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PRECATÓRIOS

Relator apresenta substitutivo à PEC 23/2021


Após leitura do relatório, durante reunião da Comissão Especial na manhã desta quinta-feira, 7, foi concedida vista coletiva aos membros do colegiado
  07/10/2021



O relator na Comissão Especial da Câmara, deputado Hugo Motta (REPUBLICANOS/PB), apresentou parecer, na forma de substitutivo (confira aqui), favorável à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 nesta quinta-feira, 7 de outubro. Após a leitura do relatório, foi concedida vista coletiva aos membros do colegiado. O presidente da Comissão, deputado Diego Andrade (PSD/MG), convocou nova reunião para apreciação do relatório para o próximo dia 19.

Em linhas gerais, o substitutivo do relator:

Suprimiu a alteração proposta no texto original no § 2º do Art. 100 da Constituição, de modo a restabelecer a redação atual da Constituição no tocante aos débitos de natureza alimentícia.

Alterou o § 11 do art. 100 para facultar ao credor sendo autoaplicável para a União, a oferta de crédito próprio, líquido e certo, ou reconhecido em decisão judicial transitada em julgado para:

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente;

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária do respectivo ente federado; ou

V - compra de direitos do respectivo ente federado, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Suprimiu a alteração do texto original ao § 20 do mesmo dispositivo que versava sobre o parcelamento dos chamados "superprecatórios", destinados àqueles com valor superior a mil vezes o montante definido como "de pequeno valor", restabelecendo as hipóteses de parcelamento vigentes na Constituição, a saber: destinadas aos precatórios com valor superior a 15% do montante de precatórios incluídos na Lei Orçamentária Anual.

Autoriza os entes federativos a utilizar os valores dos precatórios para amortizar dívidas, vencidas (neste caso imputada primeiramente às parcelas mais antigas) ou vincendas (neste caso com redução uniforme do valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento).

A utilização dos valores acima se dará:

I - Nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam por ela detidos;

II - Nos contratos em que houve prestação de garantia aos entes federativos;

III - Nos parcelamentos de tributos ou contribuições sociais;

IV - Relativas a obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou desvio de recursos.

Ressalva das hipóteses da vinculação constitucional prevista no inciso IV do art. 167, a hipótese de securitização de recebíveis da dívida ativa, que deve restringir-se a direitos decorrentes de créditos já inscritos como dívida ativa em data anterior à da securitização e classificados como de difícil recuperação pelo respectivo órgão de cobrança. 

Nas alterações do ADCT, o relatório:

Extingue a criação do Fundo de Liquidação de Passivos da União, previsto na proposta original encaminhada pelo Poder Executivo.

Altera o art. 101 para determinar que os empréstimos destinados ao pagamento dos precatórios, excetuados para esse fim os limites de endividamento, poderão ser destinados, por meio de ato do Poder Executivo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores.

Insere o art. 107-A para deixar claro que, durante a vigência do teto de gastos, fica estabelecido, para cada exercício, limite para as despesas com pagamentos de precatórios, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016 corrigido pelo IPCA.

Observação: No caso acima, o limite para a expedição de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto no teto de gastos, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão prioridade no pagamento. Quanto aos precatórios que não forem expedidos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para expedição em exercícios seguintes, sendo facultado ao credor de precatório que não tenha sido expedido em função do teto de gastos optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% do valor desse crédito.

Ficam de fora do limite do teto de gastos, a faculdade, pelo credor, nas hipóteses trazidas no § 11 do art. 100 da Constituição, alterado pelo relatório; além daqueles precatórios passíveis de parcelamento, com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados até 1º de julho, e que devem ser pagos até o final do exercício seguinte; e para a amortização de dívidas vencidas ou vincendas, conforme dispõe o novo § 21 do art. 100 da Constituição, trazido neste relatório.

Autoriza, em caráter excepecional, mediante inserção do art. 115 do ADCT, o parcelamento das contribuições previdenciárias e demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de dezembro de 2020, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 meses mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento de condições de austeridade fiscal.

Observação: esse parcelamento será regulado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Autoriza, excepecionalmente, mediante inserção do art. 116 do ADCT, o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 30 de setembro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórios e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.

 

Informações: Queiroz Assessoria





    

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