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Exame de Ordem:

Forum pede ingresso em Recurso Extraordinário na condição de amicus curiae




O Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal informa que peticionou nos autos do RE nº 603.583, requerendo ingresso na condição de amicus curiae, cuja repercussão geral foi admitida, defendendo a constitucionalidade do exame de ordem.

Nesse pormenor, é bom ressaltar que o STF já se manifestou favoravelmente ao ingresso do amicus curiae nos Recursos Extraordinários com repercussão geral admitida. Possibilitando, inclusive, o debate sobre o mérito da matéria e não apenas em relação à existência ou não da repercussão, assim, na votação do RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 13.6.2008, admitiu-se a participação do amicus curiae no feito, tendo como fundamento os arts. 543-A, § 6º, do CPC, e 323, § 2º, do RISTF.

A existência do exame de ordem é uma necessidade para a defesa da moralidade, da eficácia, da efetividade, da capacidade técnica e da aptidão mínima profissional.

Na atualidade, a mercantilização do ensino, a necessidade da realização de uma avaliação mais criteriosa das Faculdades, a difusão de cursos televirtuais, a preparação deficiente do aluno, entre outros problemas, exigem a existência de um controle de qualidade mínimo, realizado através do exame da ordem. O elevado índice de reprovações no respectivo exame comprova a deficiência do ensino em diversas Faculdades de Direito.

O livre exercício de qualquer profissão nada tem haver com o exame da OAB, uma vez que o título de bacharel já possibilita uma vasta gama de atuação, dependendo do potencial de cada profissional para a colocação no mercado de trabalho.

Ademais, o art. 5º, XIII, da CF/88, determina que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" Logo, se o dispositivo, em sua parte final, exige o atendimento das qualificações profissionais estabelecidas em lei e se o Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94, prevê em seu art. 8º, IV c/c §1º a aprovação no exame da ordem como um dos requisitos para inscrição em seus quadros, não há o que questionar. A lei foi cumprida, subverter essa interpretação seria um atentado ao Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus primados o princípio da legalidade.

Mais a mais, como já ressaltado, pedindo vênia pela repetição, a qualificação de bacharel em direito não deixa de ser um ofício, podendo serem exercidas diversas atividades apenas com esse título, seja, dar aula, assumir cargos públicos através de concurso, entre outras.

Allan Titonelli Nunes
Presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal
(ANAJUR - ANAUNI - ANPAF - ANPPREV - APAFERJ - APBC - SINPROFAZ)

Fonte/Autor: www.advocaciapublica.com.br.




    

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