Até a promulgação da reforma da previdência (EC 103/19), ocorrida em 11/11/19, servidores públicos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante tinham direito à isenção parcial da sua contribuição previdenciária até o limite de duas vezes o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência (RGPS). O direito, introduzido em 2005 pela EC 47/05, estava consagrado no parágrafo 21 do art. 40 da CF/88 e tinha por fundamento a necessidade de tornar mais digna a vida de aposentados e pensionistas doentes e sua necessidade maior de recursos para tratamentos de saúde.
Com a reforma, a isenção foi extinta e aposentados e pensionistas acometidos de doença incapacitante passaram a contribuir sobre a totalidade dos seus rendimentos.
Para aposentadorias e pensões federais a nova contribuição passou a vigorar a partir de 11/19, data da promulgação da reforma, e para estaduais e municipais a partir da data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo.
O retrocesso social é evidente. A violação a direitos e garantias fundamentais também. Retirar de aposentados e pensionistas com saúde frágil um direito que proteje a vida e que existia há mais de dez anos configura redução de vencimentos, ofensa à dignidade da pessoa humana, violação à segurança jurídica, retrocesso social e desrespeito à confiança.
Tudo isso é passível de questionamento judicial, ainda mais porque, mesmo que não exista direito adquirido a regime jurídico, já está consagrado pelo Poder Judiciário a proibição ao risco social e a violação a direitos que já ingressaram na esfera patrimonial do indivíduo.
Destarte, em face dos evidentes prejuízos que a referida alteração promovida pela EC 103/2019 acarreta aos associados, informamos que a anpprev já está preparando mais essa ação, dentre outras, contra a reforma. Não mediremos esforços para buscar, na via judicial, o reconhecimento da inconstitucionalidade de mais esse ponto.