Rafaela Domingos Liroa
O Projeto de Lei 3.299/2008, que prevê o fim do fator previdenciário, ainda está cumprindo as várias fases de análise para aprovação no Congresso. Desde o projeto inicial, em 2003, foram feitas alterações visando à melhor alternativa para a extinção do fator sem que haja impacto grande aos cofres públicos e que, ao mesmo tempo, traga benefícios mais dignos aos segurados do INSS.
O projeto prevê a alteração do artigo 29 da lei que regula o Regime Geral da Previdência Social, modificando a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. Atualmente considera-se a média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, uma fórmula utilizada pelo INSS para proceder ao cálculo inicial das aposentadorias, levando em conta itens como expectativa de vida do segurado, o que acaba por reduzir o valor do benefício.
A proposta para a nova redação do artigo é que volte a sistemática anterior, considerando a média simples de todos os últimos salários de contribuição anteriores à data do afastamento da atividade ou da data do requerimento do benefício, sendo computadas no máximo 36 contribuições, que poderão ser apuradas em período não superior a 48 meses. Mas o governo quer uma opção, ao fator previdenciário, que entre no lugar da regra atual sobre a forma de cálculo dos benefícios, não acolhendo a simples revogação da regra vigente.
Entre as propostas em discussão está a aplicação da chamada "Fórmula 95-85", em que o trabalhador teria direito à aposentadoria integral se na data do requerimento do benefício a soma do tempo de contribuição e a idade do segurado atingir 95 anos para homens e 85 para mulheres - o que se assemelharia às regras aplicadas atualmente para os servidores públicos. Isso implicaria exigências atualmente inexistentes na concessão dos benefícios por tempo de serviço integral, impondo que o segurado se aposente com 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e, no caso das mulheres, 55 anos de idade e 30 de contribuição. Essa hipótese certamente causará prejuízo àqueles que começaram a contribuir com a Previdência muito cedo, o que não seria justo.
Outra sugestão é que a aplicação do fator previdenciário seja reduzida gradativamente, mediante a devolução do valor subtraído do beneficiário quando da aplicação do fator na concessão do benefício em cinco parcelas anuais na data de aniversário da concessão, compensando a redução no cálculo inicial da renda mensal. Nessa proposta, acrescenta-se ao Regime Geral da Previdência o artigo 33-A, que prevê ao segurado a incorporação no valor da aposentadoria de uma quantia correspondente à perda total sofrida no cálculo inicial do benefício, tendo chances o aposentado de, em cinco anos, passar a receber valor condizente com as contribuições realizadas.
Fala-se também em renda mensal com valor final majorado em virtude da incidência do denominado "Fator de Acréscimo Previdenciário -FAP", que levará em consideração o tempo de contribuição do segurado e sua idade na data do requerimento. Para os benefícios em manutenção, uma das sugestões é que se possa requerer um "Abono de Compensação Comparativa Salarial -ACS", para que seja melhorada a renda mensal da aposentadoria, de acordo com critérios pré-fixados.
O PL 3.299/2008 tem vários outros projetos a ele apensados sendo apreciados concomitantemente. O projeto inicial já foi aprovado pelo Senado e seguiu para apreciação da Câmara. Agora passará por três audiências públicas na Comissão de Finanças e Tributação e depois pela análise da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania e em seguida seguirá ao Plenário para decisão final.
O presidente da Câmara diz que o projeto entrará na pauta do Plenário em calendário de votação para temas polêmicos. O objetivo da votação é que parlamentares, governo e trabalhadores cheguem a um acordo.
Independentemente do resultado, é importante que o segurado da Previdência fique atento às mudanças para adequar os benefícios e preencher os requisitos exigidos para as novas concessões.