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OAB pede cautelar no STF para que Judiciário defina honorários com base no CPC

  28/05/2021



Conjur

O Conselho Federal da OAB reiterou pedido e protocolou pela terceira vez, nesta quinta-feira (27/5), petição com pedido de concessão de medida cautelar e de procedência da ação no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade 71, que trata de honorários de sucumbência em causas envolvendo a Fazenda Pública.

No primeiro pedido, o então decano Celso de Mello negou e adotou o rito abreviado. Quando se aposentou, a Ordem pediu liminar ao novato Nunes Marques, que ainda não se pronunciou.

A entidade argumenta que decisões que desrespeitam os limites fixados no CPC para fixação de honorários advocatícios são inconstitucionais. E que o entendimento de que o CPC somente respeitaria o princípio constitucional da isonomia se possibilitar ao julgador o não cumprimento dos percentuais previstos para honorários é uma "forma sutil de declarar a inconstitucionalidade da norma sem expressamente afirmar que o está fazendo".

A ADC 71 tem por objeto o artigo 85, parágrafos 3, 5 e 8 do CPC, que estabelecem os parâmetros de fixação e a metodologia de aplicação dos honorários nas ações em que a Fazenda é parte, seja vencida ou vencedora:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes
percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou
do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

A OAB diz que embora os parágrafos 3 e 5 sejam claros, "diversos tribunais têm afastado sua aplicação, sobretudo em causas de condenação elevada, sob os argumentos de afronta a princípios, tais como a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade".

Já no caso do parágrafo 8º, a entidade afirma que os magistrados por vezes conferem interpretação ampliativa, autorizando o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência fora das hipóteses estritamente previstas no texto legal.

No documento, a OAB destaca a urgência da concessão de medida cautelar para declarar a constitucionalidade dos dispositivos do CPC objeto da ADC reafirmando a interpretação vigorante e majoritária da segunda seção do STJ, que considerou imperativo o respeito aos limites traçados no CPC.

Clique aqui para ler a petição
ADC 71





    

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