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ARTIGO

VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO


Por: Thelma Goulart
  10/07/2020



Nosso ordenamento jurídico prevê, em cumprimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a proteção da pessoa idosa que, no entanto, segundo a Organização das Nações Unidas, está em maior risco de violência desde o início da pandemia, fato confirmado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), que apurou que durante o período de confinamento por conta da Covid-19 as denúncias de violência contra o idoso aumentaram de 3 mil, em abril, para 17 mil, em maio de 2020.

Demonstrando a sua preocupação, o Poder Público editou, nos últimos dias, três normativos destinados à proteção do idoso durante a pandemia, observado o princípio constitucional de proteção à pessoa idosa como reconhecimento de tudo o que fez ao longo de sua vida, e em cumprimento ao Estatuto do Idoso, que estabelece que é sua obrigação, assim como da família, da comunidade e da sociedade, amparar o idoso em razão de sua vulnerabilidade e assegurar-lhe, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O Poder Executivo lançou, em 15 de junho, a cartilha “VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA - VAMOS FALAR SOBRE ISSO?” que esclarece dúvidas sobre os diferentes tipos de violência praticados contra pessoas idosas, induz a conscientização social sobre esse grave problema e orienta as medidas que podem ser adotadas para prevenir, identificar e denunciá-las.

O Poder Judiciário publicou a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 46, de 22 de junho, que orienta que quaisquer indícios de violação ao patrimônio de idosos detectados por notários e registradores em antecipações de herança, movimentações indevidas de contas bancárias, vendas de imóveis, tomada ilegal e mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos neste período de pandemia sejam imediatamente comunicados ao Conselho Municipal do Idoso, Defensoria Pública, Polícia Civil ou Ministério Público, pois tornou-se mais comum a violência patrimonial contra o idoso como, por exemplo, filhos, agindo de má-fé, obterem procurações de seus pais para praticar desvios em contas bancárias sob o argumento de que estes não devem sair de casa.

E, no Poder Legislativo, foi aprovado o PL 1291/20, que originou a Lei 14.022/20, de 8 de julho, que, tratando da violência doméstica, é embasada na constatação de que as condições de isolamento impostas pela pandemia, além de produzir mudanças de comportamento, criaram maiores dificuldades para que vítimas de violência doméstica busquem medidas de proteção. Nos termos da lei, agora o atendimento às vítimas é considerado serviço essencial e não poderá ser interrompido enquanto durar o estado de calamidade pública e os órgãos de segurança devem criar canais gratuitos de comunicação interativos para atendimento virtual, acessíveis por celulares e computadores.

Considerando que a negligência, violência psicológica e abuso financeiro e econômico estão entre os tipos de violência mais praticados contra o idoso neste período de Covid-19 e que precisamos olhar para essa realidade, pois embora muitos idosos à nossa volta sejam pessoas saudáveis e ativas, há outros que não estão nessa condição e merecem nossa ajuda, divulgo abaixo os referidos documentos.

Violência contra a pessoa idosa - vamos falar sobre isso?

Recomendação CNJ nº 46 de 2020

Lei 14.022 de 7 de julho de 2020





    

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