O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reformou decisão proferida em primeira instância, que determinava que o Conselho Curador (CCHA) suportasse o pagamento dos honorários advocatícios em demanda onde a Universidade Federal de Santa Catarina figura como parte.
O entendimento explicitado no acórdão (veja aqui e aqui) desonera o Conselho Curador de Honorários Advocatícios do ônus de arcar com a condenação sucumbencial. Isso porque os honorários de sucumbência devem ser pagos pela parte vencida e não por seu advogado.
A decisão do TRF 4 evitou que o caixa do CCHA fosse utilizado para o pagamento de verbas sucumbenciais em causas que a União, suas autarquias e fundações forem partes.