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Artigo

A previdência social e a proteção contra a fraude e a sonegação: A empresarialidade delituosa





Meire Lúcia Gomes Monteiro é procuradora da Previdência Social e vice-presidente da ANPPREV.

A administração previdenciária, ao proteger as receitas previdenciárias contra a sonegação, tem enfrentado, de forma cada vez mais freqüente e complexa, o fenômeno da empresarialidade delituosa, do crime organizado e da corrupção.
Neste campo, há muita confusão quando se designam as formas de evasão tributária, da qual a sonegação é espécie e aqui entendida como sinônimo de evasão ilegal. Por outro lado, temos a evasão legal, a famosa e conhecida elisão tributária, a qual ora resulta das próprias brechas existentes na lei - economia fiscal, poupança fiscal -, ora a própria lei autoriza benefícios fiscais, deduções, abatimentos, isenções, imunidades etc.. Não pretendemos, neste momento, aprofundar-nos nas relevantes questões e aspectos técnicos e/ou jurídicos da evasão tributária e, sim, na realidade que se impõe à administração previdenciária de proteger as receitas previdenciárias contra a sonegação.
Neste contexto, as afirmativas e estatísticas são alarmantes. Procuradores, fiscais, autoridades previdenciárias denunciam: "a evasão, na previdência social, situa-se no expressivo percentual de 30% a 40% de seu potencial de receitas".
Conforme dados da "Revista de Seguridade Social" da ANFIP -Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Sociais, estima-se que, em 1998, a sonegação na área rural foi de R$ 577,17 milhões. Na área urbana de autônomos e empregadores, é de R$ 4,725 bilhões. Na área urbana de empregados de empresas, é de R$ 5,825 bilhões. No âmbito do empregado doméstico, por sua vez, é de R$ 1,136 bilhões. Temos aí somada a assustadora quantia de R$ 12,263 bilhões - DAF/INSS. Ali, afirma a ANFIP, existem dois tipos de sonegação: a primeira é derivada da evasão de vínculos ao emprego formal; a segunda provém das empresas que recolhem normalmente os valores do FGTS e contribuições previdenciárias, porém se furta dos recolhimentos que só podem ser identificados por meio de severo controle e confronto de dados.
Poderíamos passar horas e horas a relatar casos escabrosos de evasão de receitas previdenciárias, muitos conhecidos e escandalosamente divulgados pela mídia nacional. A Procuradoria da Previdência tem cerca de 100 bilhões de reais em cobrança. Segundo o Secretário Executivo do MPAS, Dr. José Cechin, apenas 6% das empresas devedoras respondem por 80% do montante devido; portanto, as grandes empresas são as grandes devedoras da previdência.
Com o levantamento desse quadro, a Procuradoria do INSS passou a ter uma nova forma de atuação: hoje, a partir da constituição de uma gerência de grandes devedores, em atuação conjunta com vistas a promover a recuperação dos créditos previdenciários, procuradores e fiscais promovem o monitoramento das grandes empresas devedoras.
Assim, com o respaldo do Ministério Público, do Judiciário que multiplicou a existência das varas especializadas em execução, assim como os processos de execução instaurados virtualmente, já é comum, nessas varas, processos com tarjas lembrando aos agentes judiciários que se trata de processos de grandes devedoras e, por isso, merecem tramitação prioritária.
Com a evolução deste quadro, teremos cada vez menos empresas apostando na improvável visita da fiscalização, na morosidade do Judiciário.
Apesar do esforço, no entanto a chamada empresarialidade delituosa exige o aparelhamento adequado e a inserção de formas eficientes de proteção contra fraudes nas organizações modernas, especialmente as públicas. Denise Frossard, ao tratar da questão - o crime organizado e sua vertente dos crimes dourados (segundo ela terminologia substitutiva aos crimes do colarinho branco, em razão de atingir o universo feminino) - , adverte:
"Mais do que nunca os interesses econômicos são o móvel das manifestações criminais modernas e as operações e agentes habituais do mercado financeiro e mercantil nacional e internacional são necessariamente utilizados para o cometimento de delitos. E isto porque como as incomensuráveis fortunas resultantes das atividades ilícitas não podem integrar o mundo legal sem que algo se faça para legitimá-las, surge, então, uma atraente atividade econômica financeira ilegal na versão de onde se originou nossa recente lei nº 9613/98 - lei da lavagem de dinheiro. A tendência das organizações criminosa moderna indica ser elas constituídas exclusivamente para a prática de fraudes, onde o traço da violência não é essencial, chegando mesmo a ser afastada porque incompatível com o perfil dos agentes que se organizam para a prática destes delitos".
Em resumo, temos os seguintes contornos: finalidade econômica; caráter rotineiro das transações ilícitas; planejamento do tipo empresarial; gerência de expressivo volume de recursos; relacionamento próximo dos poderes econômico e político; uso das práticas de corrupção para atingir a sua finalidade econômica; caráter transnacional.
Alberto Silva Franco esclarece bem estas características: "o crime organizado possui caráter transnacional na medida que não respeita as fronteiras de cada país...; detém um imenso poder com base numa estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas do sistema penal; tem grande força de expansão, compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios operacionais de moderna tecnologia; apresenta intrincado esquema de conexões com outros grupos delinqüenciais e uma rede subterrânea de ligações com os quadros da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; exibe um poder de corrupção de difícil visibilidade, urde mil disfarces e simulações e, em resumo, é capaz de inerciar ou fragilizar o poder do próprio estado". Os chamados crimes do colarinho branco ou delitos dourados são tradicionalmente apontados como "aqueles delitos praticados mediante artifício, ardil, burla ou outro meio fraudulento. Estas fraudes vão desde os financiamentos de campanhas políticas, com vistas à captura do poder, até a área de licitações públicas, passando pelas fraudes contra o sistema de saúde e da previdência e assistência social, dentre outros".
Mais uma vez alerta Denise Frossard, falando para os Procuradores da Previdência Social no VIII CONPPREV - Congresso Nacional dos Procuradores da Previdência Social, João Pessoa/Paraíba, em outubro de 2000:
"Em toda essa atividade, como já dizia o ditado popular, uma andorinha sozinha não faz verão. Assim, necessária a formação de invejável infra-estrutura organizacional, suficiente para gerir o sofisticado mecanismo operativo e, principalmente, gerir, usufruir as astronômicas quantias envolvidas (aparato econômico), o que naturalmente só acaba factível, mais uma vez, pela clandestina interveniência estatal, através da corrupção".
Portanto, já não é mais possível combater a sonegação sem levar em conta a cada vez mais poderosa face do crime organizado e por conseqüência da corrupção, posto que uma não vive sem a outra.
Diante disso, ousamos afirmar que as práticas tradicionais de combate a sonegações aplicadas estão fragilizadas e são impotentes ante o sofisticado aparato operativo e econômico das atividades criminosas que burlam o Fisco. Como enfrentar os desafios diante do ordenamento global que abraça os paraísos fiscais (posto que nem sempre a existência de uma atividade dentro de um paraíso fiscal significa que esta atividade seja ilícita ou criminosa)?
No mundo globalizado as migrações de capitais, tecnologias e mãos-de-obra são eventos corriqueiros e até banais. Apesar dos conhecidos avanços da máquina arrecadadora previdenciária, muito e muito precisa ser urgentemente realizado para que
se possa prevenir e enfrentar os desafios das novas organizações jurídicas e financeiras sejam nacionais ou transnacionais, sejam elas frutos do desenvolvimento econômico social, sejam elas frutos de atividades ilícitas.
A empresarialidade aqui designa uma conduta nova, as novas vestimentas para o exercício da atividade econômica: manter, ou transferir ou movimentar valores, circular bens dentro e através de países. Neste contexto, por exemplo, estão os paraísos fiscais, países onde o investidor, sobretudo o estrangeiro, encontra benefícios fiscais e tributários, bem como sigilo fiscal e comercial e incentivo a suas aplicações. Estamos sempre ouvindo falar em off shore, doing business, trading etc.
Por que ocorre a evasão fiscal, com a diminuição de contribuintes? No plano da evasão legal, se tenho um lugar onde possa fazer isso de forma lícita, por que vou me expor e fazer aqui com excessiva carga tributária? Vejamos porque isto afeta a arrecadação previdenciária e, sem dúvida agrava o quadro da sonegação:
Por exemplo, a off shore é criada no País, mas não exerce qualquer atividade no País. Ela apenas existe, ela é sediada, é presencial, mas não operacional. A chamada doing business, é uma empresa dentro do paraíso fiscal, que opera, ou seja, ao contrário da off shore, opera negócios.
Um caso típico de otimização de custos das empresas no mundo da competição globalizada é a trading. Jose Maria Trepat, ilustre professor e jurista paulista da USP, assim explica seu funcionamento: "então, em vez de eu ser intermediário, um distribuidor, um representante sediado no Brasil, em que na hora que eu comprar um produto estrangeiro, nacionalizá-lo e revender para o estrangeiro, em que pese os benefícios, as compensações, haverá um residual extremamente alto de carga tributária. Então o que eu faço? Ora eu monto uma trading em um paraíso fiscal. E o que eu faço nesse paraíso fiscal? Eu faço a venda através do Brasil, só que a empresa é lá. Então eu compro um produto e vendo o produto sem que ele venha para os meus armazéns. Eu faço a compra e venda, sendo que o produtor entrega diretamente ao comprador. E, para mim, fica o que? Fica a minha comissão, ou fica o new over price, meu lucro. E onde é creditado esse lucro? No paraíso fiscal".
Temos ainda o exemplo do holding off shore. Temos a pura cujo objeto social é única e exclusivamente participar do capital de outras empresas. A holding impura é aquela que. além de participar do capital, tem igualmente atividade produtiva. Essas holdings, montadas em paraísos fiscais, o que acarretam para o investidor? Simples. O investidor não tem tributação no capital investido nas empresas controladas, não sofrendo tributação no retorno dos dividendos e não tem taxação pelo lucro recebido das controladas.
Podemos fazer múltiplas leituras desses exemplos, inclusive considerar que são benefícios tributários legítimos. Mas, por outro lado, podemos enxergá-las como instrumentos de sonegação e fraude fiscal.
No campo previdenciário, a aprovação da lei dos crimes contra a previdência social é o instrumental que virá colaborar com os avanços que significou a edição da lei 9034/95, lei do crime organizado, que prevê a possibilidade de modernos procedimentos de investigação e formação de provas. Outro instrumental importante é a nova legislação que prevê a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico. O assunto tem sido objeto de amplo debate no que concerne a prévia autorização judicial. Vale lembrar os avanços da lei de proteção a testemunhas (Lei 9807/99), apesar de contemplar apenas a chamada testemunha pura (aquela que não tem vinculo com os delitos). Falta um tratamento para a testemunha colaborativa (que tem ligação com a atividade ilícita).Da mesma forma a Lei 9613/98, lei da lavagem do dinheiro. Podemos noticiar, ainda, o projeto de Lei 3275/2000, que permite a infiltração de agentes da polícia especializada em organizações criminosas.
A simples introdução de mecanismos legais sem a correspondente dotação estatal de infra-estrutura técnico-financeira resulta em mais uma lei que tem existência apenas no papel.
Finalmente, concluímos ancorados nos ensinamentos dos mestres Moisés Nain e Norman Gall. O primeiro, Diretor do Carnegie Endowment for International Peace - Washington, DC; o segundo, Diretor Executivo do Instituto Fernand Braudel de Economia Mundial. Ambos são autores de artigo publicado no Braudel Papers nº 14 - 1996 - pág. 4, onde se lê:
"As melhores defesas contra a corrupção são um parlamento e um judiciário independentes, uma oposição política vigorosa ao partido no poder e uma imprensa livre. Para sobreviver, as liberdades políticas e econômicas precisam de fluxos livres de informação, que inibem a corrupção. A eliminação de políticas econômicas baseadas no arbítrio de autoridades governamentais para alocar recursos e orientar as atividades econômicas ajuda a reduzir as oportunidades de ganhos ilícitos".

Fonte/Autor: AGENCIA DIAP DE NOTÍCIAS.




    

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