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PORTARIA Nº 661

Procuradores federais ficam dispensados de recorrer em ações de baixo valor e sem chance de êxito


Abstenção de contestar, recorrer, opor embargos à execução, impugnar o cumprimento de sentença ou a desistência do recurso interposto, nos termos da Portaria, independem de autorização da chefia imediata
  08/12/2020



A Procuradoria-Geral Federal (PGF) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 8 de dezembro, a Portaria (PT) nº 661, que regulamenta o artigo 9º da Portaria AGU n. 488, de 27 de julho de 2016. O novo regramento prevê que os procuradores federais ficam dispensados de apresentar recursos em processos judiciais sem chance de êxito, de conteúdo estritamente pecuniário, com valores de até R$ 20 mil. 

O objetivo é abster os procuradores, sem a necessidade autorização da chefia imediata, de se manifestarem “quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos dos artigos 19-C e 19-D da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002”.

A regra, entretanto, não se aplica, conforme o previsto no artigo 1º da PT, aos processos relacionados a créditos das autarquias e fundações públicas federais; aos que veiculem tese classificada como relevante pela PGF ou que estejam em discussão de controle de constitucionalidade; à análise de conformidade de requisições de precatórios ou de RPVs; bem como aos casos em que haja alta probabilidade de êxito da tese de defesa ou possibilidade de acordo, entre outros.  

Para os casos não contemplados no artigo, está prevista também a possibilidade de abstenção, com base nos mesmos princípios, mas que, nessas hipóteses, dependerão do aval da chefia. 

A Portaria faculta, ainda, a interposição de recursos ou desistência de recursos já interpostos, em casos específicos e concretos ou conjunto de casos específicos e concretos idênticos, quando a tese de atuação estiver prejudicada, o que, conforme o previsto no artigo 3º, “não afasta o dever de recorrer e manter a irresignação recursal quando o objeto da demanda tenha potencial para gerar relevante multiplicação de processos judiciais idênticos”.

Leia a íntegra da Portaria Nº 661 aqui.

 

 

 

 





    

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