faria de Sá, a Medalha Ordem do Mérito Anadyr de Mendonça Rodrigues e outros que vierem a ser criados.

Art. 59 - Serão nulos, de pleno direito, os atos que transgredirem a lei e a este Estatuto.

Art. 60 - Não havendo disposição especial contrária, decai, em 05 (cinco) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo contido neste Estatuto.

Art. 61 - Até o término da atual gestão ficam mantidas a estrutura, atribuições e competências dos respectivos membros dos Conselhos Executivo e Fiscal.

§ 1º - O mandato da atual gestão com previsão de término no dia 31 de março de 2025, excepcionalmente, terminará em 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 2º - Em obediência ao direito adquirido, no pleito eleitoral do ano de 2025, ficará assegurado aos atuais integrantes dos Conselho Executivo e Fiscal o direito à candidatura para quaisquer cargos diferentes dos atualmente ocupados.

Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Executivo, diretamente, se de matéria de sua competência, ou, nas demais hipóteses, ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 63 - Para dirimir questões não solucionáveis pela aplicação direta do presente estatuto, empregar-se-á a mediação e, na ineficácia desta, a arbitragem, sendo estas últimas adotadas, como cláusula de foro, em todos os contratos feitos com a ANPPREV, que não tenham a forma de contrato de adesão ou de contrato padrão.

Art. 64 - As despesas do Presidente, comprovadamente realizadas, para o exercício de suas atividades terão seu pagamento normatizado no Regulamento.

Art. 65 - Fica o SINPROPREV, CNPJ: 02.764.607/0001-73, autorizado a adotar, no que convier, o presente Estatuto para regência de suas atividades.

Art. 66 - Fica a ANPPREV autorizada conceder empréstimo, até o equivalente a 1% (um por cento) da arrecadação anual, a ser disponibilizado a título de suplemento, em favor do SINPROPREV, CNPJ: 02.764.607/0001-73, ou de outro sindicato que a este suceder, mediante requerimento comprobatório da necessidade da entidade, a critério do Conselho Executivo.

Art. 67 - Os sócios fundadores da ANPPREV, que participaram dos atos de criação da entidade e assinaram a ata de fundação, terão seus nomes relacionados em placa de fundação fixada na sede da associação.

Art. 68 - Este Estatuto entra em vigor na data do seu registro, ressalvadas as disposições específicas, bem como as contidas nos artigos 24, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41 e 42 que entrarão em vigor na próxima gestão, ou seja, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2026.

 

Brasília, 12 de abril de 2024.

 

Maria Santíssima Marques
Presidente

 

Bruno Fischgold
OAB/DF nº 24.133