O Forum Nacional esteve hoje, pela manhã (até às 12:30), acompanhando a sabatina, na CAE, do economista Alexandre Tombini, futuro Presidente do BC. A razão para estarmos lá era contactar o Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a respeito da PEC 48/09, que fixa as férias coletivas, no final de ano, e concede férias individuais para a Magistratura e Ministério Público, totalizando, portanto, 60 dias de férias. Sobre esse assunto já havíamos tratado em mensagem específica, na sexta-feira, 03.12, quando pedidos que os colegas de Aracaju mantivessem contato com o Senador.
Ontem estivemos no Senado e entregamos à Assessoria do Senador a proposta abaixo, elaborada pelo advogado da União Rommel Macedo, a nosso pedido. Essa proposta afasta o temor do governo a respeito do funcionamento das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, que se temia pudesse para r nos finais de ano.
A proposta que apresentamos ontem restou acolhida pelo Senador, hoje, após a reunião pela manhã. Felicito todos os integrantes do Fórum que participaram dos trabalhos, especialmente Rommel, Jorge Messias e Dossena, Presidente da ANAPE.
Pelo que apuramos hoje pela manhã o governo não tem posição fechada, contra a inclusão. Especula-se que o Senador Demosthenes Torres (DEM-GO) possa apresentar voto contrário, mantendo somente a Magistratura e MP. Desde ontem estamos em contato com sua assessoria, e solicitamos aos colegas de Goiás, de todas as Carreiras, que façam contato com ele, o que já foi feito ontem.
Alguns colegas consideram antipática o pleito pelas férias de 60 dias. Respeitamos a posição, contudo, o que não podemos admitir é que outras Carreiras tenham, gozem, e a Advocacia Pública fique de fora.
Aproveitamos a visita hoje e fizemos alguns contatos com Senadores, para tratar de temas da Advocacia Pública.
Atenciosamente,
João Carlos Souto
Presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal
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Brasília, 07 de dezembro de 2010
Ofício Forvm Nacional - 31/2010
Assunto: PEC 48/09
Sua Exa Senador Antônio Carlos Valadares,
Excelentíssimo Senador Antônio Carlos Valadares,
O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que juntas representam aproximadamente 90% (noventa por cento) dos doze mil integrantes dessas Carreiras, e a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE), entidades de âmbito nacional, representantes de milhares de Advogados Públicos brasileiros, vêm, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
2. Tramita, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 48/2009, sob a Relatoria de Vossa Excelência, tratando das férias anuais, individuais e coletivas, dos magistrados e membros do Ministério Público.
3. No regular trâmite da PEC nº 48/2009, Vossa Excelência propôs emenda destinada a incluir a categoria funcional dos Defensores Públicos, mediante a seguinte alteração do art. 134 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 134. ..............................
§3º Aos Defensores Públicos é assegurado direito a farias anuais, por sessenta dias, divididas em dois períodos, um de férias individuais e outro de férias coletivas, este no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, vedada sua conversão em pecúnia.”
4. Tal proposição teve seus fundamentos expostos nos seguintes moldes:
“Assim como os magistrados e membros do Ministério Público, os Defensores Públicos são indispensáveis à administração da justiça e essenciais à função jurisdicional do Estado, devendo, do mesmo modo, assistir-lhes o direito a férias anuais e coletivas, por sessenta dias.”
5. Apesar da constitucionalidade dessa motivação, verifica-se que, na proposta de emenda apresentada por Vossa Excelência, não foi contemplada outra importante categoria funcional, igualmente essencial à função jurisdicional do Estado, qual seja: a Advocacia Pública.
6. A Constituição Federal de 1988, no Capítulo IV do Título IV, trata das denominadas “Das Funções Essenciais à Justiça”. Tal Capítulo é composto por três Seções: a primeira dedicada ao “Ministério Público”, a segunda à “Advocacia Pública” e a terceira denominada “Da Advocacia e da Defensoria Pública”.
7. Vê-se, pois, que a Carta Magna de 1988 dedica um capítulo especial àquilo que designa como “Funções Essenciais à Justiça”, incluindo o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública.
8. À luz da doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, pode afirmar-se que as Funções Essenciais à Justiça são, genericamente, as funções de advocacia, abrangendo a advocacia privada (art. 133 da Constituição Federal) e a advocacia na esfera pública (exercida pelas chamadas procuraturas constitucionais). Tais procuraturas englobam:
a) a advocacia da sociedade, realizada pela instituição constitucionalmente designada como Ministério Público (vide artigos 127 a 130 da Carta Magna);
b) a advocacia do Estado, que a Constituição denomina de Advocacia Pública, mencionando expressamente seu exercício pela Advocacia-Geral da União (art. 131) e pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (art. 132);
c) a advocacia dos necessitados, exercida pela instituição denominada Defensoria Pública (art. 134 da Constituição de 1988).
9. Em suma, as Funções Essenciais à Justiça se realizam por meio do “conjunto de atividades preventivas e postulatórias, através das quais interesses juridicamente reconhecidos são identificados, acautelados, promovidos e defendidos por órgãos tecnicamente habilitados, sob garantias constitucionais” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. As funções essenciais à justiça e as procuraturas constitucionais. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 45, p. 41-57, 1992, p. 46).
10. Portanto, não se revela consentâneo com a Constituição Federal atribuir tratamento diferenciado, em termos de prerrogativas funcionais, aos membros da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, sob pena de se gerar uma indesejável assimetria entre tais funções constitucionais.
11. Deste modo, vimos sugerir a Vossa Excelência, respeitosamente, a apresentação de emenda à PEC nº 48/2009, nos seguintes termos:
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 48, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 1º Os arts. 93, 128 e 135 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 93. ..............................
XII - atividade jurisdicional ininterrupta em todos os graus de jurisdição, devendo funcionar juízes em plantão permanente durante todos os dias, inclusive nos períodos de férias coletivas dos magistrados e em que não houver expediente forense normal;
XII-A – direito a férias anuais aos magistrados, por sessenta dias, divididas em dois períodos, um de férias individuais e outro de férias coletivas, este no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, vedada a sua conversão em pecúnia;
..............................
‘Art. 128. ..............................
§5º ..............................
I - ...................
d) direito a férias anuais, por sessenta dias, divididas em dois períodos, um de férias individuais e outro de férias coletivas, este no período de 20 de dezembro a 20 janeiro, vedada sua conversão em pecúnia.’ (NR)
‘Art. 135. Os integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º, assegurado o direito a férias anuais, por sessenta dias, divididas em dois períodos, um de férias individuais e outro de férias coletivas, este no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, vedada sua conversão em pecúnia.
Parágrafo único. Aos agentes públicos de que trata o caput, quando no exercício de atribuições de natureza consultiva ou extrajudicial, é assegurado o direito a férias anuais, por sessenta dias, divididas em dois períodos individuais, vedada sua conversão em pecúnia.’ (NR)”
12. A proposta ora encaminhada guarda consonância com todos os fundamentos constitucionais acima expendidos, além de apresentar as seguintes vantagens em relação ao atual texto da PEC nº 48/2009:
a) ao se alterar o art. 135 da Constituição Federal, ressalta-se a simetria constitucional entre a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, evitando-se tratamentos destoantes e, portanto, inconstitucionais;
b) contempla a diferença existente entre as esferas judicial e consultiva de atuação dos Advogados Públicos e Defensores Públicos.
13. Deste modo, a emenda ora sugerida prevê que os profissionais que atuam no âmbito judicial terão direito a férias nos mesmos moldes daquelas usufruídas pelos magistrados e membros do Ministério Público, divididas em dois períodos: um individual e outro coletivo. Por outro lado, aqueles agentes públicos que exercem atividades consultivas ou extrajudiciais passarão a ter o mesmo quantitativo anual de férias, com a diferença de que elas serão divididas em dois períodos de natureza individual, não se aplicando o regime de férias coletivas.
14. A referida emenda, ao mesmo tempo em que garante um tratamento isonômico a todos os Advogados Públicos e Defensores Públicos, evita que as atividades consultivas sofram solução de continuidade, permitindo que as férias dos profissionais que desempenham tais atividades sejam definidas de forma individual, conforme a necessidade do serviço.
15. Ante o exposto, solicitamos a Vossa Excelência a apresentação de emenda ao texto da PEC nº 48/2009, conforme sugerido neste expediente, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.
16. Por derradeiro, externamos a Vossa Excelência votos de elevada estima e distinto apreço.
Respeitosamente,
João Carlos Souto
Presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal
(ANAJUR - ANAUNI - ANPAF - ANPPREV – APAFERJ - APBC - SINPROFAZ)