Marc Fazer login
Artigo

A justiça prospectiva na seguridade social




Por: Meire Lucia Gomes Monteiro Mota Coelho*
 
A igualdade entre os sexos na Constituição Federal

A viabilidade do Instituto da Compensação de amparo no Brasil

A Previdência Social visa proteger o trabalhador e sua família. Em prol da família, hierarquia não há entre o cônjuge que comparece e produz no emprego e aquele que fica em casa, cuidando da família, inclusive dele. Se assim; se ambos prestam um serviço de idêntica magnitude, razão não há para que sejam tratados de modo diferente.
O cônjuge de um trabalhador ou trabalhadora, que, por exemplo, aceita a condição de cuidar da família, presta um serviço tão importante quanto o outro cônjuge presta, como se diz, colocando a comida na mesa.
Embora em pé de igualdade, apenas o que está formalmente empregado, fora do lar, é considerado trabalhador e possui, diretamente, as garantias da lei. O outro, prestando mais um serviço tão ou mais importante que o primeiro, é tido por dono ou dona de casa, não merecendo objetivamente, qualquer proteção legal. Sob o ponto de vista constitucional, diferença alguma há entre eles.
Por essa razão, as conseqüências, funestas ou não, que possam advir das relações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, patrimoniais ou assemelhadas, devem ser aquilates na exata proporção dessa simbiose.
As desigualdades e injustiças ocorridas no âmbito das relações conjugais e a violência familiar são incompatíveis com o principio da igualdade e os mecanismos de proteção social a família, consagrados pela Constituição Federal.
O princípio constitucional da igualdade entre sexos conclama pela equiparação dos direitos previdenciários. Deve ser garantida a proteção previdenciária do cônjuge não ativo que fica no lar, cuida dos filhos e da família - para o casal e para o Estado- deve ter direitos sobre o patrimônio previdenciário do cônjuge economicamente ativo.
O estudo da justiça prospectiva na seguridade social, no Brasil, resume-se praticamente à singular, completa e profunda obra da Doutora Miriam de Abreu Machado e Campos: “Família no Direito Comparado – Divisão das Expectativas de Aposentadorias entre Cônjuges – Belo Horizonte, Del Rey. A discussão, o debate envolve a problematização, dentre outros, de institutos de direito civil, previdenciário, trabalho e tributário e no campo do Direito Constitucional e, especialmente no que se refere aos direitos sociais (com ênfase no Direito Civil, Previdenciário, Trabalhista). Além disso, um profundo mergulho na jurisprudência pátria, bem assim no Direito Comparado.
O ponto de partida é a falta de sintonia entre a igualdade entre os sexos na Constituição e a desigualdade no que tange ao tratamento infraconstitucional dado ao cônjuge não ativo. No campo previdenciário, a combinação tempo e contribuição, é avassaladora para aqueles que estão fora do mercado, que dedicam sua vida ativa aos filhos, aos idosos, aos que precisam de cuidados especiais, todos no âmbito familiar.
Tal distorção, no nosso ordenamento jurídico, sob o ângulo da justiça prospectiva, requer a introdução de mecanismos legislativos que garantam a seguridade social do cônjuge hipossuficiente ( não ativo profissionalmente) ou daquele que exerce a função de “ cuidador do lar”. A pensão alimentícia, a licença maternidade, aposentadoria da dona de casa, o direito a seguridade na velhice não são garantias suficientes para uma justa compensação.
Busca-se a concretização do princípio constitucional da igualdade entre os sexos (Art. 5º § 11 da CF) no âmbito conjugal partindo-se dos fundamentos que norteiam à seguridade social e a proteção a família. Para tanto, um grande passo é a possível incorporação ao direito pátrio do Instituto da Compensação de Amparo adotado em diversos países do mundo, notadamente, na Alemanha.
No Congresso Nacional, começam a surgir proposições para atender à proteção social dos cuidadores de lar, do cônjuge não ativo. Inspirado, sem dúvida, na destacada obra da Doutora Miriam de Abreu Machado e Campos, bom exemplo é o projeto do Senador Augusto Botelho (PEC 93/2003) que propõe inserir na Constituição dispositivo que permita ao cônjuge que não trabalha fora do lar - ou trabalha parcialmente – a possibilidade de vir a participar das expectativas de aposentadoria constituídas pelo cônjuge que trabalha, após o rompimento do vinculo matrimonial. Não houve avanço.
Existe um longo caminho a percorrer. A justiça prospectiva na seguridade social, na seara da entidade familiar, passa, em primeiro lugar, por políticas públicas que contemplem ações afirmativas contra a discriminação econômica do cônjuge, pela equiparação do trabalho doméstico, pela valorização da entidade familiar e combate às desigualdades e injustiças ocorridas no âmbito das relações conjugais. Clama Justiça Social.
Em resumo, é extremamente pobre o atual panorama brasileiro da justiça prospectiva na seguridade social. Ainda assim, nosso tema justifica-se como uma pequena contribuição para abrir o debate e discussão sobre a Justiça Prospectiva no âmbito da família. A seguridade social do cônjuge não ativo. O Instituto da Compensação de Amparo. A viabilidade da compensação das expectativas de amparo de aposentadorias no ordenamento jurídico brasileiro.
Para concluir, encaminho para discussão as seguintes questões:
a) O princípio Constitucional da igualdade entre sexos poderá ser concretizado pela equiparação dos direitos previdenciários.
b) Considerando o princípio da igualdade entre os casais deve ser garantida a proteção previdenciária do cônjuge não ativo.
c) O cônjuge não ativo que fica no lar, cuida dos filhos e da família (para o casal e para o Estado) deve ter direitos sobre o patrimônio previdenciário do cônjuge economicamente ativo.
d) Devem ser introduzidos mecanismos legislativos que garantam a cobertura dos riscos previdenciários no âmbito doméstico, equiparação dos direitos previdenciários entre cônjuges.
Bibliografia
 
ANTONIUK, Elisete; UTINE, Marly Célia. A proteção de bem de família. Porto Alegre: Sérgio Antonio Sabris, 2003.
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. São Paulo: LTR, 2006.
BALERA, Wagner. A Seguridade Social da Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª edição, São Paulo: Saraiva.
BARROSO, Luis Roberto. A reconstrução democrática do Direito Público no Brasil (vários autores). Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 8. ed. Brasília: UNB, 1996.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. COELHO, Inocêncio Mártires. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007
CAMPOS, Miriam de Abreu Machado e. Família no Direito Comparado – Divisão das Expectativas de Aposentadoria entre Cônjuges. Minas Gerais: Del Rey, 2003.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. ed.2.reimpr. Coimbra: Livraria Almedina, 1996.
CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. . O princípio da isonomia e a igualdade da mulher no Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição aberta e os Direitos Fundamentais: ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. DERZI, Misabel Abreu Machado. THEODORO JR, Humberto. Direito Tributário Contemporâneo. 2. ed. rev. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, Moral e Religião do Mundo Moderno. São Paulo: Companhia de letras, 2006.
DAVID, Rene. Os Grandes Sistemas de Direito Contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 1986. Trad. Hermínio A. Carvalho.
DERZI, Misabel Abreu Machado. Justiça Prospectiva na Previdência Social – Folha de São Paulo, 26 de fev.2003, p.A3.
HABERELE, Petter. Hermeneutica Constitucional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Sabris, 1997. Trad. Gilmar Ferreira Mendes.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Temas atuais de Previdência Social. Homenagem a Celso Barroso Leite. São Paulo: LTR, 1998.
MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de descumprimento de preceito fundamental – Comentários a Lei 9.882 de 06/12/1999. São Paulo: Saraiva, 2007.
MONTEIRO, Meire Lúcia Gomes. Introdução ao Direito Previdenciário. Coordenação - vários autores. São Paulo: LTR, 1998.
PINTO, Matheus Cromo S.A. Convenios y Acuerdos internacionales en materia de seguridad social subscrito por España con otros países e intrumentos jurídicos complementários. Instituto Nacional de La Seguridad Social. España (Madri), 1991.
PIERDONÀ, Zélia Luiza. Contribuições para Seguridade Social. São Paulo: LTR, 2003.
DERZI, Mizabel. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7.ed. rev. e compl. Á luz da Constituição de 1988 por Mizabel Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
SENADO FEDERAL – PEC 93/2003.
BONAVIDES, Paulo. “O Poder legislativo no Moderno Estado Social” e Reflexões: Política e direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral do Direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Sabris, 1994.

(*) Procuradora Federal, é presidente da Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social (Anpprev)





    

© ANPPREV 2024 - Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais

Endereço:  SAUS 06 Bloco K - Ed. Belvedere - Grupo IV, Brasília/DF, CEP 700.70-915
Telefones: 61 3322-0170 | 0800 648 1038

Fazer login | Seja um(a) Associado(a)


Inatto