Marc Fazer login
Notícia
CLIPPING

O eterno retorno: a violação ao concurso público


Por: Gustavo Machado Tavares
  26/03/2021



Conjur

"O pai de Titília foi feito visconde de Castro, o cunhado Boaventura recebeu o título de barão de Sorocaba, todos os irmãos foram feitos gentis-homens do paço, um deles recebeu a patente de coronel e dois primos passaram ao cargo de guarda-roupas do imperador" (Rezzutti, 2015).

A ideia do eterno retorno é de Nietzsche (1981), que indica que o que já aconteceu está fadado a um novo acontecimento, dada à infinitude do tempo, de modo que a permanência se configura como um pano de fundo do tempo.

Já a narrativa envolvendo Domitila de Castro Canto e Melo — tratada como Titília —, uma das amantes de D. Pedro I, é um exemplo de confusão entre o público e o privado, das indicações dos parentes e dos amigos para cargos públicos, práticas enraizadas na cultura brasileira e na formação do Estado e que as duras penas se tenta, e com sucessos progressivos, extirpar com maior vigor a partir da Constituição Federal de 1988 (lembremos dos famosos "trens da alegria").

Cotejando a narrativa extraída do livro de Rezzutti e a reflexão nietzschiana, pretendo discutir o primado constitucional do concurso público e seu oposto, as formas de patrimonialismo, as quais Buarque de Holanda referencia no Brasil da primeira República: "Em tôda a vida social predominem sentimentos próprios à comunidade doméstica, naturalmente particularista e antipolítica, uma invasão do público pelo privado, do Estado pela família" (Holanda, 2014, p. 103).

Desse modo, à luz do eterno retorno, tem-se que os esforços do Constituinte de 1988 não efetivam uma profunda mudança sociocultural de uma hora para outra. Não por acaso, o Supremo Tribunal Federal emitiu a súmula vinculante de nº 13 (2008) que veda o nepotismo.

O fato de a Carta Federal ter estabelecido, em seu artigo 1º, que a República Federativa do Brasil se constitui em um Estado democrático de Direito, tendo a cidadania como um dos fundamentos, e prever no artigo 5º uma série de direitos e garantias fundamentais, entre os quais a isonomia, e apenas no artigo 18 e seguintes disciplinar a organização do Estado, não é somente uma mudança topográfica. Desse arranjo constitucional tem-se uma mudança de paradigma: o Estado se solidifica sob prisma dos direitos fundamentais, e não mais o reverso — a partir do Estado se erguem os direitos (Piovesan, 2011).

Nesse sentir, a cidadania e o princípio da isonomia exsurgem como balizadores de um Estado democrático de Direito. Não há cidadania sem o respeito e a promoção do princípio da isonomia. E não há igualdade no ingresso nas carreiras públicas sem a observância do primado do concurso público.

O concurso público não é uma criação apriorística, mas uma forma de concretizar a impessoalidade e a igualdade como critérios obrigatórios de seleção pelo Estado, ao passo que é um direito da sociedade exigir a sua observância. Trata-se de um direito de índole fundamental.

Forte nisso é que se volta a atenção à PEC nº 32/2020 — a denominada "reforma administrativa" — a partir do recorte do concurso público. Cuida-se de um projeto encaminhado sem um mínimo de dados técnicos que demostrem a efetiva economia aos cofres públicos, como tenta justificar apontando as altas cifras anunciadas pelo Poder Executivo. E mais, em plena pandemia da Covid-19 e que traz, portanto, a grande dificuldade — senão impossibilidade — de um debate amplo e profundo sobre uma matéria de alto impacto e essencial em um Estado social democrático.

Noves fora esse ponto, tem-se um projeto atécnico e que, a bem da verdade, apresenta uma deformação do Estado, na medida em que precariza o ingresso nas carreiras públicas e impõe retrocesso perigoso, qual seja, o apadrinhamento político da coisa pública. Soa como uma espécie do eterno retorno.

Nesse particular, a professora doutora Irene Patrícia Nohara (2021) é precisa:

"A transparência não é o forte neste momento. Então, mesmo os estudiosos e pesquisadores da Reforma não conseguem ter acesso ao diagnóstico preciso de qual proposta irá ser levada a cabo, mas paralelamente aos desdobramentos políticos, a comunidade científica, dos administrativistas, realizou ao longo do segundo semestre de 2020 inúmeros congressos, seminários, eventos diversos, para discutir o conteúdo da PEC 32/2020 e foi unânime entre administrativistas (especialistas) das mais variadas vertentes ideológicas: que a PEC 32 é de péssima técnica e, ainda, tem potencial de trazer mais retrocessos e atrasos do que melhorias no âmbito do regime jurídico dos servidores".

O retrocesso que a PEC nº 32/2020 é enorme e gravíssimo. Permite-se a possibilidade de ampliação absurda de contratação através de vínculos precários: vínculo por experiência, vínculo por tempo determinado e o vínculo de liderança.

A título de exemplificação, a referida PEC expressa que "os cargos de liderança e assessoramento serão destinados às atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas". O quem vem a ser cargos de liderança? Silêncio na PEC nº 32/2020. Qual percentual desses cargos será destinado aos servidores do quadro efetivo e qual percentual será de livre nomeação e exoneração? Silêncio na PEC nº 32/2020. E o mais grave: a possibilidade dos cargos de liderança e assessoramento exercerem atribuições técnicas, as quais são, por natureza, típicas e próprias de servidores públicos efetivos.

O exercício de atribuições técnicas por pessoas com vínculos precários com o poder público é perigoso e pode trazer prejuízos gravíssimos ao serviço público e à sociedade. É imprescindível que as atribuições técnicas no serviço público sejam exercidas por servidores efetivos, a fim de que possam exercer as atribuições que lhe são próprias e essenciais à concretização do bem comum livres de pressões não republicanas.

Um olhar atento à história da formação do Estado brasileiro é suficiente para se chegar à conclusão quão temerária é a relativização do concurso público.

Por oportuno, o professor doutor Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti (2020, p. 32/33) pontua:

"Não se olvide com o conceito de cargo técnico já era tratado pela constituição federal, na disciplina das acumulações de cargos, empregos e funções. Caso haja identidade de conceito: cargo técnico = cargo com atribuições técnicas ter-se-á uma enorme ampliação do universo de cargos de livre nomeação. (...)
Essa nova conceituação possibilitará, sem dúvida, um alargamento dos ingressos sem processo seletivo e a continuidade da partilha política da gestão pública, magoando o princípio básico republicano da neutralidade da Administração Pública".

Desse modo, o concurso público é uma afirmação histórica, uma conquista republicana e um direito da sociedade. Por isso, "a PEC representa um passo atrás na necessária republicanidade que deve ter a Administração Pública. A neutralidade, que pauta as Administrações Públicas nas democracias socialmente consolidadas, aqui se retrai" (Cavalcanti, 2020, p. 34).

Some-se a isso o fato de vivermos em uma sociedade patriarcal, racista... Sendo as cotas um mecanismo aplicado nos concursos públicos para, além de minimizar os erros do passado que se atualizam, pavimentarem um futuro mais igualitário.

Relativizar o concurso público significa escancarar as portas para a volta de práticas patrimonialistas — e que ainda não foram extirpadas —, recrudescendo a "cultura" da apropriação do espaço público por poucos e a exclusão daqueles que historicamente foram/são excluídos.

Se o concurso público pode padecer de algumas imperfeições na forma de seleção, que se o aperfeiçoe e o aprimore. Mas não se relativize ou o ataque para fulminá-lo, até porque, parafraseando Winston Churchill, "a democracia é o pior dos regimes políticos, mas não há nenhum sistema melhor que ela". Pode-se afirmar que o concurso público é a pior forma de seleção, mas não há nenhuma melhor forma que ela.

Debate da Administração Pública com clareza de ideias, com seriedade e em um momento que propicie uma ampla discussão da temática é uma necessidade republicana.

Quiçá, com debate, poder-se-á livrar e afastar o Brasil, neste momento, do perigo "do eterno retorno": da violação ao concurso público. Do contrário, outros pais, cunhado, irmãos e primos de Titília surgirão e serão nomeados para exercerem cargos à revelia de concurso, e, caso essa previsão da PEC nº 32/2020 venha a vingar ao arrepio do desenho constitucional de 1988, poderão exercem atribuições técnicas no serviço público com graves consequências ao princípio da igualdade.

________________________________________________

Referências bibliográficas
CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. A PEC 32/2020: Projeto de Reforma do Regime dos Servidores e da excessiva ampliação de poderes da Presidência da República. Recife, 2020.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26a. ed. 19a reimpressão São Paulo: Companhia das Letras, 2014.

NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm, A gaia ciência. São Paulo: Hemus, 1981.

NOHARA, Irene. 5 pontos explosivos da PEC 32 da Reforma Administrativa. Disponível em <https://direitoadm.com.br/5-pontos-explosivos-da-pec-32-da-reforma-administrativa/>. Acesso em 21/2/2021.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

REZZUTTI, Paulo Marcelo. D. Pedro - A história não contada: O homem revelado por cartas e documentos inéditos. São Paulo: LeYa, 2015.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante n. 13, 2008.

 





    

© ANPPREV 2024 - Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais

Endereço:  SAUS 06 Bloco K - Ed. Belvedere - Grupo IV, Brasília/DF, CEP 700.70-915
Telefones: 61 3322-0170 | 0800 648 1038

Fazer login | Seja um(a) Associado(a)


Inatto