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Previdência Social

Cobrança judicial de benefícios do INSS pagos mediante fraude pode ser feita a qualquer tempo




Data da publicação: 06/01/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reaver, na Justiça, valores pagos indevidamente, mediante fraude, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Com a atuação, a AGU reforçou tese no sentido de que não prescrevem as ações judiciais que visam restituir valores obtidos de forma ilegal.

De acordo com o processo, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camapuã (MS) realizou anotações nas carteiras de trabalho dos ruralistas adulterando as datas de contratação e rescisão para que o funcionário se beneficiasse da aposentadoria antes do tempo.

Embasado nestes documentos, o INSS deferiu mais de 30 benefícios por tempo de serviço. A fraude só foi descoberta em 1999, quando foi instaurada Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais que apurou os danos causados aos cofres públicos. Ao constatar o erro, o crédito foi inscrito em Dívida Ativa, permitindo que os valores fossem cobrados judicialmente daqueles que receberam beneficio indevido.

Inicialmente o Juízo da Comarca de Camapuã (MS) extinguiu a ação movida pelo INSS ainda no ano de 1994, por entender que a cobrança estava prescrita. Mas a Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso do Sul (PF/MS recorreu sustentando que o Parágrafo 5ª do art. 37 da Constituição Federal garante a imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrente de atos ilícitos.

Segundo o procurador Federal que atuou no caso, Marco Aurélio de Oliveira Rocha, a consolidação deste entendimento é importante no papel de contribuir com a consolidação ética das relações entre os indivíduos e o Estado. "Isso garante que a qualquer tempo aquele que se beneficiou indevidamente seja obrigado a restituir aos cofres públicos", destacou.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acatou o pedido da AGU e determinou a que a segurada devolvesse os valores recebidos de forma fraudulenta.

A PF/MS é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Recurso de Apelação 0041126-35.2010.4.03.9999/MS TRF-3ª Região

Uyara Kamayurá

Fonte/Autor: site da AGU.




    

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