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PEC 48/09 - Férias de 60 dias




              O Forum Nacional esteve hoje, pela manhã (até às 12:30), acompanhando a sabatina, na CAE, do economista Alexandre Tombini, futuro Presidente do BC. A razão para estarmos lá era contactar o Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a respeito da PEC 48/09, que fixa as férias coletivas, no final de ano, e concede férias individuais para a Magistratura e Ministério Público, totalizando, portanto, 60 dias de férias. Sobre esse assunto já havíamos tratado em mensagem específica, na sexta-feira, 03.12, quando pedidos que os colegas de Aracaju mantivessem contato com o Senador.

 

               Ontem estivemos no Senado e entregamos à Assessoria do Senador a proposta abaixo, elaborada pelo advogado da União Rommel Macedo, a nosso pedido. Essa proposta afasta o temor do governo a respeito do funcionamento das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, que se temia pudesse para r nos finais de ano.

               A proposta que apresentamos ontem restou acolhida pelo Senador, hoje, após a reunião pela manhã. Felicito todos os integrantes do Fórum que participaram dos trabalhos, especialmente Rommel, Jorge Messias e Dossena, Presidente da ANAPE.

              Pelo que apuramos hoje pela manhã o governo não tem posição fechada, contra a inclusão. Especula-se que o Senador Demosthenes Torres (DEM-GO) possa apresentar voto contrário, mantendo somente a Magistratura e MP. Desde ontem estamos em contato com sua assessoria, e solicitamos aos colegas de Goiás, de todas as Carreiras, que façam contato com ele, o que já foi feito ontem.

               Alguns colegas consideram antipática o pleito pelas férias de 60 dias. Respeitamos a posição, contudo, o que não podemos admitir é que outras Carreiras tenham, gozem, e a Advocacia Pública fique de fora.

              Aproveitamos a visita hoje e fizemos alguns contatos com Senadores, para tratar de temas da Advocacia Pública.

 

 

              Atenciosamente,

 

              João Carlos Souto

              Presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal

 

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Brasília, 07 de dezembro de 2010

Ofício Forvm Nacional - 31/2010

Assunto: PEC 48/09

Sua Exa Senador Antônio Carlos Valadares,

 

 

Excelentíssimo Senador Antônio Carlos Valadares,

 

 

 

O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que juntas representam aproximadamente 90% (noventa por cento) dos doze mil integrantes dessas Carreiras, e a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE), entidades de âmbito nacional, representantes de milhares de Advogados Públicos brasileiros, vêm, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

 

2.                     Tramita, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 48/2009, sob a Relatoria de Vossa Excelência, tratando das férias anuais, individuais e coletivas, dos magistrados e membros do Ministério Público.

 

3.                     No regular trâmite da PEC nº 48/2009, Vossa Excelência propôs emenda destinada a incluir a categoria funcional dos Defensores Públicos, mediante a seguinte alteração do art. 134 da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 134. .........................................................

§3º Aos Defensores Públicos é assegurado direito a farias anuais, por sessenta dias, divididas em dois períodos, um de férias individuais e outro de férias coletivas, este no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, vedada sua conversão em pecúnia.”

 

4.                     Tal proposição teve seus fundamentos expostos nos seguintes moldes:

 

“Assim como os magistrados e membros do Ministério Público, os Defensores Públicos são indispensáveis à administração da justiça e essenciais à função jurisdicional do Estado, devendo, do mesmo modo, assistir-lhes o direito a férias anuais e coletivas, por sessenta dias.”

 

5.                     Apesar da constitucionalidade dessa motivação, verifica-se que, na proposta de emenda apresentada por Vossa Excelência, não foi contemplada outra importante categoria funcional, igualmente essencial à função jurisdicional do Estado, qual seja: a Advocacia Pública.

 

6.                     A Constituição Federal de 1988, no Capítulo IV do Título IV, trata das denominadas “Das Funções Essenciais à Justiça”. Tal Capítulo é composto por três Seções: a primeira dedicada ao “Ministério Público”, a segunda à “Advocacia Pública” e a terceira denominada “Da Advocacia e da Defensoria Pública”.

 

7.                     Vê-se, pois, que a Carta Magna de 1988 dedica um capítulo especial àquilo que designa como “Funções Essenciais à Justiça”, incluindo o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública.

 

8.                     À luz da doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, pode afirmar-se que as Funções Essenciais à Justiça são, genericamente, as funções de advocacia, abrangendo a advocacia privada (art. 133 da Constituição Federal) e a advocacia na esfera pública (exercida pelas chamadas procuraturas constitucionais). Tais procuraturas englobam:

 

a)                 a advocacia da sociedade, realizada pela instituição constitucionalmente designada como Ministério Público (vide artigos 127 a 130 da Carta Magna);

 

b)                 a advocacia do Estado, que a Constituição denomina de Advocacia Pública, mencionando expressamente seu exercício pela Advocacia-Geral da União (art. 131) e pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (art. 132);

 

c)                 a advocacia dos necessitados, exercida pela instituição denominada Defensoria Pública (art. 134 da Constituição de 1988).

 

9.                     Em suma, as Funções Essenciais à Justiça se realizam por meio do “conjunto de atividades preventivas e postulatórias, através das quais interesses juridicamente reconhecidos são identificados, acautelados, promovidos e defendidos por órgãos tecnicamente habilitados, sob garantias constitucionais” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. As funções essenciais à justiça e as procuraturas constitucionais. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 45, p. 41-57, 1992, p. 46).

 

10.                   Portanto, não se revela consentâneo com a Constituição Federal atribuir tratamento diferenciado, em termos de prerrogativas funcionais, aos membros da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, sob pena de se gerar uma indesejável assimetria entre tais funções constitucionais.

 

11.                   Deste modo, vimos sugerir a Vossa Excelência, respeitosamente, a apresentação de emenda à PEC nº 48/2009, nos seguintes termos:

 

EMENDA Nº – CCJ

 

Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 48, de 2009, a seguinte redação:

 

“Art. 1º Os arts. 93, 128 e 135 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 93. ...........................................

XII - atividade jurisdicional ininterrupta em todos os graus de jurisdição, devendo funcionar juízes em plantão permanente durante todos os dias, inclusive nos períodos de férias coletivas dos magistrados e em que não houver expediente forense normal;

XII-A – direito a férias anuais aos magistrados, por sessenta dias, divididas em dois períodos, um de férias individuais e outro de férias coletivas, este no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, vedada a sua conversão em pecúnia;

................................................’ (NR)

 

‘Art. 128. ........................................................

§5º ..................................................................

I - ...................

d) direito a férias anuais, por sessenta dias, divididas em dois períodos, um de férias individuais e outro de férias coletivas, este no período de 20 de dezembro a 20 janeiro, vedada sua conversão em pecúnia.’ (NR)

 

‘Art. 135. Os integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º, assegurado o direito a férias anuais, por sessenta dias, divididas em dois períodos, um de férias individuais e outro de férias coletivas, este no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, vedada sua conversão em pecúnia.

Parágrafo único.  Aos agentes públicos de que trata o caput, quando no exercício de atribuições de natureza consultiva ou extrajudicial, é assegurado o direito a férias anuais, por sessenta dias, divididas em dois períodos individuais, vedada sua conversão em pecúnia.’ (NR)”

 

12.                   A proposta ora encaminhada guarda consonância com todos os fundamentos constitucionais acima expendidos, além de apresentar as seguintes vantagens em relação ao atual texto da PEC nº 48/2009:

 

a) ao se alterar o art. 135 da Constituição Federal, ressalta-se a simetria constitucional entre a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, evitando-se tratamentos destoantes e, portanto, inconstitucionais;

 

b) contempla a diferença existente entre as esferas judicial e consultiva de atuação dos Advogados Públicos e Defensores Públicos.

 

13.                   Deste modo, a emenda ora sugerida prevê que os profissionais que atuam no âmbito judicial terão direito a férias nos mesmos moldes daquelas usufruídas pelos magistrados e membros do Ministério Público, divididas em dois períodos: um individual e outro coletivo. Por outro lado, aqueles agentes públicos que exercem atividades consultivas ou extrajudiciais passarão a ter o mesmo quantitativo anual de férias, com a diferença de que elas serão divididas em dois períodos de natureza individual, não se aplicando o regime de férias coletivas.

 

14.                   A referida emenda, ao mesmo tempo em que garante um tratamento isonômico a todos os Advogados Públicos e Defensores Públicos, evita que as atividades consultivas sofram solução de continuidade, permitindo que as férias dos profissionais que desempenham tais atividades sejam definidas de forma individual, conforme a necessidade do serviço.

 

15.                   Ante o exposto, solicitamos a Vossa Excelência a apresentação de emenda ao texto da PEC nº  48/2009, conforme sugerido neste expediente, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.

 

16.                   Por derradeiro, externamos a Vossa Excelência votos de elevada estima e distinto apreço.

 

 

                            Respeitosamente,

 

 

João Carlos Souto

Presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal

(ANAJUR - ANAUNI - ANPAF - ANPPREV – APAFERJ - APBC - SINPROFAZ)

 

 





    

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