Marc Fazer login
Notícia

AGU consolida as súmulas em vigor




Em ato publicado no Diário Oficial de hoje, segunda-feira, dia 06/04, Seção 1, o Advogado-Geral da União adota a  consolidação  das Súmulas da AGU em vigor no dia 1º de abril de 2009, as quais são de observância obrigatória para a instituição e as procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas, de acordo com a  Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

 

Segue, na íntegra, a consolidação das súmulas vigentes.

 

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSOLIDAÇÃO DE 1o- DE ABRIL DE 2009

 

            O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO,no uso das atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

            Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para a Instituição e os órgãos jurídicos de autarquias e fundações públicas federais:

SÚMULA N.º 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997

Publicada no DOU, Seção I, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997

" A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso."

LEGISLAÇÃO PERTINENTE: Decreto-lei n.º 2.335, de 12.6.87, Decreto-lei n.º 2.425, de 7.4.88.

PRECEDENTES: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RE n.º 145183-1/DF - TRIBUNAL PLENO - (DJ 18.11.94)

RE n.º 146749-5/DF - TRIBUNAL PLENO - (DJ 18.11.94)

SÚMULA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997*

(*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004.

SÚMULA Nº 3, DE 05 DE ABRIL DE 2000*

(*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. Em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004

SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São

Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio".

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4° e 5°), Emenda Constitucional n° 1, de 1969 (arts. 4° e 5°) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei n° 9.760, de 18.9.1946 (art. 1°) e Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17).

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula n° 650; RE nº 219983-3/SP (Plenário). Acórdãos: RE's nos 212251, 226683, 220491, 226601, 219542, 231646, 231839, RE nº 285098/SP, etc. (Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 179541/SP, 215760/SP, 166934/SP, 222152/SP, 209197/SP, etc. (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: RESP nº 126784/SP (Terceira Turma).

(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

SÚMULA Nº 5, DE 08 DE MARÇO DE 2001*

(*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. Em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004

SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001*

Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005

"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 9.12.1980. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos RESP's nos 246244-PB, 228379-RS, 182975- RN (Quinta Turma); 161979-PE, 181801-CE, 240458-RN, 31185- MG, 477590-PE e 354424-PE (Sexta Turma).

(*) Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005.

SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001*

Republicada no DOU, Seção I, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006

"A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art.1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)".

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei n° 8.059, de 04/07/1990.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911-7/PE, 293.214/RN, 358.231 e 345.442 (Primeira Turma); e 236.902-8/RJ (Segunda Turma).

(*)Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.

SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001*

Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005

"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do

óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, 4.242, de 17.7.1963, e 8.059, de 4.7.1990.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707-3-DF (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: RESP nº 492445/RJ (Quinta Turma).

(*)Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.

SÚMULA Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001*

(*)Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. Em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004.

SÚMULA Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei n° 2.770, de 4.5.56 (art. 3°, com a redação dada pela Lei n° 6.071, de 3.7.1974), e Lei n° 9.469, de 10.7.1997 (art. 10).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: ERESP's nos 241.875/SC, 258.097/RS, 233.630/RS e 226.156-SP (Corte Especial);

ERESP nº 226.551/PR (Terceira Seção); RESP nº 223.083/PR (Segunda Turma).

(*)Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004.

SÚMULA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária."

(NR)

REFERÊNCIAS:

Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, 496 e 557).

JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS (Corte Especial); REsp 190.096/DF (Sexta Turma); REsp's nºs 205.342/SP e 2206.621/RS (Primeira Turma); REsp 156.311/BA (Segunda Turma).

(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

SÚMULA Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição de 1988 (art. 109).

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE' nº 285.936/RS (Primeira Turma); RE nº 288.271/RS, AGRGRE nº 292.066/RS e AGRGRE nº 288.271/RS (Segunda Turma); RE nº 293.246/RS (Tribunal Pleno) e Súmula nº 689.

(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

SÚMULA Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007

"A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei nº 11.101, de 9.2.2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto nº 6.042, de 12.2.2007 (altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999).

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula N° 565. Superior Tribunal de Justiça: EREsp 208.107/PR (Primeira Seção); REsp 255.678/SP e 312.534/RS e AGREsp 422.760/PR (Primeira Turma); REsp 235.396/SC e 315.912/RS e AGA 347.496/RS (Segunda Turma).

(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.

SÚMULA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007

"Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei nº 8.212, de 24.7. 1991 (art. 89), e Lei nº 9.250, de 26 .12.1995 (art. 39). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AEREsp 199.643/SP (Primeira Seção); REsp 308.176/PR e 267.847/SC (Primeira Turma); REsp 205.092/SP, 414.960/SC, 460.644/SP e 246.962/RS (Segunda Turma).

(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.

SÚMULA Nº 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008

I - A súmula nº 15 da Advocacia-Geral da União passa a vigorar com a seguinte redação:

"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa."

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: art. 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelos Decretos nºs 4.729, de 09 de

junho de 2003 e 5.699, de 13 de fevereiro de 2006.

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: RESP's nºs 172.869-SP; 172.252-SP; 210.038-SP; 149.205-SP (Quinta Turma); RESP's nºs: 174.435-SP; 140.766-PE (Sexta Turma).

(*)Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008.

SÚMULA Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei n° 8.112, de 20.12.1990 (arts. 20 e 29)

Outros: Informações n° AGU/WM-11/2002, adotadas pelo Advogado-Geral da União e encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal com a Mensagem n° 471, de 13.6.2002, do Presidente da República.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança nos 22933/DF, 23577/DF e 24271/DF (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança nº 8339/DF (Terceira Seção)

(*)Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

SÚMULA Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002*

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007

"Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte."

REFERÊNCIA:

LEGISLAÇÃO: Código Tributário Nacional (arts. 205 e 206), e Lei n° 8.212, de 24.7.1991 (art. 47) JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: RESP 95.889/SP, AGREESP, 247.402/PR E 328.804/SC (PRIMEIRA TURMA); RESP 227.306/SC, AGA 211.251/PR, 310.429/MG E 333.133/SP (SEGUNDA TURMA).

(*)Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007.

SÚMULA Nº 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002

Publicada no DOU, Seção I, de 28/06, 1º/07 e 02/07/2002 "Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."

JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's nºs 180.771/PR e 202.830/RS (Primeira Seção); AGREesp nº 303.357/RS (Primeira Turma); AGREsp nº 255.749/RS (Segunda Turma).

SÚMULA Nº 19, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002*

(*)Revogada pelo Ato de 1º de agosto de 2006, publicado no DOU de 02, 03 e 04 de agosto de 2006.

Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 1º de agosto de 2006, DOU de 02 de agosto de 2006.

SÚMULA Nº 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002*

(*)Alterada pela Súmula nº 42, de 31 de outubro de 2008.

SÚMULA Nº 21, DE 19 DE JULHO DE 2004

Publicada no DOU, Seção I, de 20/07; 21/07 e 22/07/2004

"Os integrantes da Carreira Policial Civil do extintos Territórios Federais têm direito às ratificações previstas no art. 4º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais."

JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal: RE 236.089/DF e AI nº 222.118/DF.

Superior Tribunal de Justiça - Mandados de Segurança nºs 6.722/DF; 7.494/DF; 6.415/DF; e 6.046/DF - (Terceira Seção).

SÚMULA Nº 22, DE 05 DE MAIO DE 2006

Publicada no DOU, Seção I, de 10/05; 11/05 e 12/05/2006

"Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas".

REFERÊNCIAS:

Legislação pertinente:

- Constituição Federal: arts. 5º, XIII, e 37, I e II;

- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: arts. 5º, IV, 7º e 11.

Jurisprudência:

Supremo Tribunal Federal: MS nº 20.637/DF (DJ de 12.12.1986), ADI nº 1.188/DF (DJ de 20.04.1995) e ADI nº 1.040 (DJ de 1º.04.2005) - Tribunal Pleno; RE nº 184.425/RS (DJ de 12.06.1998) - Segunda Turma; RMS nº 22.790/RJ (DJ de 12.09.1997), RE(s) nos 423.752/MG (DJ de 10.09.2004) e 392.976/MG (DJ de 08.10.2004) - Primeira Turma; e as Decisões monocráticas nos AI(s) nos 194.768/DF (DJ de 29.02.2000), 471.917/SP (DJ de 11.05.2004), 481.243/SP (DJ de 21.06.2004), 462.883/SP (DJ de 30.06.2004), 474.254/SP (DJ de 26.08.2004) e 485.888/SP (DJ de 08.09.2004).

- Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 266 da Súmula do STJ;

REsp(s) nos 131.340/MG (DJ de 02.02.1998) e 173.699/RJ (DJ de 19.04.1999), AgRg no Ag nº 110.559-DF (DJ de 13.09.1999), RMS nº 10.764/MG (DJ de 04.10.1999), EDcl no AgRg no AI nº 397.762/DF (DJ de 04.02.2002), RMS nº 12.763/TO (DJ de 07.10.2002), REsp(s) nos 532.497/SP (DJ de 19.12.2003) e 527.560 (DJ de 14.06.2004) -Quinta Turma; RMS(s) nos 9.647/MG (DJ de 14.06.1999), 15.221/RR (DJ de 17.02.2003) e 11.861/TO (DJ de 17.05.2004) - Sexta Turma; MS(s) nos 6.200/DF (DJ de 28.06.1999), 6.559/DF (DJ de 26.06.2000), 6.855 (DJ de 18.09.2000), 6.867/DF (DJ de 18.09.2000), 6.742/DF (DJ de 26.03.2001) e 6.479/DF (DJ de 28.06.2001); Terceira Seção.

SÚMULA Nº 23, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

Publicada no DOU, Seção I, de 09/10; 10/10 e 11/10/2006

"É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro)."

REFERÊNCIAS:

Legislação pertinente:

- Constituição Federal: arts. 109, § 2º, e 110.

Jurisprudência:

- Supremo Tribunal Federal: RE 233.990/RS (DJ de 1.3.2002), AgRg nº RE 364.465/RS (DJ de 15.8.2003), RE 451.907/PR (DJ de 28.4.2006) e Decisão monocrática no RE 453.967/RS (DJ de 8.9.2005).

SÚMULA Nº 24, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 113).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 831.258, 5ª Turma (DJ de 21/08/2006) e REsp 336.797, 6ª Turma (DJ de 25/02/2002); Turma Nacional de Uniformização: PU n. 200335007132220, Súmula 18 (DJ de 07/10/2004).*

(*)Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores

(art. 2º do Decreto nº 2.346/97).

SÚMULA Nº 25, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 59, caput).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 272.270/SP, 6ª Turma (DJ de 17/09/2001); REsp 501.267/SP, 6ª Turma (DJ de 28/06/2004), e REsp 699.920/SP, 5ª Turma (DJ de 14/03/2005).

SÚMULA Nº 26, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Arts. 102, §1º, e 15, I).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 721.570/SE, 5ª

Turma (DJ de 13/06/2005), REsp 956.673/SP, 5ª Turma (DJ de 17/09/2007), AgREsp 529.047/SC, 6ª Turma (DJ de 01/08/2005), e REsp 864.906/SP, 6ª Turma (DJ de 26/03/2007).

SÚMULA Nº 27, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 2º).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 643.927/SC, 3ª Seção (DJ de 28/11/2005), e EREsp 576.741/RS, 3ª Seção (DJ de 06/06/2005). Turma Nacional de Uniformização: PU nº 200372020503266/SC, Súmula 24 (DJ de 10/03/2005).

SÚMULA Nº 28, DE 09 DE JUNHO DE 2008*

(*)Alterada pela Súmula nº 38, de 16 de setembro de 2008.

SÚMULA Nº 29, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006

(Art. 180).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, 3ª Seção (DJ de 23/05/2005) e EREsp 441.721/RS, 3ª Seção (DJ de 20/02/2006). Turma Nacional de Uniformização: PU 200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006).

SÚMULA Nº 30, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição Federal (Art. 203, V). Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Art. 20, II).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 360.202/AL, 5ª Turma (DJ de 01/07/2002) e REsp 601.353/SP, 6ª Turma (DJ de 01/02/2005). Turma Nacional de Uniformização: PU 200430007021290, Súmula 29 (DJ de 13/02/2006).*

*Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores

(art. 2º do Decreto nº 2.346/97).

SÚMULA Nº 31, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo Civil (Art. 739, § 2º).

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, 1ª Turma (DJ de 29/09/2006); RE-AgR 502.009/PR, 2ª Turma (DJ de 29/06/2007); RE-AgR 504.128/PR, 1ª Turma (DJ de 07/12/2007); RE-AgR 511.126/PR, 1ª Turma (31/10/2007); RE-AgR 607.204/PR, 2ª Turma (DJ de 23/02/2007); RE-AgR 498.872/RS, 2ª Turma (DJ de 02/02/2007); RE-AgR 484.770/RS, 1ª Turma (DJ de 01/09/2006).

Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Corte Especial (DJ de 23/04/2007).

SÚMULA Nº 32, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006

(Art. 180). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, 3ª Seção (DJ de 23/05/2005) e EREsp 441.721/RS, 3ª Seção (DJ de 20/02/2006). Turma Nacional de Uniformização: PU 200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006).

SÚMULA Nº 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/ 1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal".

Legislação Pertinente: art. 102 da Lei nº 8.112/90.

Precedentes : Superior Tribunal de Justiça: Quinta Turma: REsp 745.377/PE (DJ 11/06/2007), REsp 614.433/RJ (DJ 07/05/2007), AgRg no Resp 643.236/PE (DJ 16/05/2005) e Resp 577.647/SE (DJ 07/03/2005); Sexta Turma: REsp 674.565/PE (DJ 19/12/2005); AgRg no REsp 643.938/CE (DJ 24/04/2006) e AgRg no REsp 610.628/PE (DJ 06/03/2006).

SÚMULA Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº 643.709/PR, AgRg no Resp nº 711.995, Resp. nº 488.905/RS e AgRg no Resp nº 679.479/RJ (Quinta Turma); ROMS nº 18.121/RS, Resp nº 725.118/RJ, Resp nº 651.081/RJ e AgRg no REsp. nº 597.827/PR (Sexta Turma); MS nº 10.740/DF (Terceira Seção).

SÚMULA Nº 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo."

REFERÊNCIAS

Legislação Pertinente: art. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal.

Precedentes: Supremo Tribunal Federal: RE 188.234-4, Rel. Min. Neri da Silveira, julgamento em 19-03-02; AgAI 318.367-3,Relator Min. Celso de Melo, julgamento 27/08/2002 -AgAI,660.815-4, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30/10/2007, DJ de 22-11-2007; AgRgAI 630.247-4, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 08-5-07, DJ de01-06-2007, AgRgRE 466.061-0, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 30/06/2006, AgRgRE 433.921-8, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 24/02/2005, RE 243.926-6, Relator Min. Moreira Alves, DJ 10/08/2000. Precedentes no STJ: AgRg no RESP 335.731, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgamento 31/05/2005; RESP 462.676, Relator Min. Paulo Medina, Julgamento 23/03/2004; AgRgno EDcl no RESP 525.611, julgamento em 11/12/2007; MS 9183, Relator Min. Paulo Medina, julgamento 09/08/2006, RESP 685.726,Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento 10/05/2007, ROMS 20480, Relator Paulo Medina, julgamento 30/05/2006, ROMS 17103, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 03/11/2005.

SÚMULA Nº 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Precedentes: Supremo Tribunal Federal: RE 414.256-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-4-05, DJ de 20-5-05; RE 417.871- AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15-2-05, DJ de 11-3-05; RE 421.197-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15-8-06, DJ de 8-9-06.

SÚMULA Nº 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil."

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74.

Precedentes: Tribunal Superior do Trabalho: E-RR-345325/1997, E-RR-495383/1998, E-RR-17472/2002, Orientação Jurisprudencial Transitória nº 10 (SBDI-1); TST-RXO-FAR-98017/2003 (SBDI-2); TST-AIRR-721.280/2001 (1ª Turma); TST-AIRR-66891/2000 (3ª

Turma); TST-AIRR-1768/1990, AIRR e RR - 50236/2002 (4ª Turma).

SÚMULA Nº 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

Alterar a Súmula nº 28 da Advocacia-Geral da União, que passará a ter a redação da presente súmula, de caráter obrigatório, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial."

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ (Quinta Turma); REsp 226907 / ES (Sexta Turma) ; EREsp 102622 / SP , AR 708 / PR, AR 693/PR ( Terc eira Seção); EREsp 92867 / PE e EREsp 96177 / PE (Corte Especial).

SÚMULA Nº 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)."

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: art. 100, § 3º, da Constituição da República; art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997.

Precedentes : Supremo Tribunal Federal: Pleno: RE 420816 (DJ de 10/12/2006); RE-ED 420816 (DJ de 20/04/2007). Primeira Turma: RE-AgR 402079 (DJ de 29/04/2005); RE-AgR 412134 (DJ de 19/08/2005); RE-AgR 480958 (DJ de 24/11/2006). Segunda Turma: RE-AgR 412891 (DJ de 26/08/2005); RE-AgR 483257 (DJ de 23/06/2006); RE-AgR 490560 (DJ de 02/02/2007); RE-AgR 501480 (DJ de 11/05/2007). Superior Tribunal de Justiça: Corte Especial:

ERESP 653270/RS (DJ de 05/02/2007); ERESP 659629/RS (DJ de 12/02/2007); ERESP 720452/SC (DJ de 01/02/2007)".

SÚMULA Nº 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma.".

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: arts. 62, § 2º e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de setembro de 1990.

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: Terceira Seção: MS 8.788/DF (DJ 24/05/2005); MS 9.067/DF (DJ 14/06/2004); Quinta Turma: REsp 577.259/PE (DJ 27/11/2006); REsp 586.826/RS (DJ 21/03/2003; REsp 516.489/RN (DJ 12/08/2003). Sexta Turma: REsp 380.121/RS (DJ 25/11/2002); REsp 194.217/PE (DJ 05/04/1999).

SÚMULA Nº 41, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 09/10; 10/10 e 13/10/2008 "A multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional."

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.

Precedentes : Superior Tribunal de Justiça: REsp 767.038-DF e REsp 511.280-DF (Primeira Turma); REsp 975.132-DF e AgRg no AI nº 717.689 (Segunda Turma); MS 8.483-DF (Primeira Seção).

SÚMULA Nº 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008

I - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94."

(*) O Ministro-relator das ADI's 2123 e 2323, Celso de Mello, explicitou que as tabelas de vencimentos dos servidores administrativos do Poder Judiciário, constante do Anexo III da Lei 9.421/1996, continham valores relativos a AGOSTO/95, aos quais não havia sido aplicado o percentual de 11,98%, por erro de cálculo na conversão da URV. Igual falha ocorreu em relação às tabelas dos servidores do Ministério Público Federal, que reproduziam valores de AGOSTO/95, conforme Anexo IV, da Lei nº 9.953/2000. Os 11,98% desaparecem, portanto, com a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, a partir das Leis nºs 10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.476, de 27 de junho de 2002.

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Art. 168 da Constituição Federal, art. 22 da Medida Provisória nº 482/94, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Precedentes: Supremo Tribunal Federal: ADIMC 2321/DF e 2323/DF (Tribunal Pleno);  RE-AgR 529.559-1/MA (Primeira Turma); AgRRE's 394.770-2/SC, 416.940-1/RN e 440.171-2/SC; e RE-AgRAI 482.126-1/SP (Segunda Turma).

 

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Fonte/Autor: DOU.




    

© ANPPREV 2025 - Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais

Endereço:  SAUS 06 Bloco K - Ed. Belvedere - Grupo IV, Brasília/DF, CEP 700.70-915
Telefones: 61 3322-0170 | 0800 648 1038

Fazer login | Seja um(a) Associado(a)


Inatto