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JUDICIÁRIO

ANPPREV requer ingresso como amicus curiae em três ADIs em trâmite no STF

  25/05/2022



Firme na missão de defender os interesses dos associados, a ANPPREV promoveu pedidos de ingresso como amicus curiae em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que tramitam no Supremo Tribunal Federal.

A primeira delas, ADI 7047, ajuizada em 10/12/2021 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), e a segunda, ADI 7064, ajuizada em 13/01/2022 pelo Conselho Federal da OAB, Associação dos Magistrados Brasileiros e outros, têm por objeto a suspensão da eficácia do texto autônomo e das alterações constitucionais promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (“Emenda dos Precatórios”), que alterou o regime de pagamento de precatórios pela União Federal, inclusive para os requisitórios expedidos sob o regramento anterior, permitiu o seu parcelamento e alterou o índice oficial de correção monetária dos requisitórios, entre outras providências.

Em ambos os casos, sustenta-se a inconstitucionalidade formal e material da referida emenda, por violação do devido processo legislativo (CF, arts. 58, caput, 60, I e § 2º), do princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), da garantia da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), do direito à igualdade (CF, arts. 5º, caput), do princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), do direito à propriedade (CF, art. 5º, XXII), do princípio republicano (CF, art. 1º, caput), do regime de pagamento de precatórios (CF, art. 100) e da vedação ao confisco (CF, art. 150, IV), com destaque para o possível prejuízo financeiro que a emenda poderá causar aos credores.

A terceira ação, ADI 6767, ajuizada em 19/03/2021 pelo Partido dos Trabalhadores (PT), versa sobre a Reforma da Previdência - mais especificamente sobre a suspensão da eficácia e posterior declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º, II, 4º, II, art. 7º, do Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, de autoria do Presidente da República, que alterou o sistema de gestão (concessão e manutenção) das aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos órgãos da Administração Pública Federal, Direta e Indireta.

Nesta ADI, sustenta-se a inconstitucionalidade formal do Decreto nº 10.620/2021, uma vez que o ato normativo impugnado regulamenta matéria atinente a modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, que deveria ser objeto de lei complementar.

Os pedidos de ingresso nas demandas serão devidamente analisados pela Exma. Relatora, Min. Rosa Weber e, uma vez admitidos, serão envidados todos os esforços para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nas referidas ações diretas.

 

*Com Informações Mendes Plutarco Advocacia e Consultoria

*Imagem: Agência Brasil 





    

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