Estatuto
Estatuto ANPPREV 2024
Atualizado em 08 de outubro de 2026
ESTATUTO ANPPREV
Título I
DA ENTIDADE
Capítulo I
Da Denominação, da Sede
e do Foro
Art. 1º - A Associação
Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais - ANPPREV, fundada em
28 de agosto de 1992, é pessoa jurídica de direito privado, constitui sociedade
civil sem fins lucrativos, tem sede e foro na cidade de Brasília/DF, congrega
membros da Advocacia Pública Federal, ativos, aposentados e seus pensionistas e
se rege pelo presente Estatuto.
§ 1º - A Associação mantém
a originária sigla ANPPREV, adota a denominação Associação Nacional dos
Procuradores e Advogados Públicos Federais - ANPPREV e, na forma do art. 53 do
Código Civil Brasileiro, tem duração por prazo indeterminado e número ilimitado
de associados.
§ 2º - Em todos os seus
atos, a ANPPREV obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3º - A ANPPREV, inscrita
no CNPJ/MF sob nº 37.160.009/0001-70, com sede no Setor de Autarquias Sul,
Quadra 06, Bloco K, Edifício Belvedere, Grupo IV, Brasília, Distrito Federal,
tem nesta Capital Federal o seu foro.
Capítulo II
Das Finalidades
Art. 2º - A ANPPREV tem
por principais finalidades:
I. Atuar na
ampla defesa de seus associados, em especial pela valorização profissional,
pelo respeito à cidadania e pela implementação da justiça em todos os atos que
envolvam os interesses dos representados;
II. Defender e
representar os direitos, interesses e prerrogativas dos associados perante as
autoridades e entidades nacionais e internacionais;
III.
Representar os associados judicial e extrajudicialmente, atuando como
substituto processual em todos os atos e ações, judiciais e extrajudiciais,
podendo contratar advogados, sempre com o fim de defender interesses e direitos
lesados ou ameaçados;
IV. Congregar
advogados públicos federais, ativos e aposentados, em torno de interesses
comuns e assistir seus pensionistas, incentivando-os a integração, a
participação associativa, a cooperação e solidariedade entre seus associados;
V. Promover
intercâmbio com Entidades congêneres visando a defesa da Advocacia Pública e a
realização de congressos, seminários, cursos e demais atividades que fomentem o
conhecimento dos direitos e interesses de seus associados;
VI. Promover a
representação junto a entidades e órgãos públicos ou privados que tenham por
escopo ou tratem de assuntos de interesse dos seus associados;
VII. A
promoção individual e coletiva de seus membros, atuando ainda, em prol destes,
nos campos de lazer, cultura e assistência pessoal;
VIII.
Interagir junto aos órgãos especializados da Advocacia Pública Federal
objetivando o aprimoramento dos métodos, normas e condições de trabalho
profissional dos seus associados;
IX. Atuar, de
forma permanente, junto aos poderes executivo e legislativo, acompanhando as
demandas, projetos e respectiva tramitação, visando a defesa dos direitos e
interesses dos associados e da Advocacia Pública Federal.
Capítulo III
Da Responsabilidade
Associativa
Art. 3º - A ANPPREV tem
personalidade distinta da dos seus associados, os quais não respondem, nem
solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas, exceto nas
hipóteses de responsabilidade civil ou penal.
§ 1º - Os membros dos
Conselhos Executivo e Fiscal, bem como das Representações Estaduais responderão
civil e penalmente por quaisquer atos lesivos ao patrimônio praticados no
exercício do seu mandato.
§ 2º - Toda atuação
institucional se dará por meio de programas e projetos setoriais, ainda que
sumários, previamente definidos e aprovados dentro das disponibilidades
orçamentárias para o exercício e, quanto a receitas e despesas, ouvido o
Conselho Executivo e a Assembleia Geral na forma da competência estabelecida
neste Estatuto.
§ 3º - Na defesa de
direitos e interesses de seus associados, a ANPPREV promoverá a representação
judicial e extrajudicial na forma da lei.
Capítulo IV
Das Vedações
Art. 4º - É expressamente
vedado à ANPPREV:
I.
Manifestar-se em questões de natureza política partidária, religiosa, racial e
de orientação sexual;
II. Patrocinar
interesses alheios aos seus fins;
III. Usar do
nome da ANPPREV, de sua estrutura, de seus colaboradores em proveito pessoal ou
de terceiros;
§ 1º - A vedação alcança
todos e quaisquer meios de comunicação;
§ 2º - O Regulamento da
ANPPREV fixará as regras para o emprego de comunicações, inclusas as midiáticas
e virtuais, no âmbito das atividades de interesse da associação.
Capítulo V
Da Gratuidade de
Atuação
Art. 5º - O exercício de
qualquer cargo ou função no âmbito da ANPPREV não será remunerado.
Título II
DOS ASSOCIADOS
Capítulo I
Do Quadro Associativo
Art. 6º - O quadro
associativo é composto pelas seguintes categorias de associados:
I. Efetivos -
procuradores e advogados públicos federais, ativos e aposentados, com esta ou
qualquer outra denominação, organização, estrutura ou vinculação ministerial
decorrente de legislação que vier a ser estabelecida, admitidos na forma deste
estatuto.
II.
Pensionistas - dependentes dos procuradores e advogados públicos federais
falecidos, desde que promovam a sua filiação, na forma deste Estatuto.
III. Beneméritos - pessoas que prestaram relevantes serviços à ANPPREV ou à Advocacia Pública Federal, admitidos por indicação de associado após aprovação do Conselho Executivo, ouvido o Conselho de Representantes.
Art. 7º - A admissão
originária ao quadro associativo far-se-á, obedecidos aos requisitos deste
Estatuto, mediante proposta apresentada ao Conselho Executivo, acompanhada de:
I.
Preenchimento e assinatura da ficha de filiação;
II.
Comprovação de exercer legalmente as funções ou de haver se aposentado nessa
categoria funcional;
III.
Declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor;
IV.
Autorização para desconto em folha de pagamento de mensalidade associativa e
das demais obrigações em favor da ANPPREV.
§ 1º - A critério da
Diretoria de Orçamento e Finanças, ouvida a Diretoria de Administração,
Patrimônio e Eventos no caso de impossibilidade temporária para consignação, o
pagamento da mensalidade poderá ser feito através de boleto bancário.
§ 2º - A admissão dos
sócios efetivos e pensionistas somente se concretizará com a quitação da
primeira contribuição mensal.
Capítulo II
Dos Direitos dos
Associados
Art. 8º - São direitos,
observadas as restrições previstas neste Estatuto:
I. Dos
associados efetivos:
a. Votar e ser
votado;
b. Participar
da gestão, por meio do exercício de qualquer cargo ou função para o qual tenha
sido eleito ou designado;
c. Propor,
formalmente, ao Conselho Executivo medidas de interesse da Associação;
d. Frequentar
as dependências da Associação e participar de suas atividades;
e.
Licenciar-se do quadro associativo, desde que não possua pendências financeiras
com a associação, pelo prazo de até 1 (um) ano, com suspensão de direitos e
deveres, mediante prévia deliberação do Conselho Executivo, ficando o
associado, neste caso, ao retornar, sujeito a cumprir o período de carência
exigido, conforme previsto neste estatuto.
Parágrafo único: O
associado poderá solicitar nova licença desde que esteja em situação regular
com as mensalidades, e decorrido no mínimo 5 (cinco) anos de intervalo do fim
da licença anterior.
II. Dos
pensionistas:
a. Votar nas
Assembleias para apreciação e aprovação de contas e naquelas que tiverem por
fim aprovar matéria de interesse dos pensionistas.
b. Propor
formalmente medidas de interesse dos associados e pensionistas;
c. Frequentar
as dependências da Associação e participar de suas atividades;
d. Cooperar na
gestão da ANPPREV, no exercício em função específica para a qual for designado
pela Presidência ad referendum do Conselho Executivo.
Capítulo III
Dos Deveres dos
Associados
Art. 9º - São deveres dos
associados:
I. Acatar as
determinações do presente Estatuto, bem como as decisões dos órgãos de
deliberação da ANPPREV;
II. Quitar, a
tempo e modo, as mensalidades, bem como eventuais débitos contraídos com a
Associação;
III. Portar-se
com ética, urbanidade, respeito e decoro em suas relações e manifestações
associativas;
IV. Cooperar
com os órgãos da Associação na realização dos objetivos associativos;
V. Informar,
sempre que ocorram, as alterações de seus dados cadastrais;
VI. Referir-se
à ANPPREV e a todos associados com o devido respeito e urbanidade, sobretudo
nas vias midiáticas;
VII. Manter
lealdade institucional, ainda que licenciado, preservando a imagem da
Associação.
Capítulo IV
Da Perda da Qualidade de
Associado
Art. 10º - Decairá da
qualidade de associado a pessoa que:
I. Estiver
inadimplente com as obrigações associativas pelo período de 90 (noventa) dias,
e que, após notificado pela ANPPREV, não regularizar a situação no prazo máximo
de 30 (trinta) dias;
II.
Utilizar-se de qualquer meio de comunicação para desrespeitar a ANPPREV, as
deliberações das Assembleias Gerais, bem como a qualquer associado, devendo, em
quaisquer desses casos, a perda ser precedida de procedimento a cargo do Conselho
de Ética;
III. Requerer
por escrito o seu desligamento do quadro associativo;
IV. Deixar de
pertencer à categoria funcional referida no art. 1º;
V. Falecer;
VI. Tiver
recomendação do Conselho de Ética, previsto no art. 11, inciso III.
Parágrafo único: Para os
casos previstos no inciso I, poderá haver readmissão do associado, desde que
efetue o pagamento total do débito, acrescido de juros moratórios, multa e
correção monetária.
Capítulo V
Das Penalidades e do
Procedimento
Art. 11 - Ao associado que
infringir as disposições estatutárias ou o Regimento Interno será aplicada,
conforme a gravidade da falta, uma das seguintes penalidades:
I.
Advertência;
II. Suspensão
pelo prazo de até 90 (noventa) dias;
III.
Eliminação do quadro associativo.
§ 1º - Para apurar desvio
de conduta de associado, inclusive detentor de mandato, o Conselho Executivo
designará comissão composta por 3 (três) outros membros do quadro associativo,
cujo ato também apontará o presidente dos trabalhos;
§ 2º - O procedimento de
apuração assegurará ao faltoso o contraditório e o amplo direito de defesa;
§ 3º - O rito
procedimental, o enquadramento e a dosimetria das penalidades serão definidos
no Código de Ética da ANPPREV;
§ 4º - Contra a penalidade
aplicada, nos casos dos incisos I e II, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis e sem efeito suspensivo, ao Conselho Executivo, e no caso do inciso
III, do mesmo artigo, à próxima Assembleia Geral.
Título III
DO CUSTEIO E DO
PATRIMÔNIO
Capítulo I
Do Orçamento
Art. 12 - Haverá orçamento
anual, de natureza cogente e participativa, voltado tão só para os fins
estatutários, ficando absolutamente proibida a realização de qualquer forma de
despesa, antes da sua aprovação.
§ 1º - A proposta
orçamentária será elaborada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, após a
coleta de propostas de cada Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Representantes
Estaduais, cabendo ao Conselho Executivo a sua aprovação até o dia 30 de
novembro, sendo reservado o importe mínimo de 10% (dez por cento) da receita
bruta a título de Fundo Administrativo;
§ 2º - A utilização do
Fundo Administrativo fica limitado à cobertura de eventuais insuficiências do
custeio administrativo, devendo ser justificadamente solicitada pela Diretoria
de Orçamento e Finanças, que informará o valor necessário e a finalidade, e deliberado
pelo Conselho Executivo;
§ 3º - As aplicações em
investimentos ou ativos financeiros serão feitas pela Diretoria de Orçamento e
Finanças, a critério do Conselho Executivo;
§ 4º - Os exercícios
orçamentário e financeiro corresponderão ao ano civil;
§ 5º - Na hipótese de
despesa extraordinária, assim entendida aquela indispensável, cujo fato gerador
não estava previsto na elaboração da proposta orçamentária, será:
I.
Classificada e autorizada segundo disposto no artigo 14;
II. Em caso de
despesas urgentes, elas poderão ser autorizadas ad referendum da Assembleia
Geral ou do Conselho Executivo, quando perpetradas, respectivamente, pelo
Conselho Executivo ou pela Presidência da ANPPREV.
Capítulo II
Da Receita
Art. 13 - Constituem
receitas da Associação:
I.
Contribuição associativa a ser paga mensalmente pelos filiados mediante
desconto em folha, em valor correspondente de 1% (um por cento) do subsídio
básico relativo à categoria inicial ou seu equivalente;
II.
Contribuições adicionais, em casos específicos, estabelecidas em Assembleia
Geral, com duração determinada;
III.
Subvenções, auxílios, doações e legados à Associação;
IV. Outras
rendas, tais como honorários, alugueres, juros, inversões e participações de
capital, serviços prestados a terceiros e assemelhados.
Capítulo III
Da Despesa
Art. 14 - Uma vez
observadas as disposições orçamentárias, a despesa:
I. De menor
valor - assim entendida aquela até o importe de 1% (um por cento) do orçamento
anual, por despesa, será autorizada pela Presidência do Conselho Executivo;
II. De valor
intermediário - assim entendida aquela a partir do limite do inciso anterior
até o importe de 20% (vinte por cento) do orçamento anual, por despesa, será
autorizada pelo Conselho Executivo;
III. De maior
valor - assim entendida aquela que ultrapasse o montante do inciso anterior,
será autorizada somente pela Assembleia Geral.
§ 1º - Para suporte de
decisão, planejamento, transparência e controle, todas as despesas apontarão
seu respectivo percentual orçamentário, bem como serão classificadas, conforme
sua natureza, em:
I. Necessárias
- entendidas como aqueles gastos voltados para o fim previsto no art. 2º;
II. Úteis -
entendidas como aqueles gastos que incrementem ou recuperem o patrimônio
associativo ou promovam a atuação institucional nos campos de gestão
administrativa;
III.
Prescindíveis - entendidas como aqueles gastos que não se enquadram nos incisos
acima;
§ 2º - Em face das
destinações e disponibilidades orçamentárias na data da realização da despesa,
serão os gastos atendidos em ordem crescente de vencimento e decrescente de
preferência, segundo enunciado no parágrafo anterior.
Capítulo IV
Do Patrimônio
Art. 15 - Constituem
patrimônio da Associação:
I. Bens
móveis, imóveis e adquiridos através de doações e legados;
II. Aplicações
em ativos financeiros, públicos ou privados;
III. Direitos
de qualquer natureza;
Parágrafo único: A
alienação dos bens móveis da Associação só se efetivará após a aprovação pelo
Conselho Executivo, e a dos bens imóveis pela Assembleia Geral Extraordinária,
convocada especificamente, respeitado os quóruns previstos no Art. 23, deste
estatuto.
Título IV
DOS ÓRGÃOS DA
ASSOCIAÇÃO
Capítulo I
Dos Órgãos em Geral
Art. 16 - São órgãos da
Associação:
I. Assembleia
Geral;
II. Conselho
Executivo;
III. Conselho
Fiscal;
IV. Centro de
Estudos Jurídicos;
V. Conselho de
Representantes;
VI. Conselho
de Ética
Capítulo II
Da Assembleia Geral
Art. 17 - A Assembleia
Geral, soberana em suas decisões, constituída por associados presentes e em
pleno gozo de seus direitos associativos, é órgão máximo da Associação.
Parágrafo único: A Assembleia Geral poderá ser realizada nas modalidades presencial, virtual ou híbrida, conforme estabelecido em Regulamento.
Art. 18 - A Assembleia
Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada pelo Presidente do Conselho
Executivo, ou sucessivamente:
I. Pela
maioria dos membros do referido Conselho;
II. Pelo
Conselho Fiscal;
III. Pelo
Conselho de Representantes;
IV. Por 30% (trinta por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos.
Art. 19 - A Assembleia
será convocada por via de edital publicado no sítio eletrônico da Associação,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data de sua realização,
devendo constar do edital obrigatoriamente:
I. Data e
local de sua realização;
II. Horário da
instalação em primeira e segunda convocações e respectivos quóruns previstos
neste Estatuto;
III. Ordem do
dia a ser cumprida.
Capítulo III
Dos Trabalhos da
Assembleia Geral
Art. 20 - A Assembleia
Geral será instalada pela Presidência do Conselho Executivo, ou sucessivamente,
pela Vice-Presidência, ou substituto integrante do referido colegiado, o qual:
I. Presidirá a
eleição de Presidente dos trabalhos, dentre os membros da Assembleia, vetados
os integrantes dos Conselhos Executivo e Fiscal;
II.
Transferirá ao Presidente eleito, que indicará o Secretário, a condução dos
trabalhos.
Parágrafo único: Se, até meia hora após o início fixado dos trabalhos, a Presidência do Conselho Executivo ou seus substitutos não tiverem comparecido, o mais idoso dentre os presentes na Assembleia abrirá a sessão.
Art. 21 - As deliberações
serão por maioria simples de votos, exceto nas hipóteses previstas no § 1º do
art. 23.
Capítulo IV
Das Assembleias Gerais
Ordinárias
Art. 22 - Anualmente será
realizada Assembléia Geral Ordinária, no primeiro dia útil da segunda quinzena
de janeiro, para:
I. Deliberar
sobre as contas e os relatórios anuais do Conselho Executivo, acompanhados de
parecer do Conselho Fiscal;
II. Decidir
sobre outros assuntos de interesse da Associação e seus associados, não
reservados à Assembleia Extraordinária.
Parágrafo único: Em caso
de não aprovação total ou parcial das contas e relatórios anuais do Conselho
Executivo, a Assembleia poderá nomear, para efeitos de responsabilização, uma
comissão sindicante ou processante, composta por 3 (três) associados, na forma
que dispuser o Regulamento.
Capítulo V
Das Assembleias Gerais
Extraordinárias
Art. 23 - Serão
obrigatórias e extraordinárias as Assembleias Gerais para:
I. Gravação e
alienação de bens imóveis da associação;
II. Dissolução
e respectiva destinação patrimonial, fusão, cisão e incorporação da associação.
§ 1º - Para tanto, haverá
convocação específica, com quórum deliberativo de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos,
em primeira convocação, e com pelo menos 30% (trinta por cento) dos associados
em pleno gozo de seus direitos associativos, em segunda e última convocação;
§ 2º - O quórum será
verificado através de sistemas próprios, conforme lista de votação.
Título V
DO CONSELHO EXECUTIVO
Capítulo I
Da Composição
Art. 24 - O Conselho
Executivo, órgão colegiado de deliberação e administração da ANPPREV,
subordinado à Assembleia Geral, é integrado por 11 (onze) membros e 09 (nove)
suplentes com mandato eletivo de 03 (três) anos.
§ 1º - O mandato trienal
dos membros do Conselho Executivo iniciará no dia 01 de janeiro e findará no
dia 31 de dezembro dos anos respectivos, sendo permitida apenas uma reeleição,
para o mesmo cargo.
§ 2º - As deliberações do
Conselho Executivo serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes e, em
caso de empate, decididas com o voto de qualidade exercido pelo Presidente.
§ 3º - O Conselho
Executivo, terá a seguinte estrutura:
I.
Presidência;
II. 1ª
Vice-Presidência e Assuntos Institucionais;
III. 2ª
Vice-Presidência;
IV. Diretorias
de:
a.
Administração, Patrimônio e Eventos;
b. Orçamento e
Finanças;
c. Aposentados,
Pensionistas e Serviço Social;
d. Comunicação
Institucional e Relações Públicas;
e. Assuntos
Jurídicos;
f.
Prerrogativas e Integridade;
g. Assuntos
Legislativos;
h. Assuntos
Estratégicos, Planejamento e Projetos;
§ 4º - Cada Suplente será vinculado a uma Diretoria e 2ª Vice-Presidência, sendo que, na impossibilidade de assumir a titularidade a qual é vinculado, caberá ao Conselho Executivo escolher um substituto entre os demais eleitos.
Art. 25 - Poderão ser
instituídos comitês temporários, por decisão do Conselho Executivo, para fins
de apoio deste ou de Diretorias.
§ 1º - Os comitês serão
criados por resolução do Conselho Executivo, que definirá suas competências,
duração, coordenação e integrantes. A resolução também estabeleá os critérios
de seleção e os requisitos para participação nos comitês, que podem ter duração
determinada ou indeterminada;
§ 2º - Os comitês serão
obrigatoriamente coordenados por um Conselheiro Titular e integrados por
qualquer associado.
Capítulo II
Da
Competência do Conselho Executivo
Art. 26 - Compete ao
Conselho Executivo:
I. Administrar
a Associação e zelar pela sua condução, em conformidade com o ordenamento
jurídico brasileiro, com este Estatuto e seu Regulamento, com a moral e os bons
costumes, observados os princípios previstos no § 2º do art. 1º;
II. Executar
as deliberações emanadas da Assembleia Geral e de si próprio;
III. Instituir
e alterar o Regulamento do Estatuto, o qual conterá o regimento dos Conselhos
Executivo e Fiscal, a regulamentação eleitoral e o código de ética da ANPPREV;
IV. Autorizar
realização de despesas de acordo com o artigo 14, inciso II;
V. Aplicar
penalidades aos associados, inclusive aos detentores de mandato conforme
recomendação do Conselho de Ética;
VI. Constituir
Comissão Eleitoral e designar seu Presidente;
VII. Definir a
composição do Conselho de Ética;
Capítulo III
Das
Atribuições
Art. 27 - São atribuições
do Presidente:
I. Presidir o
Conselho Executivo;
II. Instalar a
Assembleia Geral, nos termos do art. 20;
III.
Representar a ANPPREV, judicial ou extrajudicialmente, junto a qualquer pessoa
natural ou jurídica;
IV. Nomear o
Coordenador-Geral do Centro de Estudos Jurídico Celso Barroso Leite, ouvido o
Conselho Executivo;
V. Convocar e
presidir as reuniões do Conselho Executivo;
VI. Coordenar,
supervisionar e superintender, dentro das competências do Conselho Executivo,
as atividades da ANPPREV;
VII. Dar
divulgação aos atos do Conselho Executivo;
VIII.
Coordenar o processo de articulação da ANPPREV e de seus associados com o
Congresso Nacional e com o Poder Executivo nos Estados;
IX. Acompanhar
o andamento dos projects legislativos de interesse dos associados;
X. Movimentar
contas bancárias, ordenar despesas, atestar e realizar pagamentos, em conjunto
com o Diretor de Orçamento e Finanças;
XI. Divulgar
relatório anual das atividades do Conselho Executivo;
XII. Adquirir
bens móveis e imóveis, contratar obras e serviços, observado o disposto no
artigo 14, ouvido o Diretor de Orçamento e Finanças, com prévia autorização do
Conselho Executivo;
XIII. Cooperar
com a atuação dos Representantes Estaduais;
XIV. Designar,
de livre escolha, assessores, sem ônus para a ANPPREV;
XV. Delegar
atribuições;
XVI. Prestar
contas anuais à Assembleia Geral e atender suas determinações;
XVII. Exercer
eventualmente as atribuições dos demais membros do Conselho Executivo, quando
for necessário, para assegurar o regular funcionamento da Associação;
XVIII. Nomear
os integrantes do Conselho de Ética designados pelo Conselho Executivo da
Anpprev.
Parágrafo único: Para atender os objetivos e finalidades da Entidade poderão ser instituídos grupos de trabalhos constituídos por associados em dia com as obrigações estatutárias.
Art. 28 - São atribuições
do 1° Vice-Presidente e Assuntos Institucionais:
I. Substituir
o Presidente em suas ausências, impedimentos e suspeições, sucedendo-a em caso
de vacância;
II. Auxiliar o
Presidente no desempenho de suas atribuições;
III.
Articular-se, permanentemente, com os demais membros da Diretoria na consecução
dos objetivos da entidade;
IV.
Relacionar-se e promover a Associação, servindo de ligação com outras entidades
e órgãos;
V. Manter
intercâmbio de informações e, quando do interesse da classe, promover ação
conjunta com outras entidades para a promoção dos interesses da carreira;
VI. Manter contato e relacionamento com setores administrativos, entidades representativas das classes profissionais e patronais e de servidores públicos em geral.
Art. 29 - São atribuições
do 2° Vice-Presidente:
I. Substituir
o 1º Vice-Presidente em suas ausências, impedimentos e suspeições, sucedendo-o
em caso de vacância;
II. Desenvolver atividades designadas pelo Presidente objetivando o cumprimento das suas atribuições.
Art. 30 - São atribuições
do Diretor de Administração, Patrimônio e Eventos:
I. Administrar
a sede, os demais imóveis de propriedade da ANPPREV e exercer o controle
patrimonial;
II. Indicar ao
Presidente os funcionários a serem contratados, controlar o expediente e
autorizar o pagamento dos salários devidos;
III. Controlar
o quadro dos associados;
IV. Promover e
manter atualizados o registro e inventário de bens móveis e imóveis, bem como a
manutenção e a recuperação destes;
V. Velar pela
aplicação de princípios e objetivos da conformidade em todas as atividades
administrativas da entidade;
VI. Admitir,
conceder férias e licenças, aplicar penalidades e dispensar empregados da
ANPPREV, em conjunto com o Presidente;
VII. Planejar
e executar ações recreativo-culturais;
VIII. Manter
acervo de publicações técnicas que possam servir de fonte de consulta e
subsídio para a classe, assim como manter estreito relacionamento com o setor
de treinamento da Instituição;
IX. Planejar e
executar eventos de natureza diversa;
X. Zelar para
que as normas elaboradas pela Associação e respectivos procedimentos,
observados os princípios e objetivos da conformidade;
XI. Exercer, cumulativamente, a atividade de representação do Distrito Federal.
Art. 31 - São atribuições
do Diretor de Orçamento e Finanças:
I. Conservar,
sob sua guarda, haveres e valores da ANPPREV;
II. Movimentar
contas bancárias, ordenar despesas, atestar e realizar pagamentos, em conjunto
com o Presidente;
III.
Supervisionar os serviços de escrituração, tesouraria e arrecadação, bem assim
a elaboração de balancetes e balanços;
IV.
Corresponsabilizar-se pela prestação de contas anual;
V. Opinar,
prévia e obrigatoriamente, sobre aquisição de bens móveis e imóveis e sobre a
realização de qualquer despesa;
VI. Realizar
as aplicações em investimentos ou ativos financeiros, ad referendum do Conselho
Executivo;
VII. Elaborar
a proposta orçamentária;
VIII. Realizar
aplicações em investimentos ou ativos financeiros, ad referendum do Conselho
Executivo;
IX. Coletar e
consolidar, para fins de planejamento, as propostas de cada Diretoria, do Conselho
Executivo, do Conselho Fiscal e das Representações Estaduais, com vistas à
elaboração do orçamento anual, na forma prevista nos artigos 12 a 14, do
estatuto; e
X. Implementar projetos, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 2°, nos moldes e termos previstos no Regulamento.
Art. 32 - São atribuições
do Diretor de Aposentados, Pensionistas e Serviço Social:
I. Auxiliar
Aposentados e Pensionistas na defesa de seus interesses junto à Administração
Pública;
II. Criar e
executar programas assistenciais;
III. Coordenar
atividades descentralizadas, art. 38, na sua área de atribuição;
IV. Promover a
integração dos associados aposentados e pensionistas, estreitando o contato;
V. Representar
os interesses específicos dos associados aposentados perante a Entidade;
VI. Coordenar eventos específicos para os associados aposentados e pensionistas, em conjunto com a Diretoria de Administração, Patrimônio e Eventos.
Art. 33 - São atribuições
do Diretor de Comunicação Institucional e Relações Públicas:
I. Divulgar as
atividades da ANPPREV;
II. Atuar de
maneira articulada com as demais Diretorias, gerando conteúdo para formulação
de matérias sobre assuntos específicos de cada setor;
III.
Intermediar o contato entre a ANPPREV e os meios de comunicação externos,
visando à ampla divulgação de notícias e do nome da entidade;
IV. Colaborar
com a promoção de atividades de integração associativa;
V. Supervisionar, orientar e avaliar o desempenho dos serviços de assessoria de comunicação.
Art. 34 - São atribuições
do Diretor de Assuntos Jurídicos:
I. Atuar no
âmbito da advocacia representativa, judicial e extrajudicial, e da advocacia
consultiva, no interesse da ANPPREV e de seus associados, por intermédio de
profissionais contratados;
II. Acompanhar
e avaliar o desempenho dos escritórios e profissionais contratados;
III. Promover
a gestão, controle de qualidade e desempenho em ações judiciais e procedimentos
administrativos correlatos;
IV. Disseminar
informações sobre o desenvolvimento e andamento das ações judiciais;
V. Assessorar
o Conselho Executivo nos assuntos pertinentes à Diretoria;
VI. Intermediar o contato da ANPPREV com os Órgãos Judiciários, Auxiliares da Justiça e Ministério Público.
Art. 35 - São atribuições
do Diretor de Prerrogativas e Integridade:
I. Atuar,
junto ao Presidente, na defesa dos direitos e prerrogativas dos associados;
II. Coordenar
as atividades que digam respeito as prerrogativas e a valorização profissional
dos Advogados Públicos Federais;
III. Coordenar
as atividades de assistência jurídica e judiciária aos associados;
IV. Coordenar a defesa junto aos órgãos de Corregedoria da Advocacia Pública Federal, à Administração, ao Poder Judiciário, Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros, da dignidade da função pública e das prerrogativas dos associados.
Art. 36 - São atribuições
do Diretor de Assuntos Legislativos:
I. Desenvolver
a atividade parlamentar;
II. Acompanhar
os projetos de interesse dos associados junto aos Poderes Constituídos, atuando
junto ao Poder Legislativo, mantendo contatos com autoridades e lideranças do
Congresso Nacional;
III. Elaborar,
em conjunto com o Presidente, minutas de anteprojetos de lei, emendas aos
projetos em tramitação e as que contiverem temas de interesses da categoria;
IV.
Coordenar os trabalhos do Comitê Legislativo;
V. Promover a mobilização dos associados em face de matéria de interesse da ANPPREV, com anuência do Presidente.
Art. 37 - São atribuições
do Diretor de Assuntos Estratégicos, Planejamento e Projetos:
I. Planejar,
orientar, monitorar e coordenar as ações estratégicas da instituição
estabelecendo normas, metas e prazos para a realização dos projetos;
II. Conduzir o
processo de posicionamento estratégico da entidade;
III.
Coordenar, supervisionar e fomentar projetos necessários à preparação das ações
estratégicas da entidade;
IV. Prestar
apoio direto e imediato ao Presidente da entidade no desempenho de suas
atribuições, utilizando-se de análises, estudos e ferramentas que dêem suporte
à tomada de decisão;
V. Discutir as
opções estratégicas da Entidade, considerando a situação presente e cenários
futuros;
VI. Formular a
estratégia e desenvolvimento nos projetos de curto, médio e longo prazo;
VII. Executar
outras atividades correlatas;
Capítulo IV
Da
Atuação Associativa Descentralizada
Art. 38 - A atuação
associativa descentralizada é feita através da representação estadual, cujo
representante será nomeado por ato do Conselho Executivo.
Parágrafo único: Nos estados em que houver filiados em número igual ou superior a 4% (quatro por cento) do número total de associados será nomeado, juntamente com o Representante Estadual, um Representante Adjunto, na forma do regulamento.
Art. 39 - São atribuições
do Representante Estadual:
I. Contribuir
para a defesa dos interesses funcionais de advogados públicos, ativos e
inativos, bem como de seus pensionistas no âmbito do Estado;
II. Zelar pela
promoção individual e social de seus membros, com ênfase nas áreas de cultura,
lazer e assistência pessoal;
III. Exercer,
quando designado pelo Conselho Executivo, a representação da ANPPREV junto a
entidades e órgãos públicos ou privados;
IV.
Desempenhar outras funções cominadas pelo Conselho Executivo;
V. Zelar pelos
bens móveis e imóveis que estiver sob sua responsabilidade;
VI. Apresentar
previsão orçamentária e prestação de contas.
Título VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40 - O Conselho Fiscal, órgão colegiado de fiscalização, apreciação e tomada de contas, subordinado à Assembleia Geral, é composto por 03 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.
Art. 41 - Compete ao
Conselho Fiscal:
I. Emitir
parecer sobre o relatório das atividades e as contas anuais do Conselho
Executivo, para tanto devendo examinar:
a. Balancetes,
balanços, livros escriturais, arquivos eletrônicos de lançamento e controle e
documentos a eles relativos;
b. Atas,
contratos, correspondência e assemelhados;
II. Proceder
imediata tomada de contas anual do Conselho Executivo, na hipótese de estas não
lhe serem apresentadas no prazo estatutário, ficará precluso o direito de
prestação de contas das mesmas;
III. Convocar
Assembleia Geral, nos termos previstos nos artigos 18 e 19, deste Estatuto.
IV. Reunir-se,
ordinariamente, a cada trimestre, para apreciação das contas;
§ 1º - As deliberações do
Conselho Fiscal deverão ser tomadas por maioria absoluta de seus membros que
exercerão, por rodízio anual, as funções de:
I. Presidente,
com atribuições de representação do colegiado, supervisão e coordenação dos
trabalhos;
II. Relator,
com as atribuições de relatar as contas e proferir voto conclusivo sobre elas;
III.
Secretário, com atribuições de elaboração de atas e outros documentos, guarda
de acervo e desempenho de assuntos de rotina.
§ 2º - O Conselho Fiscal
terá acesso a toda e qualquer documentação relativa a seu mister, considerada
falta grave a negativa de entrega;
§ 3º - Até deliberação da
Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal deverão guardar sigilo sobre
documentos e matérias pertinentes ao desempenho de suas funções.
§ 4º - É vedado a qualquer
membro do Conselho Fiscal ocupar cargos e/ou desenvolver quaisquer atividades
fora das suas competências fiscais.
Título VII
DO CONSELHO DE
REPRESENTANTES
Art. 42 - O Conselho de
Representantes será formado por um Representante de cada Estado, ao qual
compete:
I. Escolher um
coordenador-geral;
II.
Encaminhar, preferencialmente por meio eletrônico, copias das atas de suas
reuniões, acompanhadas das deliberações e sugestões ao Conselho da ANPPREV para
sua ciência e deliberação;
III. Solicitar
ao Conselho Executivo cópias de suas decisões, Atas e Relatórios, bem como,
excepcionalmente, auxílio de servidores em tarefas administrativas;
IV. Cumprir e
fazer cumprir o presente Estatuto;
V. As decisões
do Conselho de Representantes serão tomadas pela maioria de seus integrantes e
encaminhadas ao Conselho Executivo, as que dele dependerem para sua execução;
VI. O conselho
deverá reunir-se semestralmente, de forma presencial, ressalvada as reuniões
virtuais que se fizerem necessárias;
Parágrafo único: O período
de atuação do Coordenador dos Representantes coincidirá com o de cada gestão do
Conselho Executivo e Fiscal, cuja escolha poderá ser feita de forma alternada
dentro de cada mandato.
Título VIII
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 43 - O Conselho de
Ética será composto por 5 (cinco) membros associados, sendo 03 (três) titulares
e 02 (dois) suplentes, que serão designados pelo Conselho Executivo e nomeados
por ato da Presidência da ANPPREV.
I. O Conselho
de Ética elegerá seu presidente dentre seus membros eleitos no prazo de 30
(trinta) dia da posse;
II. Caberá à
Diretoria de Prerrogativas e Integridade acompanhar a observância estrita dos
prazos e procedimentos do Conselho de Ética;
III. Compete
ao Conselho de Ética:
a. Orientar e
aconselhar sobre ética associativa, recomendando a instauração ou não de
processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar
infração ou norma ética prevista no Código de Ética da ANPPREV e no presente
estatuto;
b. Dar parecer
prévio sobre a admissibilidade de denúncia de infração disciplinar;
c. Coordenar
procedimentos de investigação na área de integridade.
§ 1º - Os procedimentos de
investigação e de apuração de faltas serão conduzidos por comissão apuradora e
composta por 03 (três) membros, escolhidos pelo Conselho Executivo dentre os
associados em pleno gozo dos direitos associativos.
§ 2º - A comissão exercerá
suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato, sendo que suas reuniões e as audiências terão
caráter reservado.
§ 3º - Ficam impedidos de
participar da comissão de apuração associados que, direta ou indiretamente,
tenham qualquer tipo de participação nos eventos que originaram a representação
dos fatos em apuração, ou que seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do
investigado.
§ 4º - Os membros da
comissão não farão jus, em nenhuma hipótese, a qualquer remuneração pelo
exercício da função, ressalvada a possibilidade de ressarcimento das despesas
comprovadamente despendidas em razão dessa atividade.
Título IX
DO CENTRO DE ESTUDOS
JURÍDICOS
Art. 44 - O Centro de
Estudos Jurídicos Celso Barroso Leite - CEJUD, é o órgão de execution da
política de Cultura Jurídica da ANPPREV com missão precípua de promover o
aperfeiçoamento técnico profissional e intelectual das carreiras da
Advocacia-Geral da União, ao qual compete:
I. Promover,
coordenar, fomentar e supervisionar atividades de ensino, estudo e pesquisa,
visando estimular potencialidades e especialização científica e profissional
dos associados, mediante realização de seminários, cursos, debates e outros
eventos congêneres;
II. Manter
intercâmbio e convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando o
cumprimento do disposto no inciso anterior;
III. Organizar
e coordenar cursos, congressos, ciclos de estudos, pesquisas e debates das
questões jurídicas, especialmente da Previdência Social e da Advocacia Pública,
visando à capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos associados;
Parágrafo único: O CEJUD
será coordenado por um associado, nomeado pelo Presidente da ANPPREV, ouvido o
Conselho Executivo, cabendo a este indicar ao Presidente os demais membros a
serem nomeados, escolhidos entre associados.
Título X
DAS ELEIÇÕES
Capítulo I
Da Data e
Natureza das Eleições
Art. 45 - O provimento dos
cargos eletivos da Associação, cujo mandato será trienal, se dará:
I. Por sufrágio a ocorrer no
primeiro dia útil do mês de dezembro, nos respectivos anos eleitorais;
II. Pela posse a ocorrer no
primeiro dia útil do mês de janeiro.
§ 1º - O Regimento Interno
da ANPPREV estabelecerá as normas regulamentares das eleições;
§ 2º - A votação e a
apuração serão feitas por meio de processo eletrônico, tendo por base sistema
contratado pelo Conselho Executivo da ANPPREV.
Capítulo II
Da Candidatura
Art. 46 - A candidatura
dar-se-á por intermédio de chapas inscritas, que abrangerá os 11 (onze) cargos
de diretoria, ficando vedada a inscrição do mesmo candidato em mais de uma
chapa.
§ 1º - No momento da
inscrição a chapa deverá conter o nome do candidato a cada cargo e respectivo
suplente, exceto para os cargos de Presidente e 1º Vice-Presidente;
§ 2º - Para a candidatura
aos cargos de Presidente e Vice-presidentes, o candidato deverá comprovar sua
filiação à associação de no mínimo 05 (cinco) anos;
§ 3º - Para candidatura
aos demais cargos eletivos o candidato deverá comprovar sua filiação à
associação de no mínimo 02 (dois) anos;
§ 4º - As chapas para o
Conselho Executivo e Conselho Fiscal serão autônomas.
Art. 47 - A inscrição de
chapas será feita entre as datas de 1° (primeiro) até o último dia útil da 1ª
(primeira) quinzena do mês de novembro;
Parágrafo único: É obrigatória, sob pena de insubsistência da inscrição, o registro concomitante de programa e metas da chapa do Conselho Executivo.
Art. 48 - Podem votar e
serem votados os associados efetivos;
I. Em pleno
gozo de seus direitos associativos;
II. Que não
tenha sido penalizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III. Com tempo de filiação a partir de 06 (seis) meses completos.
Art. 49 - O sufrágio será direto e secreto, em pleito eletrônico sob supervisão da Comissão Eleitoral, não sendo admitido o voto por procuração ou por correspondência;
Art. 50 - A Comissão
Eleitoral que deverá ser constituída no prazo mínimo de 30 (trinta) dias
corridos antes das eleições, será composta de 5 (cinco) membros, escolhidos
entre os associados quites com suas obrigações estatutárias, e que tenha no
mínimo 1 (um) ano de filiação, obedecido o Regulamento Eleitoral, e terá as
seguintes atribuições:
I. Aprovar o
formulário eletrônico das chapas inscritas;
II. Divulgar,
pelo sítio eletrônico da ANPPREV, a composição das chapas e as orientações aos
eleitores;
III. Processar
e decidir, em instância única, as impugnações, totais e parciais, de chapa e de
apuração;
IV.
Supervisionar o processo eletrônico de votação;
V. Proclamar o resultado eleitoral.
Art. 51 - Ficam impedidos
de participar da Comissão Eleitoral os membros titulares e suplentes dos
Conselhos Executivo e Fiscal, representantes Estaduais bem como quaisquer
candidatos ao pleito.
Capítulo III
Da Proclamação dos Eleitos
Art. 52 - A Comissão
Eleitoral, no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após o encerramento da
votação, proclamará eleitos os candidatos da chapa mais votada;
Parágrafo único: No caso
de empate, será vencedora a chapa cujos integrantes somarem maior tempo de
filiação.
Capítulo IV
Do
Licenciamento e da Perda de Mandato
Art. 53 - Será admitida a
licença do exercício de mandato, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, segundo
disposto em Regulamento.
Art. 54 - No caso de
renúncia, afastamento definitivo ou de incompatibilidade para exercer o cargo
na forma prevista neste Estatuto, os integrantes do Conselho Executivo serão
substituídos:
I. Pelo
suplente eleito, ou no impedimento deste, pela escolha dentre os suplentes
eleitos que será nomeado pelo Conselho Executivo;
II. Não havendo suplentes para assumir o cargo, deverá ser realizada eleição para o respectivo cargo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 55 - Dar-se-á a perda
do mandato:
I. Nas
hipóteses do art. 10;
II. Por
decisão da maioria dos membros do respectivo colegiado, o Conselheiro que,
regularmente convocado, não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas, injustificadamente ou com justificação considerada
improcedente.
Título XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 - O presente Estatuto somente poderá ser, de qualquer forma, alterado por Assembleia Geral regularmente convocada, com a presença, em 1ª (primeira) convocação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos, em 2ª (segunda) convocação, com 30% (trinta por cento) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos e, em 3ª (terceira) e última convocação, com pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos.
Art. 57 - O Centro de Estudos Jurídicos Celso Barroso Leite - CEJUD terá sua composição e estrutura definida conforme parágrafo único do art. 44.
Art. 58 - Constituem títulos honoríficos da ANPPREV, a Comenda Arnaldo Faria de Sá, a Medalha Ordem do Mérito Anadyr de Mendonça Rodrigues e outros que vierem a ser criados.
Art. 59 - Serão nulos, de pleno direito, os atos que transgredirem a lei e a este Estatuto.
Art. 60 - Não havendo disposição especial contrária, decai, em 05 (cinco) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo contido neste Estatuto.
Art. 61 - Até o término da
atual gestão ficam mantidas a estrutura, atribuições e competências dos
respectivos membros dos Conselhos Executivo e Fiscal.
§ 1º - O mandato da atual
gestão com previsão de término no dia 31 de março de 2025, excepcionalmente,
terminará em 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 2º - Em obediência ao direito adquirido, no pleito eleitoral do ano de 2025, ficará assegurado aos atuais integrantes dos Conselho Executivo e Fiscal o direito à candidatura para quaisquer cargos diferentes dos atualmente ocupados.
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Executivo, diretamente, se de matéria de sua competência, ou, nas demais hipóteses, ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 63 - Para dirimir questões não solucionáveis pela aplicação direta do presente estatuto, empregar-se-á a mediação e, na ineficácia desta, a arbitragem, sendo estas últimas adotadas, como cláusula de foro, em todos os contratos feitos com a ANPPREV, que não tenham a forma de contrato de adesão ou de contrato padrão.
Art. 64 - As despesas do Presidente, comprovadamente realizadas, para o exercício de suas atividades terão seu pagamento normatizado no Regulamento.
Art. 65 - Fica o SINPROPREV, CNPJ: 02.764.607/0001-73, autorizado a adotar, no que convier, o presente Estatuto para regência de suas atividades.
Art. 66 - Fica a ANPPREV autorizada conceder empréstimo, até o equivalente a 1% (um por cento) da arrecadação anual, a ser disponibilizado a título de suplemento, em favor do SINPROPREV, CNPJ: 02.764.607/0001-73, ou de outro sindicato que a este suceder, mediante requerimento comprobatório da necessidade da entidade, a critério do Conselho Executivo.
Art. 67 - Os sócios fundadores da ANPPREV, que participaram dos atos de criação da entidade e assinaram a ata de fundação, terão seus nomes relacionados em placa de fundação fixada na sede da associação.
Art. 68 - Este Estatuto
entra em vigor na data do seu registro, ressalvadas as disposições específicas,
bem como as contidas nos artigos 24, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37,
38, 39, 41 e 42 que entrarão em vigor na próxima gestão, ou seja, a partir do
primeiro dia útil de janeiro de 2026.
Brasília, 12 de abril
de 2024.
Maria Santíssima
Marques
Presidente
Bruno Fischgold
OAB/DF nº 24.133