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DIREITO DO CONTRIBUINTE

Aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave são isentos do Imposto de Renda; saiba mais sobre a legislação


Isenção também incide sobre complementação de aposentadoria ou pensão recebida de entidade de previdência complementar
  30/07/2020



Os rendimentos oriundos de aposentadorias e pensões de servidores públicos inativos em virtude de acidente em serviço e portadores de moléstias graves são isentos do Imposto de Renda. A Lei 7.713, de 1988 (art. 6º XIV e XXI), traz a listagem de doenças enquadradas e dos tipos de rendimentos isentos. É preciso ressaltar que, mesmo isento, o beneficiário deve enviar a declaração anual à Receita Federal.   

A isenção se aplica, portanto, aos os proventos de aposentadoria por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

E, além do valor integral da aposentadoria e pensão, também é isenta da tributação a complementação de aposentadoria ou pensão recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

Para solicitar o benefício, aposentados e pensionistas, que atendam aos requisitos, devem procurar o serviço médico oficial da fonte pagadora para emissão de laudo pericial comprovando a moléstia. Se não for possível, o contribuinte deverá providenciar o laudo e entregá-lo no órgão e verificar os demais procedimentos necessários. 

Caso o laudo indique que a moléstia foi contraída em data retroativa e, após essa data, tenha havido retenção de imposto, é possível solicitar a restituição, por meio de retificação da declaração, quando em anos anteriores, ou na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, quando no ano corrente. 

Saiba mais sobre esse procedimento no portal receita.economia.gov.br.





    

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