A Medida Provisória n 479, publicada no DOU 30.12.2009 – Edição Extra trouxe modificações no tratamento da carreira de Procurador Federal.
O artigo 38 da MP 479/2009 revogou expressamente o artigo 36 da MP 2.229-43?2001, que estabelecia regras para o ingresso na carreira de Procurador Federal. O art. 36 da MP 2.229-43/2001 estatuía que “o ingresso nos cargos de que trata o art. 35 far-se-á mediante concurso público, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito, observados os requisitos fixados na legislação pertinente”
A nova disciplina do ingresso nas carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil encontra-se no artigo 30 e $$ da MP 479, que exige a comprovação do exercício de pratica forense, no momento da inscrição, em período não inferior a dois anos:
“Art. 30. Considera-se prática forense, para fins de ingresso em cargos públicos privativos de Bacharel em Direito, no âmbito do Poder Executivo, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas.”
Ficou mantida a disciplina dos concursos pelo Advogado-Geral da União e a presença, nas bancas examinadoras, de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (§ 1º)
A MP enumera como títulos, para ingresso nas Carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.