"O ajuizamento daquela ação revela uma tentativa de, por vias transversas, impedir que a corte uniformizadora do Direito federal exerça seu papel de interpretar e dar a última palavra sobre a interpretação da legislação federal, como se na configuração constitucional delineada em 1988 o Supremo Tribunal Federal fosse o censor do Superior Tribunal de Justiça”. A afirmação é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito do ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 71, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A matéria trata sobre honorários de sucumbência em processos que envolvam a Fazenda Pública. A fala da ministra se deve ao fato de, paralelamente, o mesmo assunto estar sendo apreciado no âmbito do STJ, por meio do Recurso Especial 1.644.077.
O cerne da discussão é o entendimento acerca do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em curso na Corte, se os honorários a serem pagos pela Fazenda a um advogado devem ser fixados por equidade ou pelo percentual da causa, por se tratar de um valor exorbitante. Os dois primeiros votos, tanto do relator, Herman Benjamin, quanto da ministra Andrighi, são pelo princípio da equidade.
“É preciso reafirmar que a Justiça e a isonomia são vetores que não servem apenas ao lado da majoração na hipótese de honorários ínfimos, mas também à minoração na hipótese de honorários exorbitantes sob pena de haver uma equidade de mão única”, afirmou a magistrada em seu voto.
NO STF
No caso da ADC 71, a Advocacia-Geral da União (AGU) já manifestou contrariedade ao pleito da OAB para que a Suprema Corte determine obrigatória a observância percentual, prevista no CPC, exceto em hipóteses estritamente legais.
De acordo com a Ordem, "o CPC já fez o escalonamento equitativo dos percentuais de honorários, de acordo com o valor da demanda. A opinião da Advocacia da União permite retornar a um passado no qual era possível o aviltamento de honorários”.
A AGU, por sua vez, entende legítima a jurisprudência que, pontualmente, se utiliza da adequação equitativa. “Não se pode subtrair do magistrado a possibilidade de utilizar a técnica interpretativa que considerar mais adequada para que, diante de determinado caso, proceda a fixação de honorários de sucumbência de acordo com as regras do Código de Processo Civil”, argumenta.
O processo, protocolado em maio deste ano, está sob relatoria do ministro Kássio Nunes Marques, que substituiu na Casa o antigo relator, Celso de Mello.