O artigo 133 da Constituição assinala que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo certo que não pode existir validamente processo sem a fundamental presença do advogado, exceto nos casos legalmente previstos, tais como as causas dos juizados especiais (pequenas causas) com valor inferior a 20 salários mínimos.
Com relação à advocacia pública, tem-se que mais da metade dos processos em tramitação no Estado discute matérias relacionadas ao poder público. O advogado público tem papel fundamental nessas ações, defendendo o interesse coletivo, ou seja, o patrimônio público demandado nas ações. O patrimônio público nada mais é do que tudo aquilo construído pelo poder público através da arrecadação de impostos e contribuições, pertence ao povo e deve servir para atender às suas necessidades. Os advogados públicos são divididos de acordo com a esfera em que atuam. Podem ser advogados da União, representando o país na administração direta; procuradores da Fazenda, responsáveis pelas causas tributárias da União, consultoria ao Ministério da Fazenda e combate à sonegação fiscal; procuradores federais, que representam o país na administração indireta (autarquias federais, agências reguladoras e fundações públicas federais); procuradores do Banco Central; advocacia geral estadual, formada em cada Estado para atuar junto à administração pública estadual; procuradoria geral municipal, formada em cada município para atuar junto à administração pública municipal; defensores públicos federais e estaduais, que defendem gratuitamente os interesses daqueles que não possuem condições de contratar um advogado particular. Cabe ao advogado público defender os interesses de sua esfera, seja judicial ou extrajudicialmente, prestar assessoria jurídica e atuar no combate à corrupção e à sonegação de impostos. Os advogados públicos dispõem também de autonomia, sendo independentes de qualquer outro órgão, algo essencial para que possam atuar com liberdade e responsabilidade na condução da defesa do patrimônio público. A sociedade só tem a ganhar com tal autonomia. Atualmente, faz-se necessário que Estados como Minas Gerais, que não dão a ênfase devida à defensoria pública estadual, passem a se preocupar com a referida classe. Além do que, a Defensoria Pública de Minas Gerais não está presente em todas as comarcas do Estado, deixando grande parte da população carente desse serviço, essencial à manutenção da justiça.
Marcos Thadeu de Oliveira e Britto
Membro e conselheiro da OAB Jovem