Foi publicada na edição da última segunda-feira, 21 de dezembro, no Diário Oficial da União, a Lei 14.110/2020, que altera a caracterização da denunciação caluniosa, prevista no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). A infração, que consta do rol de crimes contra a administração da Justiça, é concebida quando da acusação falsa a pessoa sabidamente inocente.
A nova regra busca dar mais clareza à definição do crime, retirando a expressão “investigação administrativa” do caput do artigo 339 do Código Penal, considerada genérica, e prevendo que será configurada a transgressão na ocasião da denúncia falsa levar à instauração de processos, inclusive administrativos disciplinares, ações ou investigações policiais contra quem foi injustamente denunciado.
“Não é mais todo e qualquer expediente administrativo, como uma notícia de fato ou sindicância, que pode ser enquadrado como investigação para fins de caracterização da denunciação caluniosa. Agora será necessário que o procedimento, o processo, a ação instaurada em decorrência da denúncia falsa tenha caráter sancionador e acusatório, e não meramente investigativo”, explicou o senador Angelo Coronel (PSD/BA), que relatou a matéria (PL 2810/2020) no Senado.
Ainda de acordo com o parlamentar, é importante observar os custos desnecessários gerados pela denúncia caluniosa, uma vez que leva a máquina pública a se mover “por uma razão fundada em falsidade”.
O deputado Lafayette de Andrada (REPUBLIC/MG), relator do PL 2810/2020 na Câmara, observou que o “espírito” da regra no Código Penal é “proteger [o subordinado] de possíveis perseguições, que podem haver, sobretudo no âmbito da Administração Pública”.
A pena prevista para o crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.