Congresso em Foco
Por: Gisele Rodrigues
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a seleção de servidores públicos se dará por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. O mesmo não vale para o exercício de cargo comissionado de livre nomeação, que independe de seleção pública. Em outras palavras, a lei não assegura que o preenchimento dos chamados “cargos de confiança” ocorra de forma a se observarem critérios técnicos mínimos relacionados à formação e à capacitação dos ocupantes desses cargos, dando margem para o seu uso político.
A estabilidade do servidor público concursado nada mais é do que a previsão legal de exigências para a sua dispensa, que poderá ocorrer mesmo após o período de estágio probatório nas seguintes situações: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Ou seja, a Constituição Federal já define critérios que ensejam a demissão do servidor, os quais estão relacionados ao seu desempenho profissional e à legalidade de sua conduta pessoal e funcional.
Sob pena de sofrer processo disciplinar, todo servidor público concursado deve obedecer ao disposto no Código de Ética do Serviço Público, que estabelece regras de probidade segundo as quais as atividades devem ser desempenhadas de forma comprometida com o bem comum, sendo vedado o uso do cargo para favorecimento pessoal ou de terceiros e para a divulgação de informações privilegiadas, entre outras irregularidades.
A estabilidade é uma forma de garantir que o servidor público não seja dispensado por razões relacionadas a questões idiossincráticas entre ele e seus superiores, especialmente aquelas que envolvem interesses políticos de ocasião. A consequência disso é que o servidor estável pode dizer “não” para agentes políticos que desejam usar a administração pública com o objetivo de atender a interesses particulares em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Não custa lembrar que a grande maioria das denúncias de improbidade administrativa, especialmente as de desvio de recursos públicos, não envolve servidores concursados, mas sim ocupantes de cargos comissionados. Não se trata de generalizar, posto que há, entre os assessores e ocupantes de cargos de confiança em geral, profissionais altamente qualificados e comprometidos com o interesse público. Mas a livre nomeação e a perspectiva de descontinuidade nos cargos tem se demonstrado, há bastante tempo, um ponto de atenção no que diz respeito ao zelo pela coisa pública e à efetividade das políticas públicas.
*Gisele Rodrigues é servidora pública federal desde 2005.