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EC 103/2020

Não acabou: disputa judicial sobre a revogação das regras de transição segue


AGU comemora decisão da 1ª Vara Federal do Distrito Federal como “confirmação da constitucionalidade”; ANPPREV lembra que ainda há diversas ações em andamento, inclusive, no STF
  20/11/2020



A promulgação da Emenda Constitucional 103, da reforma da Previdência, em novembro passado, motivou a judicialização de milhares de ações em todo o país. Além de instituir alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para os servidores, que, somadas ao Imposto de Renda, hoje consomem parte significativa dos salários, a EC redefiniu as idades mínimas e o tempo de serviço para aposentadoria, criou um novo sistema de transição por pontos e revogou as regras vigentes até então. Esta revogação, a despeito da expectativa dos servidores, é um dos objetos das disputas judiciais.

Nesta semana, em texto divulgado no portal oficial, a Advocacia-Geral da União (AGU) comemorou a vitória em uma ação impetrada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no estado de Goiás (Sinjufego). A referida decisão, da 1ª Vara Federal Cível Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), foi chamada de “confirmação da constitucionalidade do art. 35, III e IV da Emenda Constitucional nº 103/2019”.

A tese da AGU é que “só seria possível falar em inconstitucionalidade caso fosse violado o núcleo essencial das cláusulas pétreas previstas na Constituição Federal e que ao promover as mudanças no sistema previdenciário, a Emenda não teve como objetivo realizar mudanças como abolir o seguro social constitucionalmente previsto e nem abalar as garantias dos direitos adquiridos e dos atos jurídicos perfeitos”.

A ANPPREV discorda. Na ação coletiva 1014723-26.2020.4.01.3400, que tramita na tramita na 3ª Vara Federal Cível da SJDF, com o mesmo objeto, a assessoria jurídica da entidade ressaltou, já nas alegações iniciais, que “os limites constitucionais ao poder reformador foram totalmente ignorados, porquanto a criação de novas e desarrazoadas regras de transição, incidentes sobre a situação de servidores que já estavam submetidos a regime transitório há muito tempo, representa grave violação às garantias individuais, que não poderiam ser objeto de reforma sequer pelo constituinte derivado, nos termos do art. 60, § 4º, IV da Constituição”.

Contra as alegações iniciais, nesta ação, a AGU apresentou contestação, em maio deste ano, defendendo, entre outras coisas, ausência de embasamento legal e intempestividade, sem apontar, no entanto, fundamentos consistentes no que tange ao objeto da ação. Todas as contestações foram imediatamente respondidas.

“A União não traz em sua peça contestatória qualquer fundamento hábil a desconstituir a evidente afronta da alteração inconstitucional ora combatida aos princípios da razoabilidade, isonomia, segurança jurídica e aos limites constitucionais do poder constituinte reformador. Ao contrário, permanece a repetir, vez após vez, a alegação quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico”, diz trecho da réplica da ANPPREV. A ação ainda aguarda decisão. 

Cabe, por fim, ressaltar que as ações citadas acima são apenas duas das inúmeras que questionam o dispositivo. Portanto, o debate sobre a constitucionalidade da matéria não se findou, e aguarda, inclusive, deliberação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6254, da qual a ANPPREV participa como afiliada ao Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate).

A declaração de que está confirmada a constitucionalidade é, portanto, precipitada.  Fato é que as discussões sobre a revogação das regras transitórias vigentes até a promulgação da emenda seguem. De nossa parte, continuaremos a atuar diuturnamente em defesa dos direitos dos nossos associados. 





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