Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 602584 realizado nesta quinta-feira, 6 de agosto, que o teto constitucional remuneratório deve incidir sobre a soma do benefício de pensão com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos por servidores públicos. A decisão tem repercussão geral.
O Recurso apresentado pela União questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) pela não incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente de acumulação dos vencimentos de uma servidora com o benefício de pensão.
No julgamento, o relator, ministro Marco Aurélio, considerou que, como a morte do servidor que instituiu a pensão ocorreu após a edição da Emenda Constitucional 19/1998, o teto remuneratório constitucional (artigo 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma dos valores. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes.
Para o ministro Barroso, no atual quadro fiscal e social do país e em razão do desequilíbrio do sistema previdenciário, a limitação trata-se de uma política pública razoável. “O fato de haver crise fiscal não é fator determinante de uma decisão, mas considero razoável essa interpretação, que realiza melhor o interesse público, sem frustrar o direito individual”, argumentou.
Em outra frente, os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, entenderam que, como os fatos geradores de pensão, remuneração e aposentadoria são distintos, o teto deveria incidir sobre cada valor separadamente, e não sobre a soma.
“Não é possível que o servidor público combativo, que dá o sangue para que a Administração seja bem-sucedida, seja responsabilizado pela crise financeira que não causou”, afirmou Lewandowski, em sua arguição.
Com a decisão do Supremo, fica firmada a tese de que “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor”.