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ARTIGO

HONORÁRIOS


Por: Thelma Goulart
  13/07/2020



Para a ANPPREV, entidade de classe da advocacia pública federal que possui em seus quadros associados aposentados, a vitória obtida no julgamento, pelo STF, da ADI 6053, proposta pelo MPF em 12/18, é apenas uma primeira vitória.

No julgamento, publicado em 24/6/20, o Tribunal declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos e, conferindo interpretação conforme a Constituição a dispositivos do Estatuto da OAB, do CPC e da Lei 13.327/16, estabeleceu que a somatória dos subsídios e honorários não poderá exceder o teto constitucional de que trata o art. 37, XI, da CF.

Foi uma vitória porque era exatamente esse o entendimento que almejávamos na ação, na qual atuamos através dos nossos advogados Hugo Plutarco e José Eduardo Cardozo; e porque o julgamento finalmente nos conferiu a segurança que tanto buscávamos em inúmeras lutas, iniciadas desde antes da edição do Novo CPC, em 2015; e desde antes da lei 13.327/16, que regulamentou a distribuição da verba. Lutas em que enfrentamos todo tipo de ataque: de outras carreiras do serviço público; em projetos de lei que ainda tramitam no Congresso Nacional e podem ser retomados a qualquer momento; em decisões judiciais, inclusive incidentais; e da imprensa e opinião pública, que até hoje acusa a verba de “privilégio indevido”.

Porém, foi apenas uma primeira vitória porque ainda há outra luta que o julgamento não esgotou: o direito dos aposentados a honorários com paridade.

Para essa luta, que certamente será travada pela ANPPREV, a decisão do STF é um trunfo que, entretanto, não confere a certeza da vitória, pois, dentre outros pontos, a decisão não transitou em julgado sendo, portanto, ainda passível de recursos e modificação; ela precisa ser analisada com profundidade, pois mesmo que a ADI não tenha por objeto montantes pagos a aposentados, o julgado declara a constitucionalidade do art. 31 da lei 13.327/16, justamente aquele que determina as cota-partes para os inativos, 100% durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes; e porque qualquer ação dos aposentados precisa ser muito segura posto já existirem precedentes jurisprudenciais contrários à paridade.

Assim, reiteramos aos anpprevianos aposentados que a melhoria dos seus honorários é um compromisso desta atual gestão e comunicamos que mesmo antes do julgamento da ADI 6053 já havíamos iniciado os estudos da judicialização da paridade. A eles já estão sendo somados os fundamentos da decisão STF (para a qual estamos aguardando o trânsito em julgado) e após a sua finalização divulgaremos nossas medidas seguintes.





    

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