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Edital e aviso

Reestruturação da remuneração




LEI No 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004

Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O  P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo, a 1ª (primeira), 5 (cinco) padrões, e, as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2o As tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei são as constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2004.

Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório de:

I - 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.

 

Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.

 

Art. 4o Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.

 

§ 1o A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, aos Auditores-Fiscais da Previdência Social e aos Técnicos da Receita Federal de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;

II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão.

 

§ 2o A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS;

II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação institucional do conjunto de unidades do Ministério do Trabalho e Emprego para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, computadas em âmbito nacional.

§ 3o Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de pessoal pertençam, bem como os critérios de fixação de metas relacionadas à definição do valor da GIFA, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

 

§ 4o Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 1o deste artigo, quando da fixação das respectivas metas de arrecadação, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

 

§ 5o Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 2o deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, serão definidos os critérios mínimos relacionados a esses fatores em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os critérios a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

 

§ 6o Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado perceberá, em relação à parcela da GIFA calculada com base nesse critério, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à outra parcela da referida gratificação.

 

§ 7o Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIFA será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, ou, na hipótese do § 2o deste artigo, com base nos resultados da fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o 2o (segundo) mês anterior àquele em que é devida a vantagem, promovendo-se os ajustes devidos, nos 2 (dois) casos, no mês de abril subseqüente.

§ 8o Os integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus à GIFA calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:

I - cedidos para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis 5 (cinco) ou 6 (seis) e equivalentes;

II - ocupantes dos cargos efetivos da carreira Auditoria da Receita Federal, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva;

c) Escola de Administração Fazendária;

d) Conselho de Contribuintes;

III - ocupantes dos cargos efetivos das carreiras Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício, respectivamente, no Ministério da Previdência Social e no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse último caso exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento.

 

Art. 5o O pró-labore a que se referem as Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 10.549, de 13 de novembro de 2002, devido exclusivamente aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, será pago de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ele faça jus:

I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 2o do art. 4o da Lei no

10.549, de 13 de novembro de 2002; e

II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação

do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com base em metas de arrecadação, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última data.

 

§ 1o Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput deste artigo, os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e do resultado institucional do órgão, e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento específico.

 

§ 2o Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação ali previstas, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a referida parcela será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

 

§ 3o Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a parcela a que se refere o inciso II do caput deste artigo será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

 

Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4o, § 1o, inciso II, e 5o, inciso II, desta Lei, será considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.

 

Art. 7o A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ a que refere o art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil, de Defensor Público da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, será paga de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ela faça jus:

I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 1o do art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com base em metas institucionais de desempenho, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última data, observado, como limite máximo, a cada mês, o fixado para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5o desta Lei.

 

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados dos órgãos e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento, tendo por base, dentre outros, e no que couber:

I - a redução das despesas orçamentárias decorrentes de decisão judicial;

II - os resultados judiciais favoráveis à União e às suas autarquias e fundações públicas;

III - a arrecadação da sucumbência decorrente da atuação judicial dos integrantes das respectivas carreiras.

 

Art. 8o Até a edição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, dos regulamentos mencionados nos arts. 5o e 7o desta Lei, os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras mencionadas nesses artigos continuarão a receber somente as parcelas do pró-labore e da GDAJ previstas, respectivamente, no art. 4o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, no art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 11-A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998.

 

Art. 9o Os integrantes das carreiras a que se referem os arts. 5o e 7o desta Lei que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus ao pró-labore e à GDAJ calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:

I - cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou investidos em cargo em comissão de natureza especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis), ou equivalentes;

II - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva;

c) Conselhos de Contribuintes;

III - ocupantes dos cargos da carreira de Defensor Público da União, em exercício no Gabinete do Ministro da Justiça ou na respectiva Secretaria-Executiva;

IV - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal lotados na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PGF/PFE-INSS, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Previdência Social:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva;

c) Conselho de Recursos da Previdência Social;

V - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, em exercício no Banco Central do Brasil; VI - em exercício nos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos demais casos.

Art. 10. A gratificação a que se refere o art. 4o desta Lei integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

 

§ 1o Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.

 

§ 2o Estende-se às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o pagamento da GIFA, conforme disposto no § 1o deste artigo.

 

§ 3o O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:

I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.

 

§ 4o A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:

I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 3o deste artigo;

II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 3o

deste artigo.

 

§ 5o (VETADO)

 

Art. 11. Aplica-se às parcelas a que se referem os arts. 5o, inciso II, e 7o, inciso II, desta Lei, quanto à incorporação aos proventos e extensão aos aposentados e pensionistas, o disposto na legislação reguladora do pró-labore e da GDAJ.

 

Art. 12. A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

Art. 13. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 7o da Lei no 10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei.

 

Art. 14. Durante os 2 (dois) primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA, da parcela do prólabore referida no art. 5o, inciso II, desta Lei, e da GDAJ referida no art. 7o, inciso II, desta Lei, observando-se, nesse caso:

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

 

Art. 15. As avaliações a que se refere o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, conterão a verificação do resultado das metas de arrecadação previstas nos arts. 4o, 5o e 7o desta Lei.

 

Art. 16. O pagamento da GIFA e das parcelas de gratificação de que tratam o inciso II do art. 5o e o inciso II do art 7o, bem como a extensão dessas vantagens aos aposentados e pensionistas, não será efetuado caso o resultado do desempenho verificado seja inferior à despesa e às metas fixadas nos regulamentos específicos referidos nesta Lei.

 

Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

 

Art. 18. Ficam transformados, no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, 2 (dois) cargos com comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS-5, em 9 (nove) cargos, nível DAS-2, e 4 (quatro) cargos, nível DAS-4, em 12 (doze) cargos, nível DAS-3.

 

Art. 19. O art. 3o da Lei no 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder." (NR)

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2o desta Lei.

 

Art. 21. Ficam revogados o art. 2o, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 6o do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei no 10.593, de 2002.

 

Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da Independência e 116oda República.

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo Berzoini

Amir Lando

Guido Mantega

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

 

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS

CARGOS
   

CLASSE
   

PADRÃO

 

Auditor da Receita Federal

 

Técnico da Receita Federal

 

Auditor-Fiscal da Previdência

Social

 

Auditor-Fiscal do Trabalho

 
   

ESPECIAL
   

IV

III

II

I

B
   

IV

III

II

I

A
   

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO II

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

 

a. Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho

CATEGORIA
   

PADRÃO
   

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL
   

IV
   

4.934,22

III
   

4.790,50

II
   

4.650,97

I
   

4.515,52

B
   

IV
   

4.142,67

III
   

4.022,00

II
   

3.904,86

I
   

3.791,13

A
   

V
   

3.478,10

IV
   

3.376,79

III
   

3.278,45

II
   

3.182,95

I
   

3.090,25

b. Cargo de Técnico da Receita Federal

 

CATEGORIA
   

PADRÃO
   

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL
   

IV
   

2.561,11

III
   

2.486,51

II
   

2.414,09

I
   

2.343,78

B
   

IV
   

2.150,25

III
   

2.087,61

II
   

2.026,83

I
   

1.967,78

A
   

V
   

1.805,31

IV
   

1.752,74

III
   

1.701,68

II
   

1.652,11

I
   

1.603,99

 





    

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