Foi notícia que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento relatado pelo Ministro Marco Aurélio encerrado na sexta-feira (21/8), reconheceu nos autos do RE 1.023.750 que os servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário.
O RE 1.023.750 é originado de ação movida na Justiça Federal que se valeu de título judicial constituído na Justiça do Trabalho para “assentar-se o direito à continuidade da percepção até que integrada a parcela na remuneração do servidor falecido, assegurada a irredutibilidade de vencimentos”.
O recurso apreciado pela Suprema Corte fora interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4, que julgou procedente o pagamento das diferenças após a transposição de servidores para o Regime Jurídico Único.
O TRF-4 entendeu que, pela Lei 8.460/1992, o direito às diferenças acaba com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores.
À época da transposição do regime celetista para estatutário a ANPPREV e o SINPROPREV não existiam, de modo que não detêm, em nome de seus representados e substituídos, título judicial com origem na Justiça do Trabalho, situação que, por si só, impossibilitaria ingresso de ação de semelhante teor.
Apesar disso, a Associação ajuizou, em 1995, a Ação Ordinária nº 95.00.08586-0, visando a manutenção da percepção do PCCS. Entretanto, por acórdão desfavorável entendendo ser “incabível a inclusão do PCCS no cálculo das vantagens pessoais”, perdemos a ação, que transitou em julgado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 13/12/2010.
Não obstante, outras ações exitosas foram postuladas pela ANPPREV em busca do pagamento perene de vantagens incorporadas na forma do regime celetista e que favoreceram centenas de associados. São elas: anuênios (com precatórios expedidos a partir de 2008) e abate-teto (com precatórios e RPV’s expedidos a partir de 2019).
Destarte, comunicamos que pelos motivos acima, os associados da ANPPREV não estão alcançados pela decisão STF no RE 1.023.750, mas que permanecemos em estado de alerta para novas teses e jurisprudências que proporcionem novas vitórias aos nossos associados. Sigamos em frente.